Resolução TRE/PI nº 437/2022

Identificação

Resolução TRE/PI nº 437, de 21 de janeiro de 2022

Situação

Vigente (Norma de Caráter Temporário)

Origem

Processo Administrativo nº 0600017-11.2022.6.18.0000

Publicação

DJE de 24/02/2022

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 437, DE 21 DE JANEIRO DE 2022

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600017-11.2022.6.18.0000.

ORIGEM: MURICI DOS PORTELAS/PI (33ª ZONA ELEITORAL – BURITI DOS LOPES/PI)

Interessado: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI

Advogados (atuaram na questão de ordem arguida da Tribuna): Leandro Cavalcante de Carvalho (OAB/PI: 5.973) e Horácio Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI: 11.969)

Relator: Desembargador José James Gomes Pereira

Fixa data e aprova as instruções e o calendário para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Murici dos Portelas – 33ª Zona Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15, IX, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a decisão plenária do Tribunal Superior Eleitoral nos autos do REsp no RRC nº 0600046-68.2020.6.18.0085, que deu provimento ao Recurso Especial interposto para, reformando o Acórdão regional, indeferir o registro de candidatura da Prefeita eleita de Murici dos Portelas;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n.º 23.280, de 22 de junho de 2010, que estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 685, de 21 de outubro de 2021, do Tribunal Superior Eleitoral, que estabeleceu o calendário de realização de eleições suplementares para o ano de 2022;

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde (OMS), de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o teor da Portaria TSE nº 62, de 29 de janeiro de 2021, que determina a aplicação às eleições suplementares da dispensa de identificação biométrica e das regras excepcionais relativas à recepção de votos e de justificativas, bem como em relação à fiscalização no dia da eleição, horário de funcionamento das seções eleitorais e distribuição dos eleitores, previstas para as eleições ordinárias de 2020, em razão da persistência da pandemia de Covid-19.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° Fica designado o dia 13 de março de 2022 para a realização de eleição suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Murici dos Portelas/PI.

Art. 2º Aplicam-se a esta eleição, no que couber, os dispositivos da legislação eleitoral vigente, assim como todas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí para as eleições municipais de 2020, nelas incluídas as regras do Plano de Segurança Sanitária aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral para a prevenção ao contágio pela Covid-19, os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação e a Portaria TSE nº 62, de 29 de janeiro de 2021.

Art. 3º Poderá participar das eleições o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito (14 de setembro), tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II; e Res.-TSE nº 23.571/2018, arts. 35 e 43).

Art. 4º Estarão aptos a votar nas eleições suplementares de que trata o presente normativo os eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no Município de Murici dos Portelas/PI até o dia 13 de outubro de 2021. (art. 91 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).

Art. 5º A partir de 4 de fevereiro de 2022 até a proclamação dos eleitos, o Cartório Eleitoral funcionará, de segunda a sexta-feira e aos sábados, domingos e feriados, em horários a serem definidos por Portaria do TRE-PI, que também regulamentará a prestação do serviço extraordinário.

Art. 6º No período fixado no artigo anterior, os prazos processuais serão peremptórios e contínuos (art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990).

Art. 7º Os prazos para a prática de todos os atos jurídicos relacionados ao processo eleitoral suplementar de Murici dos Portelas/PI obedecerão ao disposto no Calendário Eleitoral constante do anexo desta Resolução, mantidos os demais prazos processuais previstos na legislação eleitoral vigente.

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 8º As convenções partidárias destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos e a formação de coligações reger-se-ão na forma do artigo 6º e seguintes da Resolução TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019, bem como observarão as regras da Resolução TSE nº 23.623, de 30 de junho de 2020, e serão realizadas no período de 26 a 30 de janeiro de 2022.

§ 1º A ata da convenção e a lista dos presentes serão digitadas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, na forma do disposto na Resolução TSE nº 23.620/2020, devendo o arquivo da ata gerado pelo sistema ser transmitido via internet ou, na impossibilidade, ser gravado em mídia a ser entregue no Cartório da 33ª Zona Eleitoral até o dia seguinte ao da realização da convenção para:

I - serem publicadas no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, na página de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas) (Lei nº 9.504/1997, art. 8º); e

II - integrar os autos de registro de candidatura.

§ 2º Não poderão participar da nova eleição de que trata a presente Resolução os candidatos que deram causa à nulidade da eleição majoritária realizada no dia 15 de novembro de 2020 no Município de Murici dos Portelas/PI.

§ 3º Os partidos políticos podem realizar convenções partidárias em formato virtual para a escolha de candidatos e formação de coligações majoritárias.

§ 4º No caso de opção por realização de convenções partidárias presenciais - observadas as leis e as regras sanitárias - por partidos políticos que não disponham de livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, o registro da ata e da presença dos convencionais observará, no que couber, o disposto nos arts. 2º a 6º da Resolução TSE nº 23.623/2020.

§ 5º A critério do partido político que já disponha de livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, a ata da convenção partidária virtual e a lista de presença poderão nele ser registradas, seguindo-se, após, na forma dos arts. 3º e 4º da Resolução TSE nº 23.623/2020.

