Resolução TRE/PI nº 359/2018

Identificação

Resolução TRE/PI nº 359, de 27 de março de 2018

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0600169-35.2017.6.18.0000

Publicação

DJe nº 061, 10/04/2018

Normas correlatas

Altera a Resolução TRE-PI n°173/2010

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 359, DE 27 DE MARÇO DE 2018

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600169-35.2017.6.18.0000 (PJe). ORIGEM: TERESINA/PI.

Requerente: Secretaria de Gestão de Pessoas

Relator: Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho

Introduz alterações na Resolução TRE-PI n° 173, de 2 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a periodicidade das reavaliações médicas acerca das situações funcionais subordinadas a termo ou condição para fins de remoção, bem como das condições de saúde motivadoras de aposentadoria e pensões por invalidez, isenção do imposto de renda e redução da contribuição previdenciária.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI n°107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir eficácia máxima ao princípio da dignidade da pessoa humana, no que pertine ao mínimo existencial daqueles que vivem sob estado de vulnerabilidade;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das reavaliações periódicas de saúde que resultam de aposentadorias e pensão por invalidez, isenção de imposto de renda e redução da contribuição previdenciária;

CONSIDERANDO a relevância de se manterem atualizados os atos normativos deste Tribunal em consonância com a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores;

RESOLVE:

Art. 1° Esta Resolução introduz alterações no caput do art. 1° e acrescenta § 3º ao art. 7° da Resolução TRE-PI n. 173, de 2 fevereiro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° A revisão das situações funcionais que envolvam formas de exercício provisório, subordinadas a termo ou condição, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, bem como a reavaliação médica periódica dos inativos e pensionistas beneficiários de aposentadoria ou pensão por invalidez ou beneficiários de isenção do imposto de renda ou redução de contribuição previdenciária em decorrência de enfermidades, serão realizadas nos termos da presente Resolução.” (NR)

“Art. 7°….………………………………………………………………………...

……………………………………….………………………………………………

§ 3° Excetuam-se da obrigatoriedade da reavaliação periódica os casos de aposentados que percebam benefício da isenção do imposto de renda, cuja doença grave que tenha servido de base para concessão de tal benefício tenha sido neoplasia maligna ou outra doença que o serviço médico entender como incurável.”(NR)

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, aos 27 dias do mês de março do ano de 2018.

 

DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

Presidente e Relator

 

DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

JUIZ FEDERAL DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL

Juiz Federal

 

JUIZ JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Jurista

 

JUIZ ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

 

JUIZ PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS

Juiz de Direito

 

JUIZ ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO

Jurista

 

DOUTOR PATRÍCIO NOÉ DA FONSECA

Procurador Regional Eleitoral

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 061 de 10/04/2018