Resolução TRE/PI nº 342/2016

Identificação

Resolução TRE/PI nº 342, de 08 de dezembro de 2016

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº317-32.2016.6.18.0000

Publicação

DJe n° 12, de 24/01/2017

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 342, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2016

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 317-32.2016.6.18.0000 - CLASSE 26. ORIGEM: TERESINA-PI

Requerente: Escola Judiciaria Eleitoral do Piauí

Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho

Institui o Regimento Interno da Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral da Piauí.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a relevância das Escolas Judiciárias no âmbito da Justiça Eleitoral para a capacitação jurídica de Magistrados, Membros do Ministério Público Eleitoral e Servidores da Justiça Eleitoral, bem como para o estudo e a divulgação do Direito Eleitoral e para o fortalecimento da democracia representativa e da cidadania;

CONSIDERANDO as disposições sobre a estrutura, o funcionamento e as competências das Escolas Judiciárias Eleitorais contidas na Resolução TSE nº 23.482, de 21 de junho de 2016;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-PI nº 104, de 16 de maio de 2005, que criou a Escola Judiciária Eleitoral no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – EJE/PI, alterada pela Resolução TRE-PI nº 274, de 11 de novembro de 2013, que deu nova redação aos artigos 3º, 4º e 5º da Resolução que criou a EJE/PI;

RESOLVE aprovar o REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL DO PIAUÍ, que vigorará com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Escola Judiciária Eleitoral do Piauí (EJE/PI) reger-se-á por este Regimento Interno, observadas as normas do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 2º A Escola Judiciária Eleitoral do Piauí (EJE/PI) é unidade administrativa vinculada à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí (TRE/PI) e tem por finalidade:

I – precipuamente a atualização e a especialização continuada ou eventual em Direito, notadamente o Eleitoral, para magistrados, membros do Ministério Público Eleitoral, advogados e servidores da Justiça Eleitoral, admitida a participação de profissionais da área de Direito, acadêmicos e outras pessoas interessadas na matéria;

II – o desenvolvimento de ações institucionais de responsabilidade social e de projetos de educação para a cidadania política;

III – o desenvolvimento de ações de estímulo ao estudo, à discussão, à pesquisa e à produção científica em matéria eleitoral.

§ 1º As atividades dos incisos I e III dar-se-ão na forma de cursos, concursos, congressos, seminários, palestras, publicações, especializações, debates e grupos de estudos, entre outras.

§ 2º As ações do inciso II serão voltadas ao fortalecimento da cidadania por meio da realização de atividades socioeducativas.

§ 3º As ações do inciso III também abrangerão as atividades de pós-graduação, de edição de publicações das matérias atinentes às atividades da EJE, concursos de monografia, entre outras.

Art. 3º A Escola Judiciária Eleitoral do Piauí executará as políticas, diretrizes e estratégias gerais estabelecidas pela Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral – EJE/TSE.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA, DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º A Escola Judiciária Eleitoral do Piauí (EJE/PI) será dirigida por seu Diretor, com auxílio do Vice-Diretor e de Secretário-Geral.

§ 1º O Diretor será o Juiz Federal Membro do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, com mandato de 2 (dois) anos, limitado ao período em que o magistrado estiver designado para o TRE/PI, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens.

§ 2º O Vice-Diretor será o Juiz de Direito mais antigo, Membro do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, com mandato de 2 (dois) anos ou 4 (quatro) anos em caso de recondução, limitado ao período em que o magistrado estiver designado para o TRE/PI, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens.

§ 3º A atuação do Diretor e do Vice-Diretor da EJE/PI é honorífica e não remunerada, podendo o Tribunal arcar com eventuais despesas de deslocamento para o cumprimento de suas atribuições.

§ 4º O secretário-geral, indicado pelo Diretor, será, preferencialmente, bacharel em Direito, nomeado por ato do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Art. 5º A Escola Judiciária Eleitoral do Piauí funcionará nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Parágrafo único. O quantitativo dos servidores a serem lotados na EJE/PI será definido pelo Presidente do TRE/PI, mediante proposta do Diretor da EJE/PI.

