Resolução TRE/PI nº 39/1998
Identificação |
Resolução nº 39/1998, de 16 de setembro de 1998 |
Situação |
Exaurida (norma de caráter temporário) |
Origem |
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Publicação |
DJ nº 3891, de 21/09/1998 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 39/98, DE 16 DE SETEMBRO DE 1998 Dispõe sobre a utilização da Urna Eletrônica para a apuração e totalização da votação manual nas Zonas Eleitorais que especifica e aprova as instruções complementares para esse fim. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral, e, especialmente, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 20.292, de 6.8.98, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, RESOLVE: Art. 1º. Serão adotados os procedimentos para a apuração e a totalização dos votos com a utilização das Urnas Eletrônicas, nos termos da Resolução nº 20.292, de 6.8.98, do TSE, com as instruções complementares dadas por esta Resolução, nas seguintes zonas eleitorais: 4ª (somente em relação aos votos provenientes das seções eleitorais dos municípios de Bom Princípio do Piauí e Ilha Grande), 5ª, 6ª, 7ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 20ª, 34ª, 52ª, 62ª, 91ª, 95ª e 968. Art. 2º. A apuração terá início às 18 (dezoito) horas do dia 4.10.98 nas seguintes zonas eleitorais: 4ª, 5ª, 10ª, 13ª, 20ª e 95ª; e terá início às 8 (oito) horas do dia 5.10.98 nas demais zonas indicadas no artigo anterior. Art. 3º. Ficam aprovadas as instruções complementares às estabelecidas na Resolução nº 20.292, de 6.8.98, do TSE, conforme Anexo I. Art. 4°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de setembro de 1998. Desembargado JOÃO MENEZES DA SILVA Desembargador ANTONIO ALMEIDA GONÇALVES Doutor DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Doutor ERNANI NAPOLEÃO LIMA Doutora EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES DO N. PINHEIRO Doutor JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Doutor JOSE RIBEIRO E SILVA Doutor FERNANDO ANTONIO NEGREIROS LIMA ANEXO I INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES ÀS ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 20.292, DE 6.8.98, DO TSE, REFERENTES AOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA A APURAÇÃO E A TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS COM O USO DA URNA ELETRÔNICA NOS
1.1.No início dos trabalhos, após a inicialização da Urna Eletrônica, será emitida automaticamente a impressão do relatório "Zerésima". 1.2. Na apuração eletrônica, a identificação da Seção Eleitoral será seguida da digitação do número de controle. 1.2.1. O número de controle será fornecido pela Secretaria de Informática do TRE/PI ao Presidente da Junta. 1.2.2. Para cada Seção Eleitoral corresponderá um número de controle, conforme lista a ser fornecida pela Secretaria de Informática do TRE/PI. 1.2.3. Ao recolher as cédulas para proceder à apuração, o Secretário da Turma afixará na urna de lona uma etiqueta contendo o número da Seção Eleitoral correspondente e respectivo número de controle. 1.2.4. O número de controle constante da etiqueta a que se refere o item 1.2.3 corresponde ao mesmo número que será digitado no microterminal da Urna Eletrônica. 2. DA NUMERAÇÃO DAS CÉDULAS 2.1. A numeração das cédulas será feita paulatinamente, em ordem seqüencial, à medida que forem sendo abertas. 2.2. As cédulas seguintes somente serão abertas à medida que os registros das anteriores forem sendo confirmados na Urna Eletrônica. 2.3. A numeração a que se refere este item somente será feita na parte externa da cédula, a fim de não haver violação. 2.4. Não será permitido o uso de instrumentos que violem ou danifiquem as cédulas, ainda que a título de organização dos trabalhos, podendo, para mantê- las presas, utilizar-se de garras, clipes ou outros materiais não perfurantes. 2.5. Para a numeração das cédulas somente será admitido o uso de caneta esferográfica de tinta vermelha. 3. DOS VOTOS EM BRANCO, NULOS E DE LEGENDA 3.1. Na digitação dos votos no microterminal da Urna Eletrônica serão utilizados os dígitos 00 (zero zero) para o registro de voto em branco e 99 (noventa e nove) para o registro de voto nulo. 3.2. Será aposto carimbo com a expressão "EM BRANCO", no campo da cédula correspondente à ocorrência de voto em branco. 3.3. Será aposto carimbo com a expressão "NULO” no campo da cédula correspondente à ocorrência de nulidade do voto. 3.3. Na hipótese de voto de legenda, será aposto carimbo com a expressão "LEGENDA", sendo digitado no microterminal da Urna Eletrônica o número do partido respectivo. 4. DA IMPUGNAÇÃO AO VOTO 4.1. A impugnação ao voto somente poderá ocorrer enquanto não for confirmado o seu registro no microterminal da Urna Eletrônica, após o que opera-se a preclusão. 5. DA APURAÇÃO EM SEPARADO 5.1. A opção "APURAR EM SEPARADO" constante do menu da Urna Eletrônica poderá ser utilizada a qualquer momento, observadas as disposições dos arts. 165, §§ 3º e 4º e 166, § 2º, do Código Eleitoral, c/c arts. 20, §§ 2º e 3º e 21, § 2º, da Resolução nº 20.103, de 3.3.98, do TSE. 6. DO FINAL DA APURAÇÃO 6.1. Ao final da apuração, poderá ser constatada diferença entre o número de cédulas apuradas e a quantidade informada no campo "CÉDULAS A APURAR: MAJORITÁRIA" ou "CÉDULAS A APURAR: PROPORCIONAL", hipótese em que: a) se não for constatada a ocorrência de fraude eleitoral, a apuração deverá prosseguir normalmente, vez que o sistema da Urna Eletrônica para a apuração aceita essa diferença; ou b) em constatada a ocorrência de fraude, a Junta Apuradora anulará a votação e fará a apuração em separado, recorrendo de ofício para o TRE/PI. 6.2. Concluída a apuração, será expedido o Boletim de Urna em três vias, destinando-se, a primeira, à Secretaria da Junta Eleitoral; a segunda, ao Comitê Interpartidário de Fiscalização, mediante recibo; e a terceira, à fixação na sede da Junta Eleitoral, em local que possa ser copiado por qualquer pessoa. 6.3. A qualquer tempo os fiscais e delegados de partidos e coligações poderão dirigir-se à Secretaria da Junta Eleitoral a fim de requerer cópia reprográfica do Boletim de Urna, às expensas do requerente. 7. DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS 7.1. Os demais procedimentos encontram-se discriminados especialmente na Resolução nº 20.292, de 6.8.98, do TSE, nos manuais elaborados pelo Tribunal Superior, no Código Eleitoral, na Lei nº 9.504, de 30.9.97, e nas Resoluções do TSE. Final do Anexo I à Resolução nº 39/98, de 16.9.98, do TRE/PI Este texto não substitui o publicado no DJ nº 3891, de 21/09/1998. |