Resolução TRE/PI nº 295/2014

Identificação

Resolução TRE/PI nº 295/2014

Situação

REVOGADA

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL N° 360/2014

Publicação

DJE nº

Normas correlatas

Observação

Texto original (Formato PDF)

REVOGADA PELA CORTE DO TRE-PI EM 13.10.2014.

Texto

RESOLUÇÃO N° 295, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL N° 360/2014. ASSUNTO: REVISÃO DA RESOLUÇÃO TRE/PI N° 244/2012, QUE DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE LABOR ALÉM-JORNADA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ E DOS CARTÓRIOS ELEITORAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Proponente: COTEC - Coordenadoria Técnica da Secretaria de Gestão de Pessoas do TRE/PI

Relator: Desembargador Edvaldo Pereira de Moura

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário e o banco de horas de servidores no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI n° 107, de 04 de julho de 2005 (Regimento Interno),

Considerando o disposto no art. 39, § 3°, da Constituição Federal; c/c os arts. 19, § 1°, 73 e 74 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e na Resolução n° 22.901, de 12 de agosto de 2008, com as alterações decorrentes da Resolução n° 23.386, de 21 de agosto de 2012, do Tribunal Superior Eleitoral;

Considerando o teor do art. 1° da Resolução n° 88, de 08 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;

Considerando o resultado do Relatório de Auditoria n° 01/2013, da Coordenadoria de Controle Interno deste Tribunal, e os termos da correlata decisão administrativa emitida nos autos do Processo Administrativo Digital – PAD n° 1063/2013;

Considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ aplicada ao TRE/PI nos autos do Pedido de Providências 2007.10.00.000832-2 e o teor da Nota Informativa n° 66/2009 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

Considerando, ainda, os esclarecimentos prestados pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio da Informação n° 78 COPOR/SOF, relativos a Banco de Horas, protocolizada neste Tribunal no sistema eletrônico PAD, sob n° 31266/2013;

RESOLVE:

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° A prestação de serviço extraordinário, o lançamento e a utilização de créditos horários em banco de horas, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e dos Cartórios Eleitorais da Capital e do Interior do Estado, obedecerão os critérios estabelecidos nesta Resolução.

SEÇÃO II

DA REALIZAÇÃO DE SOBREJORNADA

Art. 2° Em observância ao disposto na Resolução n° 88, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, considerar-se-á como sobrejornada, para os fins desta Resolução:

I – o período que exceder, nos dias úteis, a jornada normal de trabalho de oito horas diárias, acrescida do intervalo obrigatório de, no mínimo, uma hora diária;

II – os serviços prestados aos sábados, domingos e feriados, observado o disposto no art. 6° desta Resolução quanto ao intervalo obrigatório.

Art. 3° Ficará disponibilizado, em sistema próprio, o “Formulário de Solicitação de Realização de Sobrejornada”, conforme Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo único. Deverão constar do formulário, obrigatoriamente, os nomes dos servidores que necessitam efetivar sobrejornada, o período previsto para sua realização e a descrição detalhada das atividades justificadoras do pedido, por servidor ou grupo de servidores, inclusive com detalhamento da escala de plantonistas em se tratando de plantão obrigatório.

Art. 4° São responsáveis pela solicitação de realização de sobrejornada a que se refere o artigo anterior:

I – o Presidente, para o Diretor-Geral e o Assessor Jurídico da Presidência;

II – o Corregedor Regional Eleitoral, para os servidores lotados na Corregedoria;

III – os Juízes Membros da Corte e o Procurador Regional Eleitoral, para os servidores lotados nos respectivos Gabinetes;

IV – o Juiz Ouvidor da Justiça Eleitoral, para os servidores lotados na Ouvidoria;

V – o Juiz Diretor da Escola Judiciária Eleitoral, para os servidores lotados na Escola Judiciária Eleitoral;

VI – os Juízes Eleitorais, para os servidores lotados nos Cartórios Eleitorais;

VII – o Assessor Jurídico da Presidência, para os servidores da Assessoria Jurídica, do Gabinete da Presidência, do Serviço de Imprensa e Comunicação Social e da Coordenadoria de Controle Interno;

VIII – o Diretor-Geral, para os Secretários e os servidores do Gabinete da Diretoria-Geral, da Assessoria de Planejamento e Gestão Estratégica, da Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral e de Comissões com trabalhos urgentes e inadiáveis a serem realizados;

IX – os Secretários, para os servidores lotados em qualquer uma das unidades administrativas pertencentes à estrutura organizacional das respectivas Secretarias.

§ 1° Na hipótese de designação de servidor lotado em unidade administrativa diversa, a responsabilidade pelo preenchimento do “Formulário de Solicitação de Realização de Sobrejornada” será do titular da Unidade em que se realizará o serviço.

