Resolução TRE/PI nº 424/2021

Identificação

Resolução TRE/PI nº 424, de 10 de agosto de 2021

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0600009-68.2021.6.18.0000

Publicação

DJE de 17/08/2021

Normas correlatas

Resolução TRE/PI nº 412/2021

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 424, DE 10 DE AGOSTO DE 2021

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600009-68.2021.6.18.0000. ORIGEM: JUAZEIRO DO PIAUÍ/PI (34ª ZONA ELEITORAL - CASTELO DO PIAUÍ/PI)

Requerente: Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí

Interessado: Paulo Cesar de Souza Martins

Advogado: Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI: 9.210)

Relator: Desembargador Erivan José da Silva Lopes, Presidente em exercício

Fixa nova data, aprova o novo calendário para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Juazeiro do Piauí – 34ª Zona Eleitoral e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15, IX, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO que, em 5 de abril de 2021, o Plenário deste Tribunal Regional Eleitoral aprovou, por meio de Questão de Ordem (Acórdão nº 060000968), a suspensão das eleições suplementares designadas para o dia 11 de abril de 2021;

CONSIDERANDO a melhoria das condições sanitárias no país e no Estado do Piauí, devidamente atestada por autoridade sanitária (DIVISA);

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 875, de 6 de dezembro de 2020, do Tribunal Superior Eleitoral, que estabeleceu o calendário de realização de eleições suplementares para o ano de 2021.

RESOLVE:

Art. 1° Fica designado o dia 03 de outubro de 2021 para a realização de eleição suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Juazeiro do Piauí/PI.

Art. 2° A designação da nova data de votação referida no art. 1º desta Resolução não enseja a reabertura das etapas já preclusas do processo eleitoral, restando perfeitas e válidas aquelas concluídas em datas previstas no calendário anterior até o dia 5 de abril de 2021.

§ 1º O Colégio Eleitoral será constituído pelos eleitores inscritos até o 151º dia anterior à data fixada para a eleição (06 de maio de 2021) (art. 91 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).

§ 2º Serão admitidos a participar do pleito os partidos, coligações e candidatos(as) cujos registros já tenham sido devidamente apresentados à Justiça Eleitoral nos prazos previstos na Resolução TRE-PI nº 412, de 22 de fevereiro de 2021, ressalvada a possibilidade de substituição decorrente de falecimento de candidato(a), a qual poderá ser efetivada até 10 (dez) dias contados desse fato (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º).

§ 3º Em caso de candidatura sub judice, o juízo eleitoral e este Tribunal darão prosseguimento à tramitação e ao julgamento dos pedidos com observância da isonomia em relação aos demais candidatos já julgados em caráter definitivo, devendo a aferição dos requisitos da candidatura considerar os marcos temporais aplicáveis às eleições que se realizariam em 11 de abril de 2021.

§ 4º Ficam mantidas as mesas receptoras de votos e a junta já designada, competindo ao juízo eleitoral comunicar-lhes a nova data designada.

Art. 3° Fica permitida a continuidade dos atos de propaganda eleitoral, dos debates e da arrecadação e o gasto de recursos, observadas as datas-limite aplicáveis a cada caso, a partir de 4 de setembro de 2021.

§ 1º Aplicam-se a esta eleição, no que couber, os dispositivos da legislação eleitoral vigente, assim como todas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí para as eleições municipais de 2020, nelas incluídas as regras do Plano de Segurança Sanitária aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral para a prevenção ao contágio pela Covid-19.

§ 2º Os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional.

Art. 4º A partir de 03 de setembro de 2021 até a proclamação dos eleitos, o Cartório Eleitoral funcionará, de segunda a sexta-feira e aos sábados, domingos e feriados, em horários a serem definidos por Portaria do TRE-PI.

Art. 5º A diplomação dos(as) eleitos(as) poderá ser realizada até 22 de outubro de 2021.

Parágrafo único. Ficam prorrogados até a data-limite da diplomação, as regras relativas a intimações, sessões de julgamento e publicação de acórdãos e decisões aplicáveis aos processos de registro de candidatura, representações fundadas no art. 96 da Lei n 9.504/1997, direito de resposta e prestação de contas.

Art. 6º Os prazos dos demais atos do processo eleitoral, não vencidos até 5 de abril, serão calculados com base na nova data de votação referida no art. 1º desta Resolução e compõem o novo Calendário Eleitoral.

Art. 7º Fica aprovado o novo Calendário Eleitoral, constante do Anexo Único, que integra a presente Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas todas as disposições da Resolução TRE/PI nº 412, de 22 de fevereiro de 2021, que contrariem ou sejam incompatíveis com as normas da presente Resolução.

Sala das Sessões por Videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 10 de agosto de 2021.

 

DESEMBARGADOR ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Presidente em exercício e Relator



Este texto não substitui o publicado no DJE de 17/08/2021