Resolução TRE/PI nº 402/2020

Identificação

Resolução TRE/PI nº 402, de 1° de setembro de 2020

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº0600333-92.2020.6.18.0000

Publicação

DJe nº 171, 14/09/2020

Normas correlatas

Resolução TRE-PI nº 285/2014

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 402, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600333-92.2020.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI

RequerenteSecretaria de Gestão de Pessoas

Relator: Desembargador José James Gomes Pereira

Altera a Resolução TRE-PI nº 285, de 1º de julho de 2014, que dispõe sobre a realização de Exames Médicos Periódicos - EMP e de Exames Obrigatórios Admissionais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI n° 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno) e,

Considerando as sugestões apresentadas pelo grupo de trabalho instituído pela Portaria TRE/PI nº 021/2020 no Processo SEI nº 0003837-17.2020.6.18.8000;

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 5º, 7º, 8º, 10, 11 e 12 da Resolução TRE/PI nº 285, de 1º de julho de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º .............................................................................

Parágrafo único. Exames realizados anteriormente pelo servidor, com data inferior a 12 (doze) meses no momento da sua apresentação ao Setor Médico, serão aceitos para o EMP.” (NR)

“Art. 7º Após a apresentação dos resultados, a recepção do Gabinete Médico agendará consulta com médico do TRE/PI para a realização de exame clínico no servidor e, ao final deste, entregar-lhe-á relatório com orientações de saúde.

............................................................................................” (NR)

“Art. 8º Os servidores lotados em Cartórios Eleitorais do Interior do Estado terão direito a abono do expediente nos dias referentes a consulta de conclusão do EMP com o Médico do TRE/PI e dos dias necessários para a realização dos exames do EMP fora do município de lotação, limitada a dispensa de expediente a que se refere este artigo ao total de três dias úteis.

Parágrafo único. Para fazer jus aos abonos de que trata o caput deste artigo, o servidor deverá encaminhar os comprovantes de comparecimento, emitidos pelo profissional ou estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento, nos quais deverão constar o nome do beneficiário e a data do atendimento.” (NR)

“Art. 10. É lícito ao servidor recusar a sua participação no EMP, devendo formalizar sua intenção por meio de declaração disponibilizada pelo Serviço de Assistência à Saúde na página da Intranet do Tribunal.

Parágrafo único. Equipara-se à recusa a alegação do servidor de dispêndio de recursos financeiros próprios para não realização do EMP, devendo apresentar, também nessa situação, a declaração referida no caput deste artigo.” (NR)

“Art. 11. Ao final de cada ano, o Serviço de Assistência à Saúde informará à Secretaria de Gestão de Pessoas a relação nominal dos servidores convocados para realização de EMP, especificando os que não apresentaram os resultados aos Médicos deste Tribunal nem firmaram o termo de responsabilidade previsto no art. 10.

§ 1º Recebida pela Secretaria de Gestão de Pessoas a relação a que se refere o caput deste artigo, esta providenciará a autuação de processo administrativo tendente à apuração de responsabilidades, podendo vir a ser aplicada a penalidade prevista no art. 130, § 1º, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, respeitado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Servidores que apenas realizarem os exames laboratoriais do EMP, parcial ou totalmente, mas não completarem o EMP com a consulta médica antes da apresentação pelo Serviço de Assistência à Saúde do relatório anual do EMP, deverão ressarcir ao PRO-SAÚDE os valores decorrentes dos exames, respeitado o contraditório e a ampla defesa.” (NR)

“Art. 12. ......................................................................

§ 1º Recebidos os resultados dos exames e da avaliação psiquiátrica referidos no caput deste artigo, um Médico deste Tribunal realizará a avaliação no servidor, antes da posse.

.................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões por Videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 1º de setembro de 2020.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Presidente

 

 

DESEMBARGADOR ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

 

JUIZ AGLIBERTO GOMES MACHADO

Juiz Federal

 

 

JUIZ THIAGO MENDES DE ALMEIDA FÉRRER

Jurista

 

 

JUIZ ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Juiz de Direito

 

 

 

 

JUIZ CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA

Jurista

 

 

JUIZ TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz de Direito

 

 

DOUTOR LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Procurador Regional Eleitoral







Este texto não substitui o publicado no DJE nº 171 de 14/09/2020