Resolução TRE/PI nº 389/2020

Identificação

Resolução TRE/PI nº 389, de 03 de agosto de 2020

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600305-27.2020.6.18.0000

Publicação

DJe nº 145, 06/08/2020

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 389, DE 3 DE AGOSTO DE 2020

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600305-27.2020.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI

Requerente: Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí

Relator: Desembargador José James Gomes Pereira

Regulamenta a convocação de membros da mesa receptora de votos e/ou justificativas e do apoio logístico.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15, IX, do seu Regimento Interno, e em conformidade com o que ficou decidido pelo Pleno em sessão realizada nesta data de acordo com os elementos constantes do Processo SEI n° 12125-51.2020.6.18.8000, e, ainda,

CONSIDERANDO que as atividades da Justiça Eleitoral devem reger-se pelos princípios da eficiência, da celeridade, da economicidade, bem como da sustentabilidade;

CONSIDERANDO as Resoluções TRE-MS nº 621/2018, TRE-SP nº 493/2020 e TRE-PA nº 5.638/2020 que regulamentam a mesma matéria objeto da presente resolução;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 35, XIV, e 120 do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO o objetivo de desenvolvimento sustentável nº 16 da Agenda Global 2030 definida pela Organização das Nações Unidas e adotada pelo CNJ, o qual tem como uma das metas “desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis” e como indicador o “percentual de pessoas satisfeitas com sua última experiência com serviços públicos”;

CONSIDERANDO a decisão do CNJ no Processo de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000 que aprovou a utilização do aplicativo WhatsApp para comunicação de atos processuais às partes;

CONSIDERANDO os benefícios em excelência na prestação de serviços e em satisfação ao cliente externo trazidos pelo uso de ferramentas eletrônicas na convocação de eleitores para atuar nas eleições, os quais estarão dispensados de comparecer ao Cartório Eleitoral para formalizar sua nomeação;

CONSIDERANDO o elevado custo da convocação de eleitores para atuarem como membros de mesas receptoras de votos, auxiliares do juízo eleitoral, escrutinadores e demais funções de apoio logístico, por meio de oficial de justiça e/ou expedição de cartas;

CONSIDERANDO o quadro de isolamento social decorrente da pandemia de covid-19;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS FERRAMENTAS DE CONVOCAÇÃO

Art. 1° Autorizar a convocação de eleitores para atuarem nas eleições como membros de mesa receptora de votos e/ou justificativas, auxiliares do juízo eleitoral, escrutinadores e demais funções de apoio logístico, preferencialmente, por meio das seguintes ferramentas:

I - mensagem eletrônica (e-mail);

II - aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp).

Parágrafo único. As ferramentas descritas acima não excluem a possibilidade de utilização da convocação por outros meios adotados na rotina cartorária, especialmente através do envio das cartas convocatórias por correspondências simples e entrega por servidor cartorário ou oficial de justiça, as quais podem ser utilizadas, a critério do juízo eleitoral, de forma complementar ou principal, de acordo com a realidade de cada jurisdição eleitoral, levando sempre em consideração a segurança, a eficiência e a economicidade.

CAPÍTULO II

DOS DADOS CADASTRAIS E DOS PROCEDIMENTOS DE CONVOCAÇÃO DOS MESÁRIOS

Art. 2º Serão consideradas válidas as convocações realizadas por meio eletrônico (mensagem eletrônica ou instantânea) ou por carta quando o eleitor, de maneira expressa e inequívoca, confirmar seu recebimento.

§ 1º Na hipótese de utilização da ferramenta prevista no inciso II do artigo 1º, o destinatário deverá mencionar a concordância com a utilização do aplicativo de mensagens para tal finalidade, com exceção daqueles que já tenham autorizado previamente (art. 5º, § 1º), a fim de que, somente então, seja realizada a convocação.

§ 2º Utilizado o contato telefônico como meio para constatar que a convocação foi recebida pelo eleitor, o cartório eleitoral deverá expedir certidão no Sistema SEI atestando a realização do procedimento, da qual constará o nome do eleitor, o número do telefone do destinatário da ligação, o nome de quem recebeu a ligação, além da data e hora da ligação, sem prejuízo de outras informações que o servidor cartorário entender pertinentes.

Art. 3º A confirmação de recebimento da convocação pelo destinatário, na forma estabelecida no instrumento convocatório, implicará em plena ciência quanto às suas respectivas obrigações eleitorais.

Parágrafo único. O mecanismo de confirmação de leitura automática não é suficiente para confirmar o recebimento da convocação pelo destinatário, sendo imprescindível sua manifestação de maneira expressa e inequívoca.

Art. 4º Nas convocações serão utilizados os dados fornecidos pelo eleitor e/ou disponíveis nos sistemas da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. O acesso aos dados pessoais constantes no cadastro eleitoral limitar-se-á às informações estritamente necessárias para a efetiva convocação do eleitor, cabendo aos cartórios eleitorais adotar as providências necessárias a fim de evitar publicação de tais informações.

