Resolução TRE/PI nº 390/2020

Identificação

Resolução TRE/PI nº 390, de 03 de agosto de 2020

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600088-81.2020.6.18.0000

Publicação

DJe nº 145, de 06/08/2020

Normas correlatas

Observação

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Texto

RESOLUÇÃO Nº 390, DE 3 DE AGOSTO DE 2020

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600088-81.2020.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI

Requerente: Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE/PI

Relator: Desembargador José James Gomes Pereira

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2020, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IX, XV e XXXII do art. 15 da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno), e considerando o disposto no inciso XVI do art. 30 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral),

RESOLVE:

TÍTULO I

DA PREPARAÇÃO DA VOTAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS E DE JUSTIFICATIVAS

SEÇÃO I

Do Número de Eleitores por Seção

Art. 1º Fica estabelecido o limite máximo de 500 (quinhentos) eleitores por seção, em Teresina, e 450 (quatrocentos e cinquenta) nos demais municípios do Estado, ressalvadas as situações já existentes, no cadastro eleitoral, de seções com número superior ao fixado.

§ 1º Os juízes eleitorais providenciarão a agregação de seções eleitorais no período de 28 de julho a 08 de outubro de 2020, com observância dos limites estabelecidos no caput deste artigo.

§ 2º As seções com menos de 50 (cinquenta) eleitores serão agregadas, respeitados os limites de que trata este artigo.

§ 3º Nas hipóteses de agregações de seções eleitorais, fica o Cartório Eleitoral autorizado a superar em até 50 (cinquenta) eleitores os limites de que trata o caput deste artigo.

§ 4º As seções eleitorais destinadas exclusivamente à recepção do voto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes deverão conter, no mínimo, 20 (vinte) eleitores aptos a votar.

Art. 2º As situações excepcionais serão apreciadas pela Corte do TRE/PI.

SEÇÃO II

Da Composição e funcionamento das mesas receptoras de votos e de justificativas

Art. 3º As justificativas eleitorais de quem estiver fora de seu domicílio eleitoral, no dia da eleição, tanto no primeiro quanto num eventual segundo turno, serão recebidas em qualquer seção eleitoral ou nas mesas receptoras de justificativas.

§ 1º Na hipótese de não haver segundo turno no Piauí, mas ocorrendo em qualquer outro Estado, serão constituídas, obrigatoriamente e mediante ampla divulgação, mesas receptoras de justificativas na Capital, em locais previamente determinados.

§ 2º Nas zonas eleitorais do interior, na hipótese referida no parágrafo anterior, o juiz eleitoral constituirá, obrigatoriamente e mediante ampla divulgação, no mínimo, uma mesa receptora de justificativas em cada município pertencente à zona eleitoral.

Art. 4º As Mesas Receptoras de Voto e de Justificativas, nas eleições de 2020, serão compostas dos seguintes integrantes:

I - Presidente;

II - 1º Mesário;

III - 2º Mesário;

IV - 1º Secretário.

Parágrafo único. É facultado ao juiz eleitoral reduzir a quantidade de membros das Mesas Receptoras de Justificativas para, no mínimo, 02 (dois) integrantes.

CAPÍTULO II

DA PREPARAÇÃO DAS URNAS ELETRÔNICAS

Art. 5º A geração das mídias, por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, se dará em cerimônia pública presidida pelo juiz eleitoral ou autoridade designada pelo TRE-PI, utilizando-se dados das seguintes tabelas de:

I - Partidos políticos e coligações;

II - Eleitores;

III - Seções com as respectivas agregações e mesas receptoras de justificativas;

IV - Candidatos aptos a concorrer à eleição, da qual constarão os números, os nomes indicados para a urna e as correspondentes fotografias;

V - Candidatos a cargos proporcionais não aptos a concorrer à eleição, exceto os que tenham sido substituídos por candidatos e desde que mantido o mesmo número.

§ 1º Os dados constantes das tabelas a que se referem os incisos IV e V do caput deste artigo são os verificados na data do fechamento do Sistema de Candidaturas.

§ 2º As mídias a que se refere o caput deste artigo são dispositivos utilizados para carga, votação e ativação de aplicativos e gravação de resultados na urna eletrônica.

§ 3º Após o início da geração das mídias, os dados de que tratam os incisos deste artigo não mais poderão sofrer alterações, salvo por determinação do presidente do TRE/PI ou (por) autoridade por ele designada, ouvida a área de tecnologia da informação sobre a viabilidade técnica, facultando-se o acompanhamento de partes interessadas, na forma do § 2º do art. 6º desta Resolução.

