Resolução TRE/PI nº 449/2022

Identificação

Resolução TRE/PI nº 449, de 24 de maio de 2022

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0600111-56.2022.6.18.0000

Publicação

DJE de 01/06/2022

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 449, DE 24 DE MAIO DE 2022

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600111-56.2022.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI

Requerente: Coordenadoria dos Juízes Eleitorais Auxiliares (JEAUX)

Relator: Desembargador Erivan Lopes

Dispõe sobre a competência dos Juízos Eleitorais localizados nos municípios de Campo Maior e Parnaíba relativamente às eleições, julgamento de prestações de contas anuais dos órgãos partidários, cumprimento de cartas precatórias, rogatórias e de ordem, execuções fiscais e processos criminais.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 15 da Resolução n° 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para designar, nos municípios circunscritos por mais de uma Zona Eleitoral, os Juízos Eleitorais responsáveis por registro de candidatos e de pesquisas eleitorais, exame das prestações de contas, propaganda eleitoral e sua fiscalização e pelas ações eleitorais que versarem sobre a cassação do registro, diploma e mandato eletivo, consoante disposto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO as disposições da alínea “d” do inciso II do art. 45 da Resolução nº 23.607, bem como o § 2º do art. 28 da Resolução 23.604, ambas do Tribunal Superior Eleitoral, de 17 de dezembro de 2019;

CONSIDERANDO o despacho exarado nos autos do Processo SEI Nº 0006453-91.2022.6.18.8000;

CONSIDERANDO que a competência criminal, em regra, é fixada pelo local de ocorrência do crime, nos termos das disposições contidas no Código Processual Penal, aplicável subsidiariamente aos feitos penais eleitorais;

CONSIDERANDO o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I e alínea “d” do inciso II do art. 96 da Constituição da República, as quais admitem que haja alteração da competência dos órgãos do poder judiciário por deliberação do respectivo Tribunal, desde que não tenha impacto orçamentário;

CONSIDERANDO que a especialização da Zona Eleitoral em razão da matéria é relevante instrumento de incremento da qualidade da prestação jurisdicional;

RESOLVE:

Art. 1º Compete aos Juízos da 3ª e 96ª Zonas Eleitorais, localizados respectivamente nos municípios de Parnaíba e Campo Maior:

I – processar e julgar os processos de registro de candidatos, impugnações, reclamações e representações respectivas;

II – registrar as pesquisas eleitorais e julgar as impugnações respectivas;

III – processar e julgar as Investigações Judiciais Eleitorais;

IV – processar e julgar as representações decorrentes de doação acima do limite legal;

V – proclamar os resultados das eleições municipais;

VI – diplomar os eleitos;

VII - processar e julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns que lhes forem conexos ocorridos nos municípios que são sedes das zonas eleitorais especificadas nesta Resolução, exceto crimes eleitorais conexos aos crimes comuns de corrupção ativa (art. 333) e passiva (art. 317), evasão de divisas (Lei nº 7.492/1986), lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/1998) e os delitos praticados por organizações criminosas (Lei nº12.850/2013), cuja competência foi atribuída à 98ª Zona Eleitoral, por meio da Resolução nº 376, de 20 de agosto de 2019.

VIII – dar cumprimento de cartas precatórias, rogatórias e de ordem de natureza criminal.

IX – processar e julgar as Ações de Impugnação de Mandato Eletivo;

X – processar e julgar as Representações por Conduta Vedada;

XI – processar e julgar as Representações por captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº. 9.504/1997) e por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/1997);

XII – processar os Recursos contra Expedição de Diploma.

Parágrafo único. Aos Juízos das aludidas Zonas Eleitorais incumbe a atribuição jurisdicional de execução penal.

Art. 2º Compete aos Juízos da 4ª e 7ª Zonas Eleitorais, localizados respectivamente nos municípios de Parnaíba e Campo Maior:

I – processar e julgar as prestações de contas de campanha;

II – processar e julgar as prestações de contas anuais dos órgãos partidários;

III – fiscalizar a propaganda eleitoral, com as reclamações e representações a ela pertinentes, sem prejuízo do exercício do poder de polícia pelos demais Juízes Eleitorais;

IV – processar e julgar as reclamações sobre a fiscalização dos comícios e providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos e às coligações;

V – cumprir as cartas precatórias, rogatórias e de ordem, exceto as de natureza criminal;

VI – analisar e apreciar as execuções fiscais.

Art. 3º A Justiça Eleitoral utilizará o Processo Judicial Eletrônico (PJe) para todos os feitos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Parágrafo único. Enquanto não dispuser do Processo Judicial Eletrônico (PJe), devem tramitar os feitos em meio físico, ainda que provenientes de processos eletrônicos na origem.

Art. 4º A presente Resolução se aplica aos feitos já em andamento, que serão redistribuídos ao Juízo competente.

Art. 5º A divisão de competências prevista nos artigos 1º e 2º abrange todos os ilícitos eleitorais (cíveis e criminais) ocorridos nos municípios sedes em que são localizadas as zonas eleitorais especificadas nesta Resolução.

Parágrafo único. Qualquer ilícito eleitoral (cível ou criminal) praticado em município que não é sede de zona eleitoral, mas que a integra como termo, deve ser processado e julgado pela Juízo ao qual o município termo é vinculado.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 24 de maio de 2022.



DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES

Presidente e Relator



Este texto não substitui o publicado no DJE de 01/06/2022.