Resolução TRE/PI nº 324/2015

Identificação

Resolução TRE/PI nº 324, de 17 de dezembro de 2015

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 61-26.2015.6.18.0000

Publicação

DJE nº 232, de 18/12/2015

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO N° 324, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 61-26.2015.6.18.0000 - CLASSE 26. ORIGEM: TERESINA-PI. RESUMO: PROCESSO ADMINISTRATIVO - MINUTA DE RESOLUÇÃO - JUIZ AUXILIAR - PRESIDÊNCIA - CORREGEDORIA - PEDIDO DE APROVAÇÃO

Requerente: Thiago Brandão de Almeida, juiz auxiliar da Presidência do TRE/PI

Requerente: João Gabriel Furtado Baptista, juiz auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral

Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

Dispõe sobre a convocação de Magistrados no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO a aprovação da Resolução 23.418/2014 pelo Tribunal Superior Eleitoral, que regulamenta a convocação de Magistrados no âmbito daquela Corte Superior;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a convocação de Magistrados para atuarem neste Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, observadas as diretrizes aprovadas pelo Tribunal Superior Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º A designação de magistrados para atuação como Juiz Auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral, sendo um em auxílio à Presidência e um à Corregedoria Regional Eleitoral, passa a ser regulamentada por esta Resolução.

Art. 2º O magistrado poderá atuar como Juiz Auxiliar por dois anos, prorrogáveis uma única vez e por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem.

Art. 3º A Presidência enviará ofício solicitando a liberação do magistrado e, havendo aquiescência do Tribunal de origem, expedirá portaria de designação.

Art. 4º À Secretaria de Gestão de Pessoas incumbirá o registro do magistrado convocado, como servidor desta Corte e o controle dos prazos a que alude o artigo 2º.

Parágrafo único. As férias do Juiz Auxiliar ficarão a critério do Desembargador a que esteja vinculado.

Art. 5º Os magistrados manterão o subsídio que percebem no órgão de origem, acrescido da diferença entre esse e o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Parágrafo único. Sobre a diferença remuneratória prevista no caput, incidirão os encargos previdenciários e imposto de renda.

Art. 6º Além da remuneração prevista no artigo 5º, poderão ser concedidos ao Juiz Auxiliar os seguintes benefícios:

I - diárias, nos deslocamentos, em objeto de serviço, para outra localidade do território nacional ou para o exterior;

II - utilização de aparelho telefônico móvel celular do Tribunal e/ou ressarcimento de conta de aparelho telefônico móvel celular próprio, ainda que cumulativamente, até o limite estabelecido em Portaria da Presidência da Corte.

Art. 7º Fica alterado o disposto no inciso II do art. 2º da Resolução TRE/PI nº 267/2013, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 2º…………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………….

II - classe executiva, para Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Regional Eleitoral, Membros da Corte, Procurador Regional Eleitoral, Juízes Eleitorais, Juízes Auxiliares, Diretor-Geral deste Tribunal e servidor acompanhante, quando indispensável a sua presença.”. (NR)

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 17 de dezembro de 2015.

Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Presidente do TRE-PI

Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

DR. DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL

Juiz Federal

Dr. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Jurista

Dr. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Jurista

Dr. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Juiz de Direito

Dra. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO

Juíza de Direito

Dr. CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARÃES

Procurador Regional Eleitoral substituto

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 232, de 18/12/2015