Resolução TRE/PI nº 442/2022

Identificação

Resolução TRE/PI nº 442, de 07 de março de 2022

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0600023-18.2022.6.18.0000

Publicação

DJE de 10/03/2022

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 442, DE 7 DE MARÇO DE 2022

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600023-18.2022.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI.

Interessada: Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí/PI

Relator: Desembargador José James Gomes Pereira

Dispõe sobre a criação do Núcleo de Assistência Processual ao Primeiro Grau (NAPPG) no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no exercício de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 15 do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a necessidade de maior suporte às Zonas Eleitorais;

CONSIDERANDO a carência de servidores frente ao volume processual das Zonas Eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de observância do disposto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura a todos “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 194, de 26 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Assistência Processual ao Primeiro Grau (NAPPG), que atuará no processamento e assessoramento dos feitos de competência dos cartórios eleitorais relativamente a procedimentos e processos eletrônicos, judiciais e administrativos, nas Zonas Eleitorais do Estado do Piauí, na forma definida nesta Resolução.

Parágrafo único. O referido núcleo será composto por um Gabinete Virtual e uma Secretaria Virtual.

Art. 2º O Núcleo de Assistência Processual ao Primeiro Grau (NAPPG) ficará vinculado à Corregedoria Regional Eleitoral, sob a coordenação do Juiz ou da Juíza Auxiliar da Corregedoria, e contará com a seguinte estrutura:

I - 01 (uma) função comissionada de Chefe do Núcleo (FC-06);

II - 01 (uma) função comissionada de Assistente IV (FC-04) e 01(uma) função comissionada de Assistente I (FC-01) do Gabinete Virtual;

III - 01 (uma) função comissionada de Assistente IV (FC-04) e 01 (uma) função comissionada de Assistente I (FC-01) da Secretaria Virtual;

§ 1º As atribuições de Chefe de Núcleo e Assistente IV são privativas de servidores efetivos e de servidoras efetivas portadores de diploma de bacharelado em Direito.

§ 2º O referido núcleo poderá ofertar vagas de estágio para estudantes do curso de Direito, na forma definida pela Secretaria de Gestão de Pessoas, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

§ 3º As servidoras e os servidores das zonas eleitorais em exercício provisório na sede do Tribunal, que não estiverem no exercício de cargo ou função comissionada, serão lotados preferencialmente no referido núcleo, independente da disponibilidade das funções descritas nos incisos I a III.

§ 4º Os servidores e as servidoras com lotação na sede poderão integrar o NAPPG mediante designação do Diretor-Geral.

Art. 3º O Chefe do Núcleo de Assistência Processual ao Primeiro Grau, até o último dia útil de cada mês, de posse do relatório de processos pendentes de julgamento, por Unidade Judiciária, enquadrados nas metas do CNJ, e do relatório com o quantitativo de servidores e de servidoras do quadro do Poder Judiciário Federal lotados em cada unidade judiciária do primeiro grau, por meio da identificação das unidades com maior número de processos pendentes de julgamento enquadrados nas metas do CNJ, definirá, de acordo com a disponibilidade de pessoal do núcleo, as zonas eleitorais a serem atendidas no mês subsequente, submetendo o relatório à Corregedoria e ao Juízo Auxiliar da Corregedoria, para análise e decisão.

§ 1º Definidas as unidades que serão atendidas, o Chefe do Núcleo publicará a decisão e comunicará às zonas selecionadas.

§ 2º Por exercício, cada Zona Eleitoral poderá ser atendida pelo NAPPG pelo período máximo de 60 (sessenta) dias, salvo necessidade de prorrogação, devidamente justificada, situação na qual o prazo poderá ser, excepcionalmente, prorrogado por até 60 (sessenta) dias.

Art. 4º Excepcionalmente, em caso de desempenho insuficiente de determinada Zona Eleitoral que possa comprometer o índice do tribunal junto ao Conselho Nacional de Justiça, poderá ser determinado, pelo Corregedor Regional Eleitoral ou pelo Juízo Auxiliar da Corregedoria, que o Núcleo concentre suas atividades exclusivamente na referida Zona pelo tempo necessário à recolocação da Zona Eleitoral dentro dos índices aceitáveis.