Art. 6º As audiências de geração das mídias e preparação das urnas eletrônicas são de responsabilidade da zona eleitoral ou autoridade ou comissão designada pelo Tribunal.

§ 1º Em sendo criada a comissão citada no caput, sua presidência deverá ser exercida por juiz efetivo do TRE ou por juiz eleitoral e terá, no mínimo, 2 (dois) servidores do quadro permanente.

§ 2º Os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão acompanhar as audiências de geração das mídias e de preparação das urnas, para as quais serão convocados, com (a) antecedência mínima de 2 (dois) dias, mediante edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico, para as zonas da Capital, e afixado no átrio do cartório eleitoral, para as zonas do interior.

§ 3º Do edital para acompanhar a audiência de preparação das urnas, deverá constar o nome dos auxiliares de eleição responsáveis por essa atividade.

§ 4º Se a audiência de preparação das urnas não se der em ato contínuo à geração das mídias, os cartões de memória de carga, ao final da geração, deverão ser acondicionados em envelopes lacrados, separados por município.

§ 5º Para cada uma das audiências de que trata o caput deste artigo deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo juiz eleitoral ou autoridade designada pelo TRE/PI para esse fim, por representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, observando-se o disposto nos arts. 64 e 73 da Resolução TSE nº 23.611/2019.

Art. 7º Os arquivos log do Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a urna eletrônica poderão ser solicitados pelos partidos políticos, coligações, Ministério Púbico e Ordem dos Advogados do Brasil ao Tribunal Regional Eleitoral, até o dia 25 de fevereiro de 2021, conforme art. 44 da Resolução TSE 23.603/2019.

Parágrafo único. Os arquivos de que trata o caput deste artigo deverão ser fornecidos em sua forma original, em mídia fornecida pelo solicitante, mediante cópia não submetida a tratamento.

Art. 8º As audiências de geração das mídias e de preparação das urnas serão realizadas no período de 28 de outubro a 11 de novembro de 2020.

§ 1º Na hipótese de haver segundo turno, as audiências deverão ser realizadas no período de 21 a 25 de novembro de 2020.

§ 2º Os cartórios eleitorais deverão comunicar à Secretaria de Tecnologia da Informação as datas de agendamento de suas audiências até o dia 24 de outubro de 2020, para o 1º Turno, e até o dia 18 de novembro de 2020, em eventual 2º Turno.

§ 3º Caso a zona eleitoral necessite de suporte técnico presencial em suas audiências de geração de mídias e preparação de urnas, deverá solicitá-lo à Secretaria de Tecnologia da Informação, até cinco dias antes do início das audiências, cabendo a esta unidade o agendamento da atividade requerida, respeitando o período estabelecido no caput deste artigo.

Art. 9º Na hipótese de ocorrerem falhas nos sistemas, ou sobrevindo qualquer problema de outra ordem, de modo a impedir a realização das audiências no período definido no artigo anterior, fica a Presidência do TRE/PI autorizada a alterar as datas por meio de Portaria.

TÍTULO II

DA APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I

DA LOGÍSTICA DE APURAÇÃO

SEÇÃO I

Dos Locais de Transmissão

Art. 10. Fica autorizada a recepção e a transmissão de dados de votação das urnas eletrônicas, em pontos de transmissão distintos do local de funcionamento da junta eleitoral, os quais serão definidos previamente pelo TRE/PI. (Exigência do art. 184 da Resolução TSE 23.611/2019).

Parágrafo único. A comunicação de dados com a rede da Justiça Eleitoral, a partir dos pontos de transmissão, será viabilizada por meio das seguintes tecnologias:

I - conexão (via satélite) por meio de Sistemas Móveis de Transmissão de Voz e Dados Via Satélite (SMSat), nos municípios com locais de difícil acesso e sem infraestrutura de comunicação, utilizando-se equipamentos BGAN (Broadband Global Area Network) e microcomputadores de posse da Justiça Eleitoral e interligados a sua rede de comunicação de dados por enlace de dados via satélite;

II - conexão via VPN (Virtual Private Network), nos locais de votação onde houver disponibilidade de internet, utilizando-se microcomputadores de posse da Justiça Eleitoral ou do próprio local, que serão conectados a sua rede de comunicação de dados por meio de rede privativa de dados com uso da internet do local de transmissão, através do sistema de transmissão denominado JE-Connect.

Art. 11. Os pontos de transmissão remotos com conexão via SMSat serão instalados em locais previamente indicados pelos juízes eleitorais e homologados pelo TRE/PI. (Exigência do art. 184 da Resolução TSE 23.611/2019)

Parágrafo único. A relação das localidades referidas no caput deste artigo poderá ser alterada por Portaria da Presidência do TRE/PI, em face de motivo superveniente a ser apresentado pelo juiz eleitoral.