§ 2° Caberá aos responsáveis elencados no caput deste artigo a fiscalização do fiel cumprimento das atividades extraordinárias programadas para os seus subordinados.

Art. 5° O lançamento da sobrejornada como serviço extraordinário ou banco de horas ficará condicionado à solicitação prévia da Unidade interessada, contendo as justificativas da necessidade de serviço, devidamente autorizada pela Presidência do TRE/PI.

§ 1° A realização de sobrejornada sem prévia autorização inviabiliza o seu registro para qualquer finalidade, inclusive o pagamento.

§ 2° Em casos de reconhecida necessidade de serviço inadiável, poderá a Presidência autorizar, excepcionalmente, o registro das horas de sobrejornada realizadas sem autorização prévia, observada a disponibilidade orçamentária em se tratando de pleito destinado ao pagamento de horas extras, e desde que apresentados, em qualquer caso, pela Chefia interessada, motivos relevantes para a não apresentação de solicitação de autorização anteriormente à execução dos serviços.

Art. 6° Quando o servidor não registrar, no sistema de ponto, interrupção do expediente de, no mínimo, uma hora, dentro da jornada de trabalho diária, e estiver devidamente autorizado para realizar sobrejornada, nos termos do artigo anterior, o sistema automaticamente debitará da carga horária trabalhada o intervalo mínimo obrigatório de uma hora ou a fração necessária para completar este interregno:

I – após nove horas ininterruptas de trabalho, em dias úteis;

II – após completadas oito horas de trabalho ininterrupto, em dias não úteis.

Parágrafo único. Para os servidores efetivos que exercem jornada em regime especial, prevista em lei, considerar-se-á trabalho excedente aquele que ultrapassar o limite previsto na legislação específica que lhes confere carga horária peculiar, preservada a necessidade de autorização prévia nos termos do artigo 5° desta Resolução.

Art. 7° Poderão ser autorizados a realizar sobrejornada os servidores ocupantes de cargo efetivo da Justiça Eleitoral; os requisitados de acordo com o disposto na Lei n° 6.999, de 1982; os cedidos a este Tribunal, consoante preconizado no art. 93, inciso I, da Lei n° 8.112, de 1990; os lotados provisoriamente no TRE/PI, por remoção ou outro instituto; e os ocupantes de função comissionada e cargo em comissão.

Parágrafo único. Ao servidor com necessidades especiais, beneficiário de jornada diferenciada com redução do horário de trabalho, é vedada a realização de sobrejornada.

Art. 8° O limite para realização de sobrejornada será de duas horas diárias em dias úteis e de oito horas diárias aos sábados, domingos e feriados.

SEÇÃO III

DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 9° O regime de serviço extraordinário somente será permitido em situações excepcionais e temporárias, mediante autorização do Presidente, a quem compete reconhecer a necessidade de sua prestação, limitado ao intervalo compreendido entre os noventa dias que antecedem as eleições e a data final para a diplomação dos eleitos, no período eleitoral.

Art. 10. Todos os pedidos de horas extras devem ser dirigidos diretamente à Presidência por meio do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP, disponível nos Cartórios Eleitorais e Secretaria do Tribunal, ou de outro que, por expressa determinação superior, venha a substituí-lo.

Parágrafo único. Após a autorização do Presidente para a prestação do serviço extraordinário, a Coordenadoria de Pessoal autuará os processos de pagamento de serviço extraordinário no Sistema SADP.

Art. 11. A realização de serviço extraordinário não excederá os limites diários fixados no art. 8° desta Resolução, obedecidos, ainda, os limites mensais a serem estabelecidos em Portaria da Presidência nos anos eleitorais, até o máximo de 60 (sessenta) horas mensais, com base na disponibilidade orçamentária, na necessidade de serviço das Unidades Administrativas do Tribunal, na força de trabalho disponível, na quantidade de Termos Judiciários e no eleitorado das Zonas Eleitorais.

§ 1° O Presidente do TRE/PI poderá, por imperiosa necessidade de serviço, mediante fundamentada justificativa das Unidades Administrativas e Cartórios Eleitorais interessados, e em conformidade com a disponibilidade orçamentária, autorizar, em caráter excepcional, a ampliação, até o máximo de 124 (cento e vinte e quatro) horas, dos limites mensais definidos na Portaria a que se refere o caput deste artigo, nos seguintes períodos:

I – 07 (sete) dias sucessivos à data final para o registro de candidatura;

II – 07 (sete) dias anteriores à data final para julgamento de prestação de contas de campanha dos candidatos eleitos;

III – véspera e dia da eleição, em primeiro e segundo turno, se houver.

§ 2° O elastecimento do limite de horas extraordinárias, disposto no parágrafo anterior, somente será permitido aos servidores que desenvolvam atividades diretamente relacionadas a tais ações.

