Resolução TRE/PI nº 506/2025
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 506, de 22 de julho de 2025. |
Situação |
Vigente |
Origem |
Processo Administrativo nº 0600165-17.2025.6.18.0000 |
Publicação |
DJE de 13/08/2025 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 506, DE 22 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre o atendimento de eleitora ou de eleitor por Zona Eleitoral distinta de seu domicílio eleitoral no âmbito do Estado do Piauí. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IX do art. 15 da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno); CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.659, de 26 de outubro de 2021, que dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral e sobre os serviços eleitorais que lhe são correlatos; CONSIDERANDO o Provimento CGE nº 4, de 20 de abril de 2021, que estabelece prazo para apreciação dos requerimentos de operações formuladas pelo Título Net e para envio dos respectivos lotes para processamento; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as atividades das centrais de atendimento e dos cartórios eleitorais na realização das operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via, independentemente do domicílio eleitoral do(a) requerente dentro do Estado do Piauí; CONSIDERANDO a possibilidade de melhor alocação dos recursos públicos em razão da sazonalidade da demanda, verificada em finais de prazo de fechamento do cadastro eleitoral; e CONSIDERANDO o compromisso da Justiça Eleitoral de ampliar o exercício da cidadania por parte de grupos socialmente vulneráveis e minorizados. RESOLVE: Art. 1º O atendimento presencial à eleitora e ao eleitor fora de seu domicílio eleitoral para formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) observará o disposto nesta Resolução. Art. 2º A eleitora ou o eleitor com domicílio ou que pretenda fixar domicílio eleitoral no Estado do Piauí, independentemente do município, poderá formalizar Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), compreendidas todas as suas operações (alistamento, revisão, transferência e segunda via), em qualquer unidade de atendimento ao eleitor dentro do Estado. § 1º A Zona Eleitoral que realizar o atendimento da eleitora ou do eleitor, cujo domicílio eleitoral é de outra Zona Eleitoral, deverá iniciar a operação por meio de Solicitação Web (SW). § 2º Caso a eleitora ou o eleitor já tenha realizado a Solicitação Web (SW), a Zona Eleitoral atendente conferirá a exatidão dos dados inseridos nessa solicitação e, em seguida, procederá a conversão em RAE e a coleta dos dados biométricos. Art. 3º A Zona Eleitoral que realizar o atendimento da eleitora ou do eleitor com domicílio ou que pretenda fixar domicílio eleitoral no Estado do Piauí deverá proceder da seguinte maneira: I - O(A) atendente, por meio da máquina fotográfica que integra o kit biométrico, deverá fazer o registro de foto da eleitora ou do eleitor segurando o documento de identificação (foto selfie), do documento de identificação, do comprovante de vínculo com o domicílio, documento de quitação militar e documentação complementar; II - Proceder o preenchimento de Solicitação Web (SW); III - Converter a Solicitação Web (SW) em RAE no sistema ELO e conferir a exatidão dos dados inseridos no documento; IV - Coletar os dados biométricos, quando necessário; e V - Emitir o título eleitoral de imediato e entregar pessoalmente à eleitora ou ao eleitor, devendo coletar a assinatura ou a impressão digital do polegar do(a) eleitor(a), se não souber assinar, no espaço próprio constante do título e do Protocolo de Entrega de Título Eleitoral (PETE). § 1º A apresentação de certificado de quitação militar somente é obrigatória para alistandos do gênero masculino nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos de idade. § 2º O comprovante de vínculo com o domicílio será obrigatório apenas nas operações de alistamento e transferência. Art. 4º A Zona Eleitoral competente deverá proceder o fechamento diário de todos os lotes de RAE. Art. 5º Considera-se, para fins desta resolução, autoridade judiciária competente: I - para as operações de revisão e segunda via, a juíza ou o juiz da Zona Eleitoral da inscrição eleitoral do(a) requerente; II - para as operações de alistamento e transferência, a juíza ou o juiz da Zona Eleitoral do domicílio eleitoral pretendido pela pessoa requerente. Parágrafo único. A juíza ou o juiz eleitoral apreciará os casos de deferimento por decisão coletiva e decidirá de forma individualizada os casos de indeferimento. Art. 6º A Zona Eleitoral competente deverá consultar, diariamente, os lotes de RAE na situação "FECHADO PELA ZONA". Parágrafo único. Os requerimentos de alistamento, transferência e revisão formulados por meio de Solicitação Web (SW) deverão ser convertidos em Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) no Sistema ELO, apreciados, decididos e enviados para processamento ou, se for o caso, colocados em diligência, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. Art. 7º O tratamento das inconsistências de processamento do RAE (banco de erros, coincidências, ausência de dados biométricos, entre outras) será de competência da Zona Eleitoral, conforme art. 5º desta resolução. Parágrafo único. Havendo necessidade, a juíza ou o juiz da Zona Eleitoral da inscrição da eleitora ou do eleitor deverá convocá-lo para solucionar a pendência, indicando, na notificação, a unidade de atendimento onde a eleitora ou o eleitor deverá comparecer para prestar informações ou sanar a irregularidade. Art. 8º A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta resolução. Art. 9º A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), observadas as questões técnicas, promoverá as adequações e configurações necessárias ao cumprimento desta Resolução. Parágrafo único. A STI terá o prazo de cinco dias úteis para realizar configurações necessárias ao Sistema ELO, a contar da vigência desta norma. Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Presidente e Relator
Este texto não substitui o publicado no DJE de 13/08/2025. |