Art. 12. O uso da tecnologia de conexão via VPN ocorrerá nos locais de votação onde houver disponibilidade de internet.

§ 1º Fica facultado utilizar a internet móvel 3G/4G, quando disponível na localidade.

§ 2º Caberá ao juiz eleitoral requisitar ao órgão ou entidade o laboratório de informática do local de votação a que se refere o caput deste artigo e o respectivo técnico responsável pelo ambiente.

§ 3º A Presidência do TRE-PI poderá firmar parceria com órgãos da Administração Pública Estadual que disponham de rede de comunicação de dados com abrangência nos municípios da respectiva zona eleitoral.

Art. 13. Os auxiliares de eleição designados para atuação nos pontos de transmissão remotos receberão treinamento da Secretaria de Tecnologia da Informação, para operação dos sistemas de transmissão dos arquivos das urnas eletrônicas.

§ 1º A seleção dos auxiliares de eleição para operação dos sistemas de transmissão nos pontos de transmissão de que trata o caput deste artigo deve ser homologada pela STI, que avaliará se o candidato apresenta capacidade técnica para desenvolver a atividade para a qual foi designado.

§ 2º A indicação do nome do auxiliar de eleição deverá ser acompanhada de apresentação de curriculum vitae para análise da STI.

§ 3º Fica facultado aos cartórios eleitorais, em situações excepcionais devidamente justificadas, requisitar e capacitar colaboradores para auxiliarem, sem ônus para a Justiça Eleitoral, na transmissão dos resultados, dando a devida publicidade.

§ 4º Na impossibilidade de realizar a transmissão de dados da votação, por falha na rede de comunicação, o auxiliar de eleição deverá se dirigir a outro ponto de transmissão mais próximo ou diretamente ao local de funcionamento da junta eleitoral, para viabilizar a transmissão.

Art. 14. Na hipótese de falhas na gravação das mídias de resultado que impeçam a leitura e transmissão dos dados, o auxiliar de eleição designado poderá usar o Sistema Recuperador de Dados (RED) para extração de dados da urna, exceto nos casos em que, para a geração da nova mídia de resultado, seja necessária a utilização do Sistema de Apuração (SA).

Parágrafo único. Caso não seja possível a realização do procedimento descrito no caput deste artigo, o auxiliar de eleição responsável deverá comunicar imediatamente o fato ao juiz eleitoral e providenciar a remessa da urna e da memória de resultado à respectiva junta eleitoral, por portador devidamente nomeado e pelo meio de transporte mais rápido, para que a junta eleitoral, adotando as providências legais, gere nova mídia de resultado e a encaminhe para totalização.

Art. 15. O Presidente da junta eleitoral deverá dar ampla divulgação dos locais onde serão fixados os pontos de transmissão remotos, obedecendo ao que segue:

I - deverão constar os nomes dos pontos de transmissão com respectivos endereços;

II - a relação com o nome dos pontos de transmissão deverá conter o número das seções e o nome do auxiliar de eleição responsável pelo procedimento, a fim de garantir o amplo direito de fiscalização dos trabalhos de transmissão remota de dados pelos candidatos, partidos políticos, coligações, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. O TRE/PI divulgará, até 12 de novembro de 2020, no respectivo sítio na internet, os pontos de transmissão de dados para o primeiro turno, que funcionarão em endereços distintos do local de funcionamento da junta eleitoral, e até 26 de novembro de 2020, em caso de ocorrência de segundo turno.

Art. 16. Caso um local de votação situe-se próximo de um ponto de transmissão de outra zona eleitoral, o juiz eleitoral poderá utilizar-se do ponto de transmissão da zona contínua, desde que haja prévio acerto entre os respectivos magistrados e que seja dada publicidade da medida adotada.

Parágrafo único. Na hipótese da situação descrita no caput deste artigo, o juiz eleitoral responsável pelo local de votação comunicará o fato ao magistrado responsável pelo ponto de transmissão, informando quais as seções eleitorais que dali serão transmitidas.

SEÇÃO II

Do Recolhimento do Material Eleitoral

Art. 17. O juiz eleitoral deverá priorizar o recolhimento das mídias de resultados, boletins de urna, atas e zerésimas nos pontos de transmissão da zona eleitoral, consoante logística a ser elaborada pelo respectivo cartório eleitoral.

Art. 18. A Justiça Eleitoral poderá requisitar servidores ou contratar auxiliares que não apresentem os impedimentos legais, para apoio logístico no recolhimento das mídias de resultado, boletins de urna, atas e zerésimas dos locais de votação para os pontos de transmissão indicados.

