Resolução TRE/PI nº 422/2021

Identificação

Resolução TRE/PI nº 422, de 28 de junho de 2021

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0600076-33.2021.6.18.0000

Publicação

DJE de 02/07/2021

Normas correlatas

Resoluções TRE/PI nº 271/2013

Resoluções TRE/PI nº 120/2006

Resolução CNJ nº 308/2020.

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 422, DE 28 DE JUNHO DE 2021

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600076-33.2021.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI

Requerente: Coordenadoria de Controle Interno do TRE-PI

Relator: Desembargador José James Gomes Pereira

Altera as Resoluções TRE/PI nº 271, de 1º de outubro de 2013, e nº 120, de 09 de junho de 2006, para transformar a Coordenadoria de Controle Interno em unidade de Auditoria Interna, nos termos fixados na Resolução CNJ nº 308, de 11 de março de 2020.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da estrutura organizacional da unidade de auditoria interna às determinações das resoluções nºs 308 e 309, de 11 de março de 2020, publicadas em 1º de abril de 2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da resolução CNJ nº 308, de 11 de março de 2020 e no art. 76 da resolução CNJ nº 309, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo SEI nº 0007508-48.2020.6.18.8000,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução TRE/PI nº 271, de 1º de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A estrutura básica do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí compreende:

I ................................................................................................................

d) Coordenadoria de Auditoria Interna

1. Seção de Auditoria de Licitações e Contratos

........................................................................................................."(NR)

"Art. 6º À Coordenadoria de Auditoria Interna, vinculada à Presidência do Tribunal, que compreende a Seção de Auditoria de Licitações e Contratos, a Seção de Auditoria de Gestão de Pessoas e a Seção de Auditoria de Gestão Administrativa, compete:

..................................................................................................................

IX - conduzir as auditorias de contas anuais e emitir certificado de auditoria, contendo o parecer do dirigente da unidade, em atendimento as diretrizes do TCU, bem como acompanhar seu trâmite até o julgamento final, quando for o caso;

..................................................................................................................

XV (Revogado)

XVI (Revogado)

XVII (Revogado)

XVIII (Revogado)

..................................................................................................................

XX (Revogado)

XXI (Revogado)

XXII – coordenar as atividades de consultoria realizadas pelas seções de auditoria, previstas no Plano Anual de Auditoria Interna;

XXIII – desenvolver outras atribuições e responsabilidades afins e correlatas ou por determinação do Presidente.

Art. 6°-A A Coordenadoria de Auditoria Interna reportar-se-á:

I – funcionalmente, ao Plenário do Tribunal, mediante apresentação de relatório anual das atividades exercidas; e

II – administrativamente, ao Presidente do Tribunal.

Art. 6°-B O dirigente da Coordenadoria de Auditoria Interna será nomeado para mandato de dois anos, a começar no início do segundo ano de exercício de cada presidente do Tribunal, com possibilidade de duas reconduções, mediante atos específicos, salvo disposição em contrário na legislação.

§ 1º A destituição de dirigente da Coordenadoria de Auditoria Interna, antes do prazo estabelecido no caput deste artigo, somente se dará após aprovação pelo Plenário do Tribunal, facultada a oitiva prévia do dirigente.

§ 2º É permitida a indicação para um novo mandato de dirigente da Coordenadoria de Auditoria Interna, desde que cumprido interstício mínimo de dois anos após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 3º O exercício do cargo em comissão em complementação ao mandato anterior, em virtude de destituição antecipada, não será computado para fins do prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 6º-C É vedada a designação para exercício de cargo ou função comissionada, no âmbito da Coordenadoria de Auditoria Interna, de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos:

I – responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva de Tribunal de Contas;

II – punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público; e

III – condenadas judicialmente em decisão com trânsito em julgado ou na forma da lei:

a) pela prática de improbidade administrativa; ou

b) em sede de processo criminal.

Parágrafo único. Serão exonerados, sem necessidade da aprovação de que trata o § 1º do art. 6º-B, os servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança que forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput." (NR)

..................................................................................................................

Art. 8º (Revogado)

"Art. 9º À Seção de Auditoria de Licitações e Contratos compete:

I – participar da elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna, bem como do Plano de Auditoria de Longo Prazo - quadrienal - dentro de sua área de competência;

II – executar auditorias na área de licitações e contratos, visando comprovar a legitimidade, economicidade, efetividade e eficácia da gestão administrativa, orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional, previstas no Plano Anual de Auditoria Interna;

III – manter o registro das decisões do TCU relacionadas ao processo de contas em sua área de atuação;

IV – manter registro das recomendações apontadas no Relatório de Auditoria e acompanhar as providências adotadas pelas unidades administrativas auditadas;

V – providenciar o atendimento às diligências determinadas pelo TCU relativa à sua área de atuação;

VI – realizar auditoria especial, integrada e coordenada, determinada pelo Tribunal, pelo TSE e pelo CNJ, respectivamente;

VII – propor, em conjunto com a Coordenadoria, sistematização e padronização de procedimentos inerentes à sua área de atuação;

VIII – prestar atividades de consultoria previstas no Plano Anual de Auditoria Interna;

IX – desenvolver outras atribuições e responsabilidades afins e correlatas ou por determinação do Coordenador.