Art. 6º Compete ao Diretor da EJE/PI:

I – submeter ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí o Plano Anual de Trabalho (PAT);

II – convidar instrutores e palestrantes para atuar em eventos promovidos pela Escola;

III – conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas;

IV – divulgar legislação, doutrina, jurisprudências, cursos e eventos;

V – propor a realização de convênios ou parcerias com órgãos públicos e/ou entidades públicas ou privadas para a realização das atividades compreendidas em seus objetivos;

VI – elaborar relatório anual das atividades realizadas pela Escola para apresentação à Presidência do Tribunal; e

VII – praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao cargo e compatíveis com as finalidades institucionais da EJE/PI.

Art. 7º Compete ao Vice-Diretor da EJE/PI:

I – sob a orientação do Diretor, acompanhar o desenvolvimento dos programas e das atividades da EJE/PI;

II – supervisionar as ações de atualização e especialização promovidas; e

III – praticar, na ausência ou no impedimento do Diretor, todos os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da Escola.

Art. 8º Ao Secretário-Geral da EJE/PI compete, sob a orientação do Diretor:

I – acompanhar o desenvolvimento dos programas e atividades;

II – supervisionar as ações de atualização e especialização promovidas;

III – organizar e controlar as atividades da Escola;

IV – viabilizar a execução dos cursos, ações e programas do PAT;

V – desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam cometidas pelo Diretor; e

VI – praticar, na ausência ou no impedimento do Diretor, todos os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da Escola.

Art. 9º O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral constituirá Conselho Consultivo da EJE/PI, composto por conselheiros que serão nomeados nos termos de Portaria da Presidência, dentre cidadãos com notável experiência, destaque ou conhecimento.

§ 1º Compete ao Conselho Consultivo da EJE/PI:

I – apresentar ao Diretor da EJE/PI, por qualquer de seus membros, sugestões relacionadas às atividades da Escola;

II – opinar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Diretor da EJE/PI;

III – reunir-se sempre que convocado pelo Diretor da EJE/PI.

§ 2º A atuação do Conselho Consultivo é honorífica e não remunerada, podendo o Tribunal arcar com eventuais despesas de deslocamento para o cumprimento de suas atribuições.

Art. 10. A Escola Judiciária Eleitoral do Piauí contará com a seguinte estrutura mínima, consoante disposto no art. 8º da Resolução TSE nº 23.482/2016:

I – Secretário-Geral;

II – Seção de Estudos Eleitorais;

III – Seção de Programas Institucionais;

IV – Seção de Editorações e Publicações.

Art. 11. O Secretário-Geral exercerá cargo comissionado (CJ-2); e os dirigentes das seções mencionadas no artigo anterior, função comissionada (FC-6).

Parágrafo único. A implantação das gratificações relativas ao cargo em comissão de Secretário-Geral e às funções comissionadas de chefia das seções que integrarão a estrutura da unidade dependerá de criação de cargo e funções respectivas por lei específica, bem como de disponibilidade orçamentária para tal finalidade.

CAPÍTULO IV

DA CAPACITAÇÃO E DOS ESTUDOS ELEITORAIS

Art. 12. Compete à Seção de Estudos Eleitorais elaborar, organizar, executar e avaliar os cursos, congressos, seminários, palestras, debates e outras ações de capacitação presenciais e a distância desenvolvidas pela EJE/PI.

Art. 13. As atividades de formação, atualização e especialização na área jurídica, executadas pela Seção de Estudos Eleitorais, serão desenvolvidas na forma de cursos presenciais e a distância, seminários, congressos, palestras, encontros e cursos de atualização e de pós-graduação desenvolvidos pela EJE/PI ou em parceria com outras instituições de ensino.

Art. 14. O conteúdo das ações de capacitação será delineado com base no Itinerário Formativo Plurianual da EJE/PI.