Art. 9º O candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, nas 24 horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária. (Resolução TSE nº 21.093, de 9 de maio de 2002)

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE CANDIDATURAS

Seção I

Dos Candidatos e do Pedido de Registro

Art. 10. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses (14 de setembro) e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (art. 9º, caput, da Lei nº 9.504/97 com a redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

Art. 11. Os partidos políticos e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 (dezenove) horas do dia 4 de fevereiro de 2022, os quais serão autuados e distribuídos pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (Rcand), observando, no que couber, as disposições constantes dos artigos 20 a 30 da Resolução TSE nº 23.609/2019.

§ 1º O pedido será elaborado no CANDex, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais.

§ 2º A apresentação do DRAP e do RRC se fará mediante:

I - transmissão pela internet, até 8 (oito) horas do dia 04 de fevereiro de 2022; ou

II - entrega em mídia à Justiça Eleitoral, até o prazo previsto no caput;

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, o CANDex emitirá recibo de entrega consignando o horário em que foi transmitido o pedido de registro.

§ 4º Com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação fornecerá, obrigatoriamente, número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas para comunicação com a Justiça Eleitoral, endereço eletrônico para recebimento de comunicações e telefone fixo, além de outros discriminados no art. 23 da Resolução TSE nº 23.609/2019 e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral. (Lei n.º 9.504/97, arts. 6º, § 3º, inciso IV, e 96-A; Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 23, incisos V, VI, VII, VIII e IX).

§ 5º O requerimento de registro também deverá conter declaração de ciência do partido ou coligação de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico e os meios informados no parágrafo anterior para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se, ainda, por manter atualizadas as informações relativas àqueles meios.

Art. 12. O atendimento presencial a representantes de partidos políticos e coligações, candidatos e demais cidadãos para a prática pessoal de atos relativos aos requerimentos de registro de candidatura nas Eleições Suplementares de que trata esta Resolução, observará a mesma dinâmica implementada pela Resolução TSE nº 23.630/2020, sujeito a agendamento prévio.

§ 1º Será permitido o atendimento em data anterior ao prazo final para apresentação dos registros de candidatura somente nos casos de comprovada impossibilidade técnica de envio dos pedidos de candidatura pela internet, assim como para a realização de prova de alfabetização e assinatura de termo de renúncia aludidos no art. 27, §5º, e no art. 69, ambos da Resolução TSE nº 23.609/2019.

§ 2º É vedado ao cartório eleitoral, em qualquer hipótese, realizar a recepção de arquivos gerados no CANDex por e-mail ou outro meio eletrônico, bem como adotar qualquer outro procedimento destinado a suprimir o comparecimento presencial previsto neste normativo.

Seção II

Do Processamento do Pedido de Registro

Art. 13. O processamento dos pedidos de registro de candidatura seguirá, naquilo que for pertinente, as disposições do art. 31 e seguintes da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Art. 14. Apresentados os pedidos de registro das candidaturas, o Cartório Eleitoral deverá providenciar imediatamente a publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados no DJe (Código Eleitoral, art. 97, § 1º), a partir de quando correrá o prazo de 5 (cinco) dias para que:

I - os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro dos partidos, coligações e candidatos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, e Súmula TSE nº 49); e

II - para que qualquer cidadão apresente notícia de inelegibilidade.

§ 1º Caso os partidos ou coligações não tenham requerido, os próprios candidatos podem solicitar seus registros, improrrogavelmente, até as 19 horas do dia 6 de fevereiro de 2022 (art. 34, § 1º, I, da Resolução TSE nº 23.609/2019).

§ 2º No mesmo dia a que se refere o § 1º, o Chefe de Cartório Eleitoral afixará o edital correspondente para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações.

Art. 15. Após o recebimento dos pedidos, a Justiça Eleitoral validará os dados e os encaminhará:

I - à Receita Federal para fornecimento, em até 3 (três) dias úteis, do número de registro no CNPJ ; (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A);

II - para divulgação no sítio da Justiça Eleitoral, na página do DivulgaCandContas.

Art. 16. Havendo impugnação, o Cartório notificará o impugnado, momento a partir do qual começará a correr o prazo de 7 (sete) dias para a contestação, aplicando-se o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 e 40 e seguintes da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Art. 17. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos a(o) Juiz(a) Eleitoral (art. 8º, caput, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990).

§ 1º A sentença, independentemente do momento de sua prolação, será publicada no Mural Eletrônico e comunicada ao Ministério Público por expediente no PJe.

§ 2º O prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral será contado de acordo com o previsto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.609/19, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º Se a publicação e a comunicação referidas no § 1º ocorrerem antes de três dias contados da conclusão dos autos a(o) juiz(a) eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo.

Art. 18. No caso de interposição de recurso, o recorrido será intimado para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.

§ 1º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2º).

§ 2º O pedido de registro, com ou sem impugnação, deve ser julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos ao relator, independentemente de publicação em pauta (Lei Complementar nº 64/1990, art. 13, caput).