Art. 5º A atualização dos dados cadastrais, no banco de dados da Justiça Eleitoral, será feita pelo cartório eleitoral, conforme as informações prestadas pelo eleitor quando:

I - do preenchimento de requerimentos de alistamento eleitoral (RAE);

II - do cadastro como mesário voluntário realizado pelo eleitor, utilizando-se dos serviços web disponibilizados por este Tribunal Regional em seu site;

III - do preenchimento de formulário para atualização cadastral de mesários preenchido junto ao cartório eleitoral.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o eleitor, no momento do cadastro como mesário voluntário, deverá assinalar, em campo específico a ser desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação - STI, a autorização para encaminhamento da convocação por meio eletrônico, que implica plena ciência de que sua convocação será encaminhada para o endereço eletrônico (e-mail) ou para o número de telefone (por meio de aplicativo de mensagens) fornecido no formulário cadastral.

Art. 6º As convocações de eleitores por meio das ferramentas previstas nessa resolução deverão ser realizadas, em cada serventia eleitoral, por perfis institucionais criados conforme orientações da Secretaria de Tecnologia da Informação.

§ 1º O contato com o destinatário deverá ocorrer na forma de mensagem escrita acompanhada da carta de convocação em arquivo preferencialmente em PDF (Portable Document Format) ou JPEG (Joint Photographics Experts Group), sendo vedada a utilização de outro formato ou nível de resolução que inviabilize ou dificulte a leitura pelo destinatário.

§ 2º Serão utilizados, exclusivamente, os aplicativos, plataformas, funcionalidades e dispositivos de mensagens instantâneas autorizados pela Secretaria do Tribunal, conforme recursos tecnológicos e orçamentários disponíveis.

§ 3º As notificações por meio de mensagens instantâneas serão realizadas entre 7 e 19 horas, nos dias de expediente do cartório eleitoral.

§ 4º Manter-se-á visível nos serviços de mensagens instantâneas, sempre que compatível com a ferramenta, a logomarca oficial do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí.

§ 5º O usuário externo poderá consultar o site do Tribunal para confirmar os dados do cartório eleitoral remetente das mensagens instantâneas.

§ 6º As notificações por meio de mensagens eletrônicas serão enviadas do e-mail institucional, gerenciado pelo cartório eleitoral.

§ 7º O cartório eleitoral deverá manter arquivado em meio eletrônico (mensagem eletrônica, instantânea, ou arquivo de extensão pdf) as mensagens enviadas e as respectivas confirmações expressas de recebimento para fins de controle e de eventual instrução de processo de Composição de Mesa Receptora - CMR.

§ 8º Independentemente da modalidade de convocação a ser utilizada, o cartório deverá dar ciência ao eleitor de que a Justiça Eleitoral do Piauí, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários, fiscais ou outros de caráter reservado ou sigiloso, para fins de sua convocação.

§ 9º A mensagem enviada não deverá conter link de direcionamento para qualquer página da rede mundial de computadores, mesmo de páginas oficiais, à exceção do link previsto no § 10, disponibilizado na carta convocatória que acompanhará a mensagem encaminhada ao eleitor por quaisquer das ferramentas previstas nesta Resolução.

§ 10. link do treinamento a distância a ser disponibilizado aos mesários e apoio logístico deverá constar da carta de convocação gerada pelo Sistema ELO, a qual acompanhará, sempre como anexo, a mensagem enviada ao eleitor convocado.

Art. 7º Compete exclusivamente ao cartório responsável pela convocação prestar quaisquer esclarecimentos ao eleitor por ele convocado.

Art. 8º As ferramentas de convocação previstas nesta resolução deverão ser utilizadas exclusivamente no exercício da atividade administrativa ou judicial, observando-se os preceitos legais, sendo vedada a sua utilização para finalidade diversa, sujeitando-se à apuração de responsabilidade dos envolvidos.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A Diretoria-Geral providenciará os bens e serviços complementares necessários para apoio logístico e instrumentalização dos procedimentos previstos nesta Resolução, cabendo à Presidência do Tribunal resolver a matéria após ouvidas as unidades competentes, que, conforme o caso, deverão se pronunciar acerca dos aspectos tecnológicos, orçamentários, de pessoal e contratuais envolvidos.

Art. 10. Caberá à Corregedoria a solução dos casos omissos e expedição de eventuais atos complementares necessários à implantação e execução da convocação de eleitores por meio eletrônico e telefônico, respeitada a competência regimental da Presidência.

Art. 11. As convocações realizadas por meio das ferramentas previstas nesta Resolução deverão obedecer às normas pertinentes às matérias previstas no Código Eleitoral, na Lei nº 9.504/1997 e em resoluções que disciplinam os procedimentos em cada pleito eleitoral.

Art. 12. Os cartórios poderão, a critério do juízo eleitoral, providenciar o preenchimento do formulário de atualização cadastral de cada mesário por ocasião da capacitação deles para as eleições municipais 2020, visando à utilização das informações para convocação por meio de ferramentas eletrônicas nos pleitos vindouros.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Sala das Sessões por Videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 3 de agosto de 2020.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Presidente

 

 

DESEMBARGADOR ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

 

JUIZ AGLIBERTO GOMES MACHADO

Juiz Federal

 

 

JUIZ THIAGO MENDES DE ALMEIDA FÉRRER

Jurista

 

 

JUIZ ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Juiz de Direito

 

 

 

 

JUIZ CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA

Jurista

 

 

JUIZ TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz de Direito

 

 

DOUTOR LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Procurador Regional Eleitoral





Este texto não substitui o publicado no DJE nº 145 de 06/08/2020