Resolução TRE/PI nº 512/2025
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 512, de 11 de dezembro de 2025. |
Situação |
Vigente |
Origem |
Processo Administrativo nº 0600214-58.2025.6.18.0000 |
Publicação |
DJE de 17/12/2025 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 512, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a nomeação e o pagamento de advogadas e advogados dativos no âmbito da Justiça Eleitoral do Piauí e dá outras providências. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno); CONSIDERANDOo disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; CONSIDERANDOque a atuação de advogadas e advogados dativos possui caráter suplementar e excepcional à atividade da Defensoria Pública, cuja estrutura ainda não alcança a universalidade necessária; CONSIDERANDOa necessidade de assegurar o acesso à justiça, a celeridade processual, bem como o contraditório e a ampla defesa aos hipossuficientes, especialmente em localidades não abrangidas pela atuação da Defensoria Pública; CONSIDERANDOo estabelecido na Resolução CNJ nº 618, de 19 de março de 2025, que fixa diretrizes para o aprimoramento da transparência e efetivo controle na nomeação e pagamento de advogadas e advogados dativos; CONSIDERANDOa necessidade de regulamentar os serviços prestados por advogadas e advogados dativos, no âmbito da Justiça Eleitoral piauiense; RESOLVE: Art. 1ºA nomeação de advogadas e advogados dativos no âmbito da Justiça Eleitoral do Piauí será realizada de forma excepcional e supletiva, observadas as normas desta resolução. Parágrafo único. A nomeação ocorrerá exclusivamente nos casos em que não haja atuação da Defensoria Pública da União na respectiva localidade ou quando, formalmente, esta comunicar a sua incapacidade de atendimento. Da Nomeação Art. 2ºA nomeação de advogada ou advogado dativo é ato privativo da magistrada ou do magistrado, sendo vedada a designação de cônjuge, companheiro(a) ou parente até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade, do magistrado ou da magistrada ou de servidor ou servidora da unidade jurisdicional. Art. 3ºA nomeação observará os princípios da impessoalidade, publicidade e alternância, preferindo-se, sempre que possível, advogadas e advogados com atuação na mesma localidade do processo. § 1º O Tribunal poderá manter cadastro próprio ou firmar convênios com a Seccional da OAB-PI, com a Defensoria Pública da União ou com outros tribunais, visando à organização de lista de profissionais interessados, na forma do art. 3º da Resolução CNJ nº 618/2025. § 2º A recusa de nomeação sem justificativa, por três vezes no período de dois anos, implicará a impossibilidade de nova nomeação antes de seis meses contados da última recusa injustificada. Do Procedimento Art. 4ºA nomeação poderá ser para o patrocínio de todo o processo ou para a prática de ato específico, devendo constar expressamente nos autos a extensão do múnus e a aceitação pelo profissional nomeado. Art. 5ºNos casos de ausência de defensora ou defensor público, ou de seu não comparecimento à audiência, o magistrado ou magistrada poderá nomear advogada ou advogado dativo, assegurando a continuidade da marcha processual e os direitos fundamentais da parte. Dos Honorários Art. 6ºA fixação dos honorários observará os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, dentre outros, os seguintes critérios: I – o nível de especialização e a complexidade do trabalho; II – o grau de zelo profissional; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado; V – o tempo de tramitação do processo; VI – o lugar da prestação do serviço, distinguindo-se se o ato foi praticado de forma presencial ou remota. Art. 7ºOs valores dos honorários serão fixados pelo magistrado ou magistrada observando-se como parâmetro institucional os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal ou os indicativos da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Piauí. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, a autoridade judiciária poderá, em decisão fundamentada, majorar os honorários, observando-se os princípios e critérios do art. 6º deste normativo. § 2º O pagamento dos honorários será requerido mediante certidão circunstanciada expedida pelo juízo competente, após: I – o trânsito em julgado da decisão, se a atuação for em todo o processo; II – a prática do ato específico para o qual a advogada ou advogado foi designado. Do Pagamento Art. 8ºEnquanto não disciplinado de forma diversa, o pagamento dos honorários será requerido pelo profissional por meio de execução perante a Justiça Federal, ou, conforme a legislação específica, em juízo competente. Parágrafo único. O juízo eleitoral expedirá certidão com as informações necessárias à propositura da execução, nos termos do modelo do anexo único. Da Publicidade e Controle Art. 9ºA Secretaria judiciária e a Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito de suas competências, divulgarão, semestralmente, no sítio eletrônico do TRE-PI, os valores pagos às advogadas e aos advogados dativos nomeados. Parágrafo único. As unidades jurisdicionais de 1º grau deverão encaminhar à Corregedoria, via SEI, as informações de que trata o caput, imediatamente após a nomeação e o pagamento. Das Disposições Finais Art. 10.A prestação de assistência jurídica por meio de advogada ou advogado dativo será totalmente gratuita para a pessoa assistida, sendo vedada qualquer cobrança de honorários, taxas ou despesas. Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE-PI. Art. 12.Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões por Meio Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina, 11de dezembrode 2025. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Presidente e Relator ANEXO ÚNICO CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADA(O) DATIVA(O) Processo nº: ___________________________ Classe: ________________________________ Assunto: _______________________________ Juízo Eleitoral da Zona: _______________ – Estado do Piauí Certifico, para os devidos fins, que, nos autos do processo supramencionado, tramitando neste Juízo Eleitoral, foi nomeado(a) para o exercício do múnus público de advogada(o) dativa(o): Nome: ________________________________________ OAB/UF nº: ____________________________________ CPF: _________________________________________ Endereço profissional: _________________________ E-mail: _______________________________________ Telefone: _____________________________________ Objeto da Atuação: ( ) Patrocínio integral da causa ( ) Prática de ato específico: ________________________ Data da nomeação: _____/______/________ Data da aceitação expressa do múnus: ___/____-/________ Honorários arbitrados: R$ ____________________ (valor por extenso), fixados com base nos critérios legais e regulamentares, considerando: Complexidade do feito; Tempo de tramitação; Grau de zelo profissional; Trabalho realizado; Natureza da causa; Local de atuação. Data da fixação dos honorários: ____ /_____/________ Decisão proferida por: ______________________________________ Data do trânsito em julgado (se aplicável): _____/_____/________ Nos termos dos arts. 7º e 8º da Resolução TRE-PI nº ___/2025, a presente certidão é expedida para fins de execução administrativa ou judicial, visando ao pagamento dos honorários devidos pela Fazenda Pública. Observações: E, para constar, lavro a presente certidão, que vai devidamente assinada. Local e data: ___________________________ Assinatura: Servidor(a) responsável pela lavratura Matrícula: _____________________________ Visto: Servidor(a) responsável pela Secretaria Judiciária/Chefia de Cartório Este texto não substitui o publicado no DJE de 17/12/2025. |