Art. 5º A servidora e o servidor lotado no NAPPG poderão exercer suas atribuições em regime de teletrabalho, observado o disposto na Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e na Resolução TRE-PI nº 386/2020 e alterações posteriores.

CAPÍTULO II

Das competências

SEÇÃO I

Do Chefe do Núcleo

Art. 6º Compete ao Chefe do Núcleo:

I – dirigir e gerenciar os trabalhos do núcleo, distribuindo as atividades aos servidores e às servidoras;

II – elaborar o relatório para identificação das zonas eleitorais a serem atendidas e o relatório mensal de produtividade por unidade atendida, submetendo à Corregedoria, para análise e publicação;

III - consolidar modelos de documentos para padronização do cumprimento de atos judiciais no PJE, submetendo à Corregedoria, para análise e publicação;

IV - realizar a avaliação de desempenho do núcleo em conjunto com o Coordenador;

V – acompanhar o desempenho dos servidores e das servidoras, proporcionando os meios adequados para incremento da eficiência da equipe;

VI - convocar reuniões com os servidores e as servidoras para ajuste de metas e acompanhar o desempenho da unidade;

VII - garantir o fluxo normal de trabalho, a disciplina, a organização e o estrito cumprimento dos horários de trabalho;

VIII – fazer as comunicações, registros, declarações e informações necessárias quanto ao exercício das atividades desenvolvidas pelos estagiários e pelas estagiárias;

IX– relatar a existência de falhas funcionais à Corregedoria Regional;

X – elaborar o relatório definido no art. 3º, submetendo ao Corregedor Regional e ao Juiz ou à Juíza Auxiliar da Corregedoria;

XI – obter, junto às unidades competentes, os contatos de juízes, juízas, promotores, promotoras e chefes de cartório das zonas eleitorais;

XII - zelar pela guarda, uso e conservação dos materiais e bens patrimoniais sob responsabilidade da unidade, bem como realizar as devidas comunicações, em caso de ocorrência de qualquer irregularidade;

XIII - manter contato constante com o Chefe de Cartório, durante o período de atendimento pelo Núcleo, visando detectar entraves que dificultem o regular funcionamento do Cartório Eleitoral;

XIV– cumprir e fazer cumprir as determinações contidas nesta Resolução e na legislação pertinente;

XV - utilizar os Sistemas PJe, SEI, Filia, Cand, Justifica, ELO e todos os demais que sejam necessários ao desempenho de sua atividade, desde que relacionados ao cumprimento de determinações dos processos judiciais e administrativos conduzidos pelo núcleo;

XVI - desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Corregedor Regional ou pelo Juiz ou Juíza Auxiliar da Corregedoria.

SEÇÃO II

Do Gabinete Virtual

Art. 7º Compete ao Gabinete Virtual:

I - assessorar os Juízes e as Juízas eleitorais durante o período de assistência às respectivas zonas;

II - realizar pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência referentes às matérias versadas nos processos para julgamento;

III - acompanhar as publicações oficiais que versem sobre matérias de interesse dos Juízos eleitorais;

IV - elaborar minutas de despachos, decisões e sentenças, relativamente a procedimentos e processos eletrônicos, judiciais e administrativos, em tramitação nas zonas eleitorais, submetendo-as aos Juízos Eleitorais competentes;

V - orientar os estagiários e as estagiárias quanto:

a) ao uso e à adaptação dos modelos de minuta de despachos, decisões e sentenças;

b) a realização de pesquisas jurisprudenciais e doutrinárias; e

c) à aplicação dos códigos de lançamento processual conforme especificações contidas na Tabela Processual Unificada (TPU) do CNJ;

VI - utilizar os sistemas PJe, SEI, Filia, Cand, Justifica, ELO e todos os demais que sejam necessários ao desempenho de sua atividade, desde que relacionados ao cumprimento de determinações dos processos judiciais e administrativos conduzidos pelo núcleo;

VII - exercer as demais atividades que lhes sejam determinadas pela Chefia do Núcleo, Corregedoria ou Juízo Auxiliar da Corregedoria.