Art. 12. Constitui base de cálculo para o pagamento de serviço extraordinário a remuneração mensal do servidor efetivo da Justiça Eleitoral, incluindo-se, conforme o caso, a retribuição pecuniária pela titularidade de Função Comissionada, o adicional por tempo de serviço e as vantagens pecuniárias permanentes.

§ 1° Os adicionais de periculosidade e insalubridade percebidos em contracheque mensal serão considerados na base de cálculo do serviço extraordinário quando este for prestado pelo servidor no local/condições de trabalho reconhecidos pela Administração como perigosos e/ou insalubres.

§ 2° A base de cálculo para o pagamento das horas em serviço extraordinário do servidor requisitado, cedido ou lotado provisoriamente neste Tribunal será:

I – para os não ocupantes de Função Comissionada: somente a remuneração percebida em seu órgão de origem;

II – para os ocupantes de Função Comissionada com opção pelo cargo efetivo no órgão de origem: a remuneração percebida em seu órgão de origem acrescida da remuneração pelo exercício da Função Comissionada;

III – para os ocupantes de Função Comissionada não optantes pelo cargo efetivo: somente o valor da remuneração percebida pelo exercício da Função Comissionada.

§ 3° A base de cálculo de serviço extraordinário realizado em dias de substituição remunerada de titular de Função Comissionada incluirá a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício da substituição.

§ 4° Caberá à Coordenadoria de Pessoal, por meio das Unidades competentes, adotar os procedimentos necessários para fazer constar, em folha de pagamento, os ajustes pecuniários relativos aos serviços extraordinários já pagos sem inclusão de substituição quando, posteriormente, sobrevier decisão administrativa deferindo substituição relativa ao período pago.

Art. 13. O valor de cada hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor, conforme os parâmetros estabelecidos no artigo anterior, por 175 (cento e setenta e cinco), acrescendo-se ao resultado da operação os seguintes percentuais:

I – 50% (cinquenta por cento) em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados;

II – 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

§ 1° O valor da hora em serviço extraordinário, dos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidades Medicina e Odontologia, sujeitos ao regime especial de jornada previsto em legislação específica, não detentores de cargo em comissão ou função comissionada, será calculado dividindo-se o valor da remuneração mensal por cem e por cento e cinquenta, respectivamente, acrescido dos percentuais mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2° No caso de servidor optante pela jornada semanal de trinta horas, com redução de vencimentos, o valor da hora em serviço extraordinário será calculado dividindo-se a sua remuneração por 150 (cento e cinquenta), acrescendo-se os percentuais mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 3° O serviço extraordinário noturno, compreendido entre as 22:00h (vinte e duas horas) de um dia e as 05:00h (cinco horas) do dia seguinte, terá o valor da hora extra acrescido, ainda, de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Art. 14. Para a finalidade de pagamento de serviço extraordinário, o servidor requisitado nos termos da Lei n° 6.999, de 07 de junho de 1982, deverá estar previamente cadastrado junto à Secretaria de Gestão de Pessoas, com CPF (Cadastro Pessoa Física), dados bancários e contracheque atualizados.

Parágrafo único. Poderá ser remunerado o serviço extraordinário realizado por requisitado ainda não cadastrado na Secretaria de Gestão de Pessoas, quando houver processo de requisição em tramitação e o servidor tiver efetivamente realizado sobrejornada, desde que já tenham sido apresentados os documentos relacionados no caput deste artigo.

Art. 15. Os processos de pagamento de horas extras para servidores requisitados, cedidos de outros órgãos e em lotação provisória neste Tribunal, serão instruídos com informações relativas à sua situação funcional e cópias dos últimos contracheques dos beneficiários, cabendo a estes manterem atualizados junto à Secretaria de Gestão de Pessoas seus dados bancários, CPF e contracheques.

Art. 16. Somente será autorizado o pagamento de serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados quando cumpridas duas horas extraordinárias diárias nos cinco dias úteis antecedentes, salvo nos casos de plantão e de serviços excepcionais devidamente autorizados pela Presidência, em que o pagamento do serviço extraordinário dependerá do cumprimento da correspondente jornada mensal de trabalho dentro do mês de prestação do serviço.

Parágrafo único. Em ano de realização de eleições, uma vez definido pelo Tribunal Superior Eleitoral o Calendário Eleitoral, a Presidência do TRE/PI, ouvida a Diretoria-Geral, publicará Portaria com a relação de Unidades Administrativas da Secretaria e Cartórios Eleitorais que deverão manter plantão em dias não úteis, com os respectivos quantitativos de pessoal e períodos de sua manutenção.

Art. 17. É vedado aos Cartórios Eleitorais solicitar pagamento de horas extras aos órgãos de origem dos servidores requisitados.