§ 1º O cartório eleitoral informará ao presidente de seção o nome do responsável pelo recolhimento do material de que trata o caput deste artigo, bem como de outros documentos relativos ao funcionamento da seção.

§ 2º Caberá ao presidente da mesa receptora de votos acondicionar o material em envelope próprio, que será lacrado e rubricado pelos integrantes da mesa, e, se presentes, pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações e demais interessados.

§ 3º A pessoa designada pelo cartório eleitoral, devidamente identificada, com crachá assinado pelo presidente da junta eleitoral, fará o recolhimento dos itens de que trata o caput deste artigo, mediante recibo.

Art. 19. Para garantir a publicidade do procedimento, o cartório eleitoral deverá publicar, até 10 de novembro de 2020, no Diário de Justiça Eletrônico, a relação da equipe que atuará no recolhimento do material de que trata o art. 17 desta Resolução, indicando a rota atribuída a cada integrante.

§ 1º Os partidos políticos, coligações, candidatos, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil poderão impugnar justificadamente o nome de qualquer integrante da equipe de que trata o caput deste artigo, no prazo de dois dias, a contar da publicação da citada relação.

§ 2º Caberá ao juiz eleitoral avaliar o motivo alegado para a impugnação e, se for o caso, determinar a substituição da pessoa indicada no prazo de dois dias.

SEÇÃO III

Da Transmissão dos Resultados das Eleições

Art. 20. À medida que as mídias de resultado forem sendo entregues nos locais de transmissão, a junta eleitoral ou seu representante determinará a imediata transmissão do arquivo, por meio do sistema transportador, observando os requisitos legais de conferência do material de que trata o art. 17 desta Resolução.

Parágrafo único. É vedado à junta eleitoral ou ao seu representante condicionar a transmissão dos boletins de urna a quaisquer das hipóteses abaixo elencadas:

I - à chegada de todas as mídias de resultados da zona eleitoral, do município ou do local de votação;

II - ao recolhimento da urna eletrônica, salvo nos casos em que houver necessidade de regerar a mídia de resultado;

III - à conclusão da conferência dos materiais que não têm relação com o resultado do pleito;

IV - a qualquer outro motivo que não venha a comprometer a segurança do pleito.

Art. 21. Na hipótese de falha na leitura da mídia de resultado e caso a urna eletrônica ainda não esteja disponível na junta eleitoral para geração de nova mídia, o juiz eleitoral poderá determinar a digitação, em urna de contingência, dos dados constantes do boletim de urna, utilizando o Sistema de Apuração – SA.

SEÇÃO IV

Da Apuração da Votação por Cédulas de Uso Contingente

Art. 22. Na hipótese de falha na urna eletrônica, que não seja sanada após a realização das contingências possíveis, de modo a impedir a continuação da votação eletrônica, será necessária a utilização de cédulas de papel, devendo a zona eleitoral adotar os seguintes procedimentos, para garantir a celeridade da apuração e da totalização das eleições:

I - convocar a junta eleitoral para se fazer presente no local de apuração até as 17 horas do dia da eleição;

II - preparar o ambiente para o uso do Sistema de Apuração – SA, de modo que ele esteja pronto para funcionar às 17 horas do dia do pleito;

III - determinar o imediato recolhimento da urna eletrônica e da urna de lona da seção, tão logo seja concluída a votação;

IV - priorizar o trabalho de apuração das seções cuja votação foi realizada por meio de cédulas, independentemente da conclusão do trabalho de totalização das demais seções eleitorais da zona;

V - recuperar os dados existentes na urna eletrônica com o uso do Sistema Recuperador de Dados – RED;

VI - fazer a junção dos resultados obtidos na urna eletrônica e na urna de lona para fins de totalização;

VII - emitir, em 2 (duas) vias obrigatórias e até 5 (cinco) vias adicionais, o boletim de urna, colhendo a assinatura do presidente e demais componentes da junta eleitoral e, se presentes, dos fiscais dos partidos políticos e das coligações, do representante do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil.

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS COM AS URNAS E SUPRIMENTOS APÓS AS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I

DA DEVOLUÇÃO DAS URNAS E SUPRIMENTOS

Art. 23. Os cartões de memória e as mídias de gravação de resultados que apresentarem defeito durante a carga ou teste de votação não poderão ser reutilizados em qualquer hipótese.

Art. 24. Os suprimentos de que trata o artigo anterior, assim como os cartões que não forem utilizados nas eleições, deverão ser separados, embalados em envelopes tipo sedex e encaminhados à Seção de Voto Informatizado - SEVIN, por via postal ou pessoalmente, mediante recibo.

§ 1º O prazo final para a remessa dos dispositivos de que trata o caput deste artigo será de até 15 (quinze) dias após a realização do pleito eleitoral, em primeiro e num eventual segundo turno.

§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a SEVIN encaminhará à Corregedoria Regional Eleitoral, em até 15 (quinze) dias, relatório informando quais zonas eleitorais deixaram de atender à determinação contida no caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese tratada no § 2º, a Corregedoria Regional Eleitoral oficiará aos juízes das respectivas zonas eleitorais, consignando um prazo de 5 (cinco) dias úteis para a remessa dos citados dispositivos eletrônicos de votação, sob pena de abertura do competente procedimento administrativo para apurar as eventuais responsabilidades pelo descumprimento desta Resolução.

Art. 25. Os cartões de memória e as mídias de resultado utilizados durante a carga ou teste de votação, assim como as mídias de resultado contendo os boletins de urna das seções eleitorais, ficarão sob a guarda da zona eleitoral, em envelope lacrado, até o dia 25 de fevereiro de 2021, e 12 de março de 2021, na capital, caso haja segundo turno.

§ 1º Após o decurso do prazo de que trata o caput deste artigo, os chefes de cartório terão até o dia 25 de março de 2021 para encaminhar os suprimentos à SEVIN.

§ 2º A não observância do disposto no parágrafo anterior ensejará a aplicação das regras contidas nos §§ 2º e 3º do art. 24 desta Resolução.

Art. 26. As urnas eletrônicas utilizadas no pleito serão recolhidas para o depósito de urnas logo após a realização da eleição, conforme cronograma a ser elaborado pela Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças - SAOF, devendo permanecer lacradas até o dia 25 de fevereiro de 2021, ou até 12 de março de 2021, na capital, caso haja segundo turno.

§ 1º As urnas que apresentarem defeito no dia da eleição poderão ser encaminhadas para manutenção, preservando-se os cartões de memória.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e não havendo ação judicial em curso, questionando a eleição ou os sistemas de votação ou de apuração, os cartões de memória serão retirados das urnas para fins de limpeza e formatação das mídias.

Art. 27. Em caso de ação judicial relativa aos sistemas de votação ou de apuração, a autoridade judiciária designará dia e hora para a realização de audiência pública, intimando os interessados, de acordo com o estabelecido na Resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.

§ 1º Na audiência de que trata o caput deste artigo, será escolhida e separada uma amostra das urnas eletrônicas alcançadas pela ação judicial, observados os limites estabelecidos em Resolução do TSE que trate da matéria.

§ 2º O partido ou coligação reclamante deverá indicar técnicos ou auditores próprios, para acompanharem os trabalhos de auditoria realizados por servidores da Justiça Eleitoral ou funcionários designados pela autoridade administrativa do órgão.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica às urnas de contingência não utilizadas e às urnas utilizadas exclusivamente como Mesas Receptoras de Justificativas.

§ 4º Na hipótese verificada no caput deste artigo, as mídias de carga deverão permanecer lacradas e as mídias de resultado com os dados das respectivas urnas escolhidas deverão ser preservadas até o encerramento do processo de auditoria.

Art. 28. As baterias externas das urnas eletrônicas utilizadas no dia do pleito, quer por falta momentânea de energia elétrica, quer pela existência de seções eleitorais em locais sem energia elétrica, deverão receber carga impreterivelmente no dia seguinte ao da eleição.

§ 1º Os cartórios eleitorais encaminharão à SEVIN, no prazo de 15 (quinze) dias após a data do pleito, relatório sobre a utilização das baterias externas, do qual deverão constar a quantidade e a data da carga.

§ 2º A não observância do disposto no parágrafo anterior ensejará a aplicação das regras contidas nos §§ 2º e 3º do art. 24 desta Resolução.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Deverão ser observadas as disposições contidas nas instruções normativas do Tribunal Superior Eleitoral que regulamentam as Eleições 2020.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões por Videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 3 de agosto de 2020.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Presidente

 

 

DESEMBARGADOR ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

 

 

 

JUIZ AGLIBERTO GOMES MACHADO

Juiz Federal

 

 

JUIZ THIAGO MENDES DE ALMEIDA FÉRRER

Jurista

 

 

JUIZ ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Juiz de Direito

 

 

JUIZ CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA

Jurista

 

 

JUIZ TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz de Direito

 

 

DOUTOR LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Procurador Regional Eleitoral





Este texto não substitui o publicado no DJE nº 145 de 06/08/2020