SEÇÃO III

Da Secretaria Virtual

Art. 8º Compete à Secretaria Virtual:

I - cumprir despachos, decisões, sentenças e outras determinações processuais ou procedimentais;

II - executar os atos cartorários, inclusive os de publicação, expedição e postagem de notificações, intimações e citações;

III – elaborar, expedir e assinar atos de comunicações, tais como notificações, intimações, citações, ofícios, mensagens eletrônicas e demais atos cartorários, podendo inclusive cumpri-los de forma eletrônica ou disponibilizá-los para a cumprimento pelo cartório eleitoral;

IV - alimentar os Sistemas PJe, SEI, Filia, Cand, Justifica, ELO e todos os demais que sejam necessários ao desempenho de sua atividade, desde que relacionados ao cumprimento de determinações dos processos judiciais e administrativos conduzidos pelo núcleo;

V - praticar atos ordinatórios, tais como juntada, vista, conclusão, remessa, recebimento, expedição de certidões e de outros documentos, vinculados à atuação do núcleo;

VI – elaborar, manter atualizado e compartilhar com as zonas eleitorais modelos de minutas de todos os atos processuais, tais como editais, intimações, citações, notificações, certidões, entre outros.

VII - acompanhar as publicações oficiais que versem sobre matérias de interesse da unidade;

VIII - elaborar e atualizar tabelas visando à sistematização de prazos processuais;

IX - elaborar e atualizar tabelas visando à sistematização dos códigos de lançamento processual utilizados no PJe, de acordo com as orientações e normas do CNJ;

X- orientar as estagiárias e os estagiários quanto:

a) ao uso e à adaptação dos modelos de minuta de todos os atos processuais, como editais, ofícios, certidões, entre outros;

b) à autuação dos processos e sua revisão;

c) às publicações e às intimações de despachos, decisões e sentenças;

d) à aplicação dos códigos de lançamento processual conforme especificações contidas na Tabela Processual Unificada (TPU) do CNJ; e

e) à contagem de prazos processuais e sua certificação;

XI - exercer as demais atividades que lhes sejam determinadas pela Chefia do Núcleo, Corregedoria ou Juízo Auxiliar da Corregedoria.

CAPÍTULO III

Das disposições finais e transitórias

Art. 9º Caberá a Corregedoria Regional Eleitoral a disponibilização de espaço físico e estruturas adequadas ao regular funcionamento do NAPPG.

Art.10. A fim de viabilizar o funcionamento do Núcleo, a STI providenciará:

a) o acesso das servidoras e dos servidores lotados na unidade aos Sistemas PJe, SEI, Filia, ELO,Cand, SPCE, Portal SPCA, Sico, Infodip, Justifica, PesqEle, e aos demais sistemas necessários à execução das competências fixadas nesta Resolução, relativamente aos processos e procedimentos eletrônicos das zonas eleitorais selecionadas;

b) as adequações eventualmente necessárias nos sistemas e ferramentas eletrônicas que, tecnicamente, estejam no seu âmbito de atuação.

Art. 11. As funções comissionadas descritas nos incisos I a III do art. 2º serão provenientes da 6ª etapa do rezoneamento eleitoral, da seguinte forma:

I - a função comissionada de nível 6 (FC-6) e as duas funções de nível 1 (FC-1) serão utilizadas com o mero aproveitamento das funções atualmente vagas;

II - as duas funções comissionadas de nível 4 (FC-4) serão provenientes da transformação das duas funções de nível 6 (FC -6) remanescentes do rezoneamento.

§ 1º As duas funções comissionadas de nível 6 (FC-6) referidas no inciso II deste artigo ficam transformadas em 2 (duas) funções de nível 4 (FC-4), 1 (uma) de nível 2 (FC-02) e 1 (uma) de nível 1 (FC-01).

§ 2º As funções comissionadas referidas neste artigo serão utilizadas em caráter provisório, nos termos do art. 9º da Resolução TSE nº 23.539, de 7 de dezembro de 2017, de forma que, na hipótese de criação de Zonas Eleitorais ou Postos de Atendimento ao Eleitor, ou de ressurgimento de alguma das Zonas Eleitorais extintas, a Presidência deverá indicar as funções comissionadas que garantirão o seu funcionamento, sem prejuízo de deliberação da Corte deste Regional quanto ao tratamento a ser dado ao núcleo ora instituído pela presente resolução.

Art. 12. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional do TRE-PI.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 7 de março de 2022.



DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Presidente e Relator









Este texto não substitui o publicado no DJE de 08/04/2022.