Parágrafo único. No Itinerário Formativo Plurianual serão indicados:

I – as competências pedagógicas que nortearão as ações de capacitação dos magistrados eleitorais e dos servidores da Justiça Eleitoral em matéria jurídica, observadas as diretrizes do mapeamento de competências geral realizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas;

II – os eixos temáticos que subsidiarão as atividades de formação ofertadas pela EJE/PI;

III – a sugestão de modalidade, formato, carga horária e formadores para as ações de capacitação previstas.

Art. 15. As atividades de capacitação oferecidas pela EJE/PI serão dirigidas especialmente aos magistrados e aos servidores da Justiça Eleitoral e terão como objetivo principal o desenvolvimento de competências para a atuação profissional.

§ 1º O enfoque das atividades de formação deverá ser teórico-prático, voltado à solução de questões e de problemas diretamente relacionados à jurisdição eleitoral e à gestão do processo eleitoral, dos processos de trabalho, das equipes e das pessoas, com a utilização de práticas pedagógicas que promovam a integração, a troca de experiências e a vivência profissional.

§ 2º Caberá à EJE/PI promover a formação continuada dos magistrados em exercício na jurisdição eleitoral, podendo as atividades de capacitação ser estendidas aos magistrados em geral.

§ 3º A formação dos servidores da Justiça Eleitoral promovida pela EJE/PI apresentará natureza eminentemente jurídica, ouvida a Secretaria de Gestão de Pessoas do TRE/PI.

§ 4º As atividades de capacitação da EJE/PI poderão ser estendidas aos membros do Ministério Público Eleitoral, aos advogados que atuam na jurisdição eleitoral e aos agentes políticos em geral, entre outros.

Art. 16. As ações formativas poderão ser presenciais ou a distância, garantindo a todos os magistrados em exercício na jurisdição eleitoral ao menos a participação em uma ação formativa anual.

Art. 17. As ações de capacitação presenciais e a distância estarão submetidas à avaliação de reação e de efetividade, com o objetivo de subsidiar o aperfeiçoamento contínuo das atividades oferecidas pela Escola Judiciária Eleitoral.

Art. 18. As atividades formativas da EJE/PI que envolverem a participação de magistrados terão, sempre que possível, o seu credenciamento solicitado à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM.

CAPÍTULO V

DOS PROGRAMAS INSTITUCIONAIS

Art. 19. Compete à Seção de Programas Institucionais elaborar, organizar, executar e avaliar projetos institucionais de responsabilidade social desenvolvidos pela EJE/PI.

Art. 20. As ações institucionais de responsabilidade social, executadas pela Seção de Programas Institucionais, serão voltadas ao fortalecimento da cidadania política e à ampliação do conhecimento sobre processo político-eleitoral, participação política, democracia, temas do Direito Eleitoral e história da Justiça Eleitoral, entre outros.

§ 1º As atividades socioeducativas desenvolvidas pela EJE/PI serão destinadas aos eleitores em geral e a categorias sociais específicas, tais como estudantes de todos os níveis, membros de associações e organizações sociais, profissionais de determinados segmentos, entre outros.

§ 2º Os projetos e programas institucionais, visando sobretudo à efetividade das ações, poderão ser desenvolvidos em parceria com outras instituições de ensino ou de atuação social.

§ 3º Os formadores das atividades socioeducativas desenvolvidas serão certificados pela EJE/PI.

Art. 21. Para desenvolver e aperfeiçoar continuamente as ações institucionais de responsabilidade social, a EJE/PI promoverá a formação de interlocutores e de palestrantes quanto aos conteúdos temáticos e a técnicas de apresentação e oratória.

CAPÍTULO VI

DAS EDITORAÇÕES E PUBLICAÇÕES

Art. 22. Compete à Seção de Editorações e Publicações elaborar, organizar, executar e avaliar ações de estímulo ao estudo, à especialização, à pesquisa e à produção científica em matéria eleitoral.

Art. 23. As ações de estímulo ao estudo, à discussão, à pesquisa e à produção científica em matéria eleitoral, executadas pela Seção de Editorações e Publicações, serão realizadas na forma de debates, grupos de estudos, grupos de pesquisas, eventos científicos e publicações especializadas de livros, revistas, pesquisas e artigos, entre outras.