X - (Revogado)" (NR)

"Art. 10. À Seção de Auditoria de Gestão de Pessoas compete:

I – participar da elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna, bem como do Plano de Auditoria de Longo Prazo - quadrienal -, dentro de sua área de competência;

..................................................................................................................

III - analisar e encaminhar ao TCU, por meio de sistema específico, todos os atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria e pensão, bem como acompanhar o seu julgamento pelo TCU;

IV – acompanhar todos os atos sujeitos a registro em sistema específico do TCU, referentes a admissões, concessão inicial de aposentadoria e pensões, bem como as alterações que modifiquem seu fundamento legal, após emissão do ato respectivo e seu cadastramento no referido sistema;

..................................................................................................................

VI – providenciar o atendimento às diligências determinadas pelo TCU relativas à sua área de atuação;

VII - manter registro das recomendações apontadas no Relatório de Auditoria e acompanhar as providências adotadas pelas unidades administrativas auditadas;

VIII – realizar auditoria especial, integrada e coordenada, determinada pelo Tribunal, pelo TSE e pelo CNJ, respectivamente;

IX – propor, em conjunto com a Coordenadoria, sistematização e padronização de procedimentos inerentes à sua área de atuação;

X – Prestar atividades de consultoria, previstas no Plano Anual de Auditoria Interna;

XI – desenvolver outras atribuições e responsabilidades afins e correlatas ou por determinação do Coordenador.

XII - (Revogado)" (NR)

"Art. 11. À Seção de Auditoria de Gestão Administrativa compete:

I – participar da elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna, bem como do Plano de Auditoria de Longo Prazo - quadrienal, dentro de sua área de competência;

II – realizar, anualmente, auditoria de contas e, quando necessário, emitir certificação, em atendimento às diretrizes do TCU;

III – consolidar auditorias e elaborar o Relatório de Auditoria de Contas Anual;

IV – realizar auditorias nas áreas de tecnologia da Informação, orçamento, finanças e contábil, visando comprovar a legitimidade, economicidade, efetividade e eficácia da gestão administrativa, orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional, previstas no Plano Anual de Auditoria;

V – manter o registro das decisões do TCU relacionadas ao processo de contas em sua área de atuação;

VI – manter registro das recomendações apontadas no Relatório de Auditoria e acompanhar as providências adotadas pelas unidades administrativas auditadas;

VII – providenciar o atendimento às diligências determinadas pelo TCU, relativas à sua área de atuação;

VIII – realizar auditoria especial, integrada e coordenada, determinada pelo Tribunal, pelo TSE e pelo CNJ, respectivamente;

IX – propor, em conjunto com a Coordenadoria, a sistematização e padronização de procedimentos inerentes à sua área de atuação;

X – Prestar atividades de consultoria, previstas no Plano Anual de Auditoria Interna;

XI – desenvolver outras atribuições e responsabilidades afins e correlatas ou por determinação do Coordenador.

XII - (Revogado)." (NR)

..................................................................................................................

"Art.64.......................................................................................................

.................................................................................................................

XI - apoiar os procedimentos de auditoria na área de Tecnologia da Informação, em ações conjuntas com a Coordenadoria de Auditoria Interna;

................................................................................................................." (NR)

"Art.103.....................................................................................................

VI - cumprir as determinações e responder às diligências do TCU e da Coordenadoria de Auditoria Interna, bem como preparar declarações e certidões, para atendimento às suas solicitações em matéria de aposentadoria e pensões;

................................................................................................................" (NR)

Art. 2º A Resolução TRE/PI nº 120, de 09 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.6º .......................................................................................................

.................................................................................................................

1.4. Coordenadoria de Auditoria Interna

..................................................................................................................

1.4.1.b - (Revogado)

..................................................................................................................

1.4.2 - Seção de Auditoria de Licitações e Contratos

1.4.2.a - Chefe da Seção de Auditoria de Licitações e Contratos (FC-6)

1.4.2.b - Assistente I (FC-1)

..................................................................................................................

1.4.3.c - Assistente I (FC-1)

......................................................................................................…"(NR)

Art. 3º Os Anexos III, IV, V e V-3 da Resolução TRE-PI nº 120, de 9 de junho de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos III, IV, V e V-3, respectivamente, desta Resolução.

Art. 4º Revogam-se os seguintes dispositivos da Resolução TRE/PI nº 271, de 1º de outubro de 2013:

a) os incisos XV, XVI, XVII, XVIII, XX e XXI do artigo 6º;

b) o artigo 8º;

c) o inciso X do art. 9º;

d) o inciso XII do art. 10;

e) o inciso XII do art. 11.

Art. 5º Revoga-se a subalínea 1.4.1.b do artigo 6º da Resolução TRE/PI nº 120, de 9 de junho de 2006.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões por Meio Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina, 28 de junho de 2021.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Presidente e Relator





Este texto não substitui o publicado no DJE de 02/07/2021