Parágrafo único. Nos casos em que chegue ao conhecimento do TRE/PI informação segura de que o órgão de origem custeia, em dias úteis, horas extras de servidores à disposição deste Tribunal, excedentes à jornada normal de trabalho naquele órgão, o TRE/PI somente pagará o serviço extraordinário que ultrapassar oito horas diárias, obedecido o intervalo mínimo de uma hora para almoço, descontando-se o valor pago pelo órgão de origem que porventura se enquadre dentro dos parâmetros para a definição de serviço extraordinário estabelecidos nesta Resolução, de forma a evitar pagamento em dobro.

Art. 18. O pagamento de serviço extraordinário ficará condicionado:

I – à avaliação orçamentária e à existência de recursos financeiros;

II – ao cumprimento de carga horária semanal, nos termos dispostos no art. 16, caput, desta Resolução;

III – à não existência de débito a compensar ao final do mês de prestação do serviço.

SEÇÃO IV

DO BANCO DE HORAS

Art. 19. O Banco de Horas registrará, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, de forma individualizada, observados os acréscimos percentuais dispostos no art. 13, incisos I e II e § 3° desta Resolução, conforme o caso:

I – o período de tempo trabalhado pelos servidores em regime de sobrejornada, nos termos dispostos na Seção II, que não enseje remuneração por serviço extraordinário;

II – o período em regime de sobrejornada que se enquadre na definição de serviço extraordinário, por opção do servidor pelo depósito em Banco de Horas em vez do pagamento, ou cuja remuneração se demonstre inviável por ausência de recursos financeiros.

Art. 20. Os créditos horários depositados em Banco de Horas somente poderão ser destinados à compensação da jornada diária de trabalho à qual o servidor estiver submetido, ou da parcela diária proporcional à ausência justificada, atraso ou saída antecipada, respeitado o disposto no art. 44 da Lei n° 8.112, de 1990, vedada, em qualquer hipótese, sua conversão em pecúnia.

§ 1° O disposto no caput não dispensa o servidor da apresentação de justificativa para a ausência ou atraso, nem a ratificação da chefia imediata, nos termos dispostos no diploma interno que rege o controle de frequência no âmbito do TRE/PI.

§ 2° O servidor poderá utilizar mensalmente, a título de folgas, até cinco dias úteis, a serem compensados com créditos acumulados em Banco de Horas, a critério do seu chefe imediato, assim entendidos os responsáveis relacionados no normativo que regulamenta o controle de frequência, mencionado no parágrafo anterior.

§ 3° Em situações excepcionais, devidamente justificadas, com anuência da chefia imediata, poderá ser autorizada pelo Diretor-Geral deste Tribunal a ampliação do limite de que trata o parágrafo anterior.

§ 4° A compensação, previamente autorizada pela chefia imediata do servidor, deverá ser solicitada por meio do Sistema de Frequência, via Intranet.

§ 5° Durante o período eleitoral, em havendo disponibilidade orçamentária, a Unidade competente providenciará automaticamente, para a finalidade de satisfação do requisito fixado no art. 18, III, desta Resolução, em relação aos servidores que não incorreram em faltas injustificadas, o desconto dos créditos horários não passíveis de pagamento, destinados a Banco de Horas, dentro do próprio mês, e depositados em meses anteriores, nesta sequência, salvo opção expressa do servidor pelo não pagamento.

Art. 21. É vedada a conversão de horas registradas em Banco de Horas em folgas durante o período eleitoral, compreendido entre noventa dias antes das eleições até a diplomação dos eleitos, exceto nos casos expressamente permitidos pela Diretoria-Geral, após anuência da chefia imediata.

Art. 22. Para utilização de Banco de Horas, a Secretaria de Gestão de Pessoas deverá priorizar as compensações com os saldos de horas mais antigos registrados.

Art. 23. O servidor efetivo que tiver créditos registrados em Banco de Horas deverá utilizá-los no período improrrogável de cinco anos da sua aquisição, após o qual prescreverão.

Parágrafo único. Os servidores efetivos que se afastarem do TRE/PI por motivo de remoção para outro Tribunal, cessão, licença por motivo de acompanhamento de cônjuge, ou qualquer outro instituto que importe em exercício em outro órgão, ou que vierem a se aposentar ou a solicitar vacância ou exoneração, e ainda, aqueles que sofrerem penalidade administrativa de demissão, deverão requerer a fruição dos créditos horários constantes de Banco de Horas antes do efetivo afastamento deste Tribunal, ficando os mesmos extintos tão logo cesse ou seja interrompido o exercício das funções inerentes ao seu cargo nas dependências do TRE/PI.

Art. 24. Em se tratando de ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com outros órgãos, e de servidores requisitados ou cedidