Resolução TRE/PI nº 440/2022

Identificação

Resolução TRE/PI nº 440, de 21 de fevereiro de 2022

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0600252-12.2021.6.18.0000

Publicação

DJE de 04/03/2022

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 440, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600252-12.2021.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI.

Interessada: Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças - SAOF

Relator: Desembargador José James Gomes Pereira

Regulamenta a implantação do Projeto "Começar de Novo" no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no inciso II, do § 9º, do art. 25 da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que prevê a instituição de percentual mínimo de pessoas oriundas ou egressas do sistema prisional, em editais, na forma prevista em regulamento, nos casos de mão de obra responsável pela execução do objeto de contratações públicas;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.450, de 24 de julho de 2018, que institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, voltada à ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e à formação profissional das pessoas presas e egressas do sistema prisional, e regulamenta o § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos);

CONSIDERANDO a Resolução nº 96, de 27 de outubro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o Projeto Começar de Novo no âmbito do Poder Judiciário e institui o Portal de Oportunidades;

CONSIDERANDO a Resolução nº 307, 17 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política de Atenção a Pessoas Egressas do sistema prisional no âmbito do Poder Judiciário, prevendo os procedimentos, as diretrizes, o modelo institucional e a metodologia de trabalho para sua implantação;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 29, de 16 de dezembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que preconiza aos Tribunais a inclusão, nos editais de licitação de obras e serviços públicos, de exigência para o contratante disponibilizar percentuais de vagas destinadas ao Projeto Começar de Novo.

CONSIDERANDO a Recomendação nº 21, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça, que propõe aos Tribunais ações no sentido da recuperação social do preso e do egresso do sistema prisional;

CONSIDERANDO o Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral relativo ao Processo Administrativo nº 426-57.20210, de 16.06.2014, que determinou a comunicação aos Tribunais Regionais Eleitorais para que promovam a regulamentação para a implantação do Projeto Começar de Novo no âmbito de cada Regional;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução institui o Projeto “Começar de Novo” no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Art. 2º Nas contratações de obras públicas e de serviços terceirizados de mão de obra, salvo os de vigilância e segurança patrimonial, as unidades responsáveis pela elaboração de projeto básico ou termo de referência devem prever a disponibilização de vagas para presos, egressos do sistema carcerário e de cumpridores de medidas e penas alternativas, quando da execução do contrato, nas seguintes proporções, nos termos da sugestão apresentada na Recomendação CNJ nº 29/2009:

a) 5% (cinco por cento) das vagas quando da contratação de 20 (vinte) ou mais trabalhadores;

b) 1 (uma) vaga quando da contratação de 6 (seis) a 19 (dezenove) trabalhadores.

§ 1º Nas hipóteses em que a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) resultar em número fracionário, efetuar-se-á o arredondamento para o número inteiro subsequente mais próximo.

§ 2º Com fulcro no Termo de Cooperação nº 05/2017, celebrado entre o TRE-PI, TJ-PI e Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário – GMF, a contratada fará o preenchimento das vagas tratadas no caput respeitando as diretrizes de seleção e encaminhamento feitas pelo Escritório Social do Tribunal de Justiça do Piauí.

§ 3º A não observância das regras previstas neste artigo durante o período de execução contratual acarretará a quebra de cláusula contratual, e ensejará a rescisão por iniciativa da Administração, além da aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.666/1993.

§ 4º Os apenados indicados pelo Escritório Social ficarão sujeitos às regras da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), sob a responsabilidade da empresa contratada e sem vínculo empregatício com o TRE-PI, e aos termos da Lei nº 14.133/2021, caso a contratação seja regida por esse diploma.

Art. 3º Caberá à contratada adotar ações com vistas à capacitação profissional dos egressos e terceirizados alocados pelo contrato, de forma a atender as exigências contratuais.

Art. 4º Fica criada a Comissão Permanente Multidisciplinar de Acompanhamento do Projeto Começar de Novo, a ser constituída pelo Titular do Serviço de Segurança Institucional do TRE-PI e Agentes da Polícia Judicial que integram a referida Unidade, sem prejuízo das atribuições do Núcleo de Fiscalização Financeira e Gestão de Contratos – NFFGC e respectivos fiscais técnicos.

Parágrafo único. A contratada deverá apresentar, mensalmente, ao Núcleo de Fiscalização Financeira e Gestão do Contrato, a relação nominal dos empregados ou outro documento que comprove o cumprimento dos limites previstos no art. 2º desta Resolução.

Art. 5º O não preenchimento das vagas estabelecidas no art. 2º, pela falta de presos egressos que atendam o perfil de profissional exigido no contrato, deverá ser comprovado pela empresa contratada mediante DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE ou outro documento fornecido pelo ESCRITÓRIO SOCIAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE-PI.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões por Videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina, 21 de fevereiro de 2022.

DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Presidente e Relator









Este texto não substitui o publicado no DJE de 04/03/2022.