§ 1º As atividades de pesquisa e de publicação serão destinadas à comunidade científica especializada, estudantes, professores, juristas e cientistas sociais, procurando analisar especialmente questões diretamente relacionadas à atuação da Justiça Eleitoral.

§ 2º Além das atividades voltadas para a comunidade acadêmico-científica, serão desenvolvidas ações específicas com o objetivo de divulgar as regras aplicáveis às eleições aos agentes políticos, às agremiações partidárias, advogados especializados, pessoas diretamente envolvidas no processo eleitoral, entre outros.

Art. 24. Os resultados dos estudos, pesquisas e debates promovidos pela EJE/PI poderão ser encaminhados ao Poder Público, aos partidos políticos ou a qualquer entidade, a critério do seu Diretor, para que possam servir de base e aperfeiçoamento do Direito Eleitoral.

§ 1º As opiniões manifestadas por conferencistas, debatedores, pesquisadores e formadores serão de inteira responsabilidade de seus autores.

§ 2º Os recursos eventualmente gerados com a produção científica e com as ações promovidas pela EJE/PI reverterão exclusivamente para as atividades da Escola.

CAPÍTULO VII

DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO

Art. 25. A Escola Judiciária Eleitoral do Piauí participará da elaboração da proposta orçamentária do Tribunal, apresentando seu planejamento orçamentário de acordo o Plano Anual de Trabalho aprovado pelo Diretor da EJE/PI.

Art. 26. Cabe à EJE/PI remeter à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí sua proposta orçamentária, considerando as ações que desenvolverá no ano e o planejamento estratégico plurianual.

CAPÍTULO VIII

DOS FORMADORES

Art. 27. A seleção e o recrutamento de instrutor ou palestrante, para prestação de serviços à EJE/PI, dar-se-ão por indicação e convite do Diretor da EJE/PI.

Art. 28. A retribuição de instrutores e palestrantes, pela prestação de serviços à EJE/PI, dar-se-á em conformidade com o disposto em lei, normas da Justiça Eleitoral e critérios estabelecidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).

§ 1º A EJE/PI poderá aceitar colaboração eventual gratuita de palestrante ou instrutor, hipótese em que as despesas com deslocamento e diárias correrão a expensas do Tribunal.

§ 2º A retribuição a que se refere o caput deste artigo não será incorporada à remuneração de magistrados e servidores que, porventura, atuem como instrutor ou palestrante.

CAPÍTULO IX

DA CERTIFICAÇÃO

Art. 29. Os certificados expedidos pela Escola serão subscritos pelo Diretor e, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Diretor.

§ 1º A assinatura constante dos certificados expedidos pela EJE/PI poderá ser feita na forma digital.

§ 2º Os certificados expedidos em decorrência de ações realizadas em convênios ou parcerias serão subscritos pelo Diretor da EJE/PI e pelo Diretor da entidade conveniada ou parceira.

Art. 30. Os certificados das atividades realizadas conterão, no mínimo, o tema abordado ou disciplinas cursadas, a carga horária, o período de realização, o local, constando, no verso, a programação completa das atividades.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. A logomarca da EJE/PI deverá ser utilizada em todas as atividades da Escola.

Art. 31. Para a realização dos objetivos a que se refere o art. 2º desta resolução, a EJE/PI poderá celebrar convênios com instituições congêneres das esferas pública ou privada, nacionais ou estrangeiras, prioritariamente com o apoio da Ação Justiça Eleitoral e Cidadania – AJE, mediante prévia autorização do Presidente do Tribunal.

Art. 32. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 8 de dezembrode 2016.

DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Presidente do TRE-PI

DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do TRE-PI

JUIZ GERALDO MAGELA E SILVA MENESES

Juiz Federal

JUIZ AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Jurista

JUIZ JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Jurista

JUÍZA MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO

Juíza de Direito

JUIZ ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

DOUTOR ISRAEL GONÇALVES SANTOS SILVA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 12, de 24/01/2017