Resolução TRE/PI nº 302/2015

Identificação

Resolução TRE/PI nº 302, de 25 de fevereiro de 2015

Situação

Vigente

Origem

PETIÇÃO Nº 61-94.2013.6.18.0000

Publicação

DJe n° 042, de 10/03/2015

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO N° 302, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015.

PETIÇÃO Nº 61-94.2013.6.18.0000 - CLASSE 24. ORIGEM: TERESINA-PI. RESUMO: REQUERIMENTO - USO DE EQUIPAMENTOS DE GRAVAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NOS JUÍZOS ELEITORAIS - PEDIDO DE APROVAÇÃO

Requerente: Associação dos Magistrados Piauienses - AMAPI, por seu Presidente Relator: Desembargador Edvaldo Pereira de Moura

Implanta e regulamenta o registro audiovisual de audiências no âmbito da Justiça Eleitoral do Piauí.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO que a Meta nº 2, definida pelo Conselho Nacional de Justiça para observância em 2011 pelo Poder Judiciário, consiste na implantação de sistema de registro audiovisual de audiência em pelo menos uma unidade judiciária de primeira instância em cada tribunal;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça ainda não disponibilizou a todos os tribunais sistemas eletrônicos de gravação dos depoimentos e de realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência, conforme dispõe a Resolução CNJ nº 105, de 06 de abril de 2010;

CONSIDERANDO que o art. 1º, parágrafo único, da Resolução citada dispõe que os tribunais deverão desenvolver sistema eletrônico para o armazenamento dos depoimentos documentados pelo sistema eletrônico audiovisual;

CONSIDERANDO que o registro de depoimentos pelo sistema eletrônico enseja maior efetividade, agilidade, facilidade e celeridade da prestação da atividade jurisdicional, garantindo rapidez aos despachos e sentenças, além da fidelidade dos depoimentos tomados;

CONSIDERANDO que a adoção do sistema eletrônico de gravação dos depoimentos contribui para o atendimento da Meta nº 6 do Conselho Nacional de Justiça, que trata da redução do consumo dos recursos naturais, em especial da utilização do papel,

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizado o uso de sistema eletrônico de gravação de depoimentos, como método idôneo para a documentação de audiências nesta Corte e nos Cartórios da Justiça Eleitoral, cabendo ao Juízo competente prévia divulgação acerca do procedimento, com imediata comunicação à Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 2º As partes serão orientadas, antecipadamente, quanto à segurança e confiabilidade do sistema adotado.

Art. 3º Nos depoimentos, as partes e as testemunhas serão previamente informadas sobre a gravação de som e imagem, para o fim único e exclusivo de documentação processual, colhendo-se os respectivos consentimentos para a utilização do sistema.

Art. 4º É obrigatória a consignação prévia da qualificação completa dos depoentes ou dos interrogados no registro audiovisual.

Art. 5º Havendo discordância das partes quanto ao método de registro utilizado, a decisão será consignada nos termos da audiência.

Art. 6º Dos atos gravados será lavrado termo de audiência de que constará, resumidamente, a identificação da mídia digital, informando respectiva marca e número gravado pela fábrica, o número de série da cópia de segurança, bem como o número dos autos, natureza da ação, data, nome das partes, interrogatórios, declarações e depoimentos prestados e as deliberações do juiz.

Art. 7º Uma mídia gravada será destinada aos autos (DVD-processo) e outra servirá como cópia de segurança (DVD-segurança), a qual deverá ser mantida separada dos autos, em local seguro no Cartório Eleitoral, ou na Secretaria Judiciária tratando-se de competência originária do Tribunal.

Parágrafo único. Além das mídias de que trata o caput, serão inseridos no repositório de dados do Tribunal os registros audiovisuais das audiências contidas nos processos originais ou em grau de recurso que se encontrarem em tramitação nesta instância.

Art. 8º As partes e o Ministério Público poderão obter cópia do material gravado, cabendo-lhes fornecer ao Cartório a mídia gravável e compatível que possibilite a gravação dos dados.

Art. 9º A parte ou seu advogado assinará termo de recebimento da cópia gravada, em que responsabilizar-se-á pelo material e seu uso exclusivo para fins processuais.

Art. 10. Não será permitida a retirada da mídia DVD-segurança do Cartório Eleitoral, quando da carga dos autos aos procuradores das partes.

Art. 11. Na mídia DVD-segurança, não poderão ser gravados depoimentos de feitos distintos.

Parágrafo único. Os depoimentos de um mesmo processo deverão ser reunidos em uma única pasta, gravada na mídia, identificada pelo tipo do feito e número do registro.

Art. 12. Na mídia DVD-processo, será afixada etiqueta de identificação, informando o número dos autos e o Juízo respectivo, constando na capa do disco os mesmos dados.

Parágrafo único. Na etiqueta e na capa do disco de segurança, serão feitas as mesmas anotações do caput deste artigo.

Art. 13. Os atos processuais poderão ser repetidos, de ofício ou mediante impugnação da parte, quando houver falha ou deficiência na gravação, de modo a impossibilitar seu entendimento.

Art. 14. Se houver recurso, a mídia DVD-processo acompanhará os autos quando da remessa ao Tribunal, permanecendo no Cartório Eleitoral ou Secretaria Judiciária, caso seja processo de competência originária do Tribunal, a mídia DVD-segurança.

Art. 15. O juiz poderá dispensar a gravação digital nos casos em que se frustrar a realização da audiência ou em qualquer outra hipótese em que a adoção do sistema não resultar em proveito da celeridade processual, fazendo constar do respectivo Termo.

Art. 16. No cumprimento de carta precatória ou carta de ordem, o Juízo deprecado ou ordenado devolverá os respectivos autos acompanhados da mídia DVD-processo, contendo os atos registrados com as respectivas transcrições, competindo ao Juízo deprecante providenciar cópia da mídia (DVD-segurança).

Parágrafo único. No Juízo deprecado, será mantido, pelo prazo de 06 (seis) meses contados da baixa da precatória, arquivo digital dos atos realizados.

Art. 17. Os depoimentos documentados por meio do sistema audiovisual adotado por este Tribunal dispensam transcrição.

Art. 18. Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral regulamentar os procedimentos para a execução desta Resolução, bem como resolver os casos omissos.

Art. 19. O uso do sistema eletrônico de gravação de depoimentos previsto por esta Resolução dependerá de sua disponibilização a este Tribunal, através do desenvolvimento pela unidade competente, da aquisição ou de compartilhamento com outro órgão.

Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 25 de fevereiro de 2015.

Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Presidente do TRE-PI

Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA

Juiz Federal

Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito

Dr. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Jurista

Dr. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Juiz de Direito

Dr. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO

Jurista

Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJe n° 042, de 10/03/2015