§ 3º No Tribunal Regional Eleitoral, tão logo seja distribuído o recurso, na forma do art. 64 da Resolução TSE nº 23.609/19, a Secretaria Judiciária abrirá vista ao Ministério Público pelo prazo de 2 (dois) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 14, c.c. o art. 10, caput).

§ 4º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão conclusos a(o) relator(a) que, em até 3 (três) dias, poderá:

I - decidir monocraticamente os pedidos de registro de candidatura nos quais não tenha havido impugnação, notícia de inelegibilidade e/ou nos termos do Regimento Interno do Tribunal;

II - apresentá-los em mesa para julgamento, independentemente de publicação de pauta, contados da conclusão dos autos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 13, caput).

CAPÍTULO IV

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 19. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 5 de fevereiro de 2022 e será regulamentada, no que couber, pela Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, inclusive quanto aos prazos processuais.

§ 1º As práticas de propaganda eleitoral que envolvam contato presencial e aglomeração de pessoas, mesmo quando ordinariamente admitidas pela legislação eleitoral, deverão conformar-se às restrições eventualmente impostas pelas Autoridades Públicas em decorrência da pandemia do Covid-19.

§ 2º Não haverá propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão.

CAPÍTULO V

DA ARRECADAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 20. A arrecadação e a aplicação de recursos e a prestação de contas de campanha eleitoral serão reguladas, no que couber, pelas normas estabelecidas na Resolução TSE n.º 23.607/2019.

Art. 21. Os partidos políticos, de qualquer nível de direção, que lançarem candidato, participarem de coligações ou do financiamento das campanhas, direta ou indiretamente, a favor de alguma candidatura, bem como os candidatos concorrentes, deverão abrir conta bancária específica para a campanha, ainda que não venham a arrecadar recursos financeiros.

§ 1º A conta bancária descrita no caput deste artigo deverá ser aberta pelos candidatos no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ.

§ 2º Os partidos que mantiveram abertas as contas bancárias de campanha das eleições ordinárias de 2020 poderão utilizá-las para arrecadação e gastos durante o período eleitoral, não havendo necessidade de abertura de nova conta bancária específica de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Os partidos políticos que necessitarem abrir conta bancária de campanha prevista no caput deste artigo deverão fazê-lo até o dia 30 de janeiro de 2022, ou seja, último dia para a realização das convenções partidárias.

Art. 22. Os partidos e candidatos que se enquadrarem no disposto no art. 21 desta Resolução deverão prestar contas de campanha utilizando o sistema SPCE, em link específico para eleição suplementar do município, que será disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Na eleição suplementar não há previsão de envio de prestação de contas parcial ou de relatórios financeiros.

Art. 23. As prestações de contas finais de campanha dos candidatos, diretórios partidários municipais e, excepcionalmente, dos órgãos estaduais das legendas, deverão ser elaboradas e transmitidas por meio do sistema SPCE até o dia 18 de março de 2022, na forma do art. 54 e seguintes da Resolução TSE nº 23.607/2019, complementadas pela Resolução TSE nº 23.632/2020.

Art. 24. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada no Mural Eletrônico até 31 de março de 2022. (Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, e Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º)

§ 1º O prazo final para exame das prestações de contas dos candidatos não eleitos é dia 29 de abril de 2022.

§ 2º A decisão que julgar as contas dos candidatos não eleitos será publicada no Diário da Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO VI

DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS

Art. 25. A data da diplomação do(a) Prefeito(a) e do(a) Vice-Prefeito(a) de Murici dos Portelas/PI, eleitos no pleito suplementar, será fixada em ato próprio pelo(a) Juiz(a) da 33ª Zona Eleitoral, obedecido o prazo limite de 04 de abril de 2022.

CAPÍTULO VII

DOS ATOS GERAIS DE ELEIÇÃO

Art. 26. Ficam mantidas as Mesas Receptoras e a Junta Eleitoral constituídas para as últimas eleições realizadas, facultado a(o) Juiz(a) Eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.

Art. 27. As cédulas de uso contingente para a presente eleição serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral no padrão e cor estabelecidos pela legislação eleitoral.

Parágrafo único. A geração dos cadernos de votação ficará a cargo da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal.

Art. 28. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral poderá justificar sua ausência no prazo de 60 (sessenta) dias após a realização da nova eleição (art. 80 da Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003).

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O Presidente do Poder Legislativo Municipal da legislatura 2021/2024 exercerá o cargo de chefe interino do Poder Executivo Municipal até a posse dos eleitos nas novas eleições (art. 220, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.611, de 19 de dezembro de 2019).

Parágrafo único. Os candidatos eleitos complementarão o mandato hoje exercido interinamente pelo Presidente da Casa Legislativa local e terão exercício até 31 de dezembro de 2024.

Art. 30. Fica aprovado o calendário constante do anexo, que integra a presente Resolução.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 21 de janeiro de 2022.



DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Presidente e Relator





Este texto não substitui o publicado no DJE de 16/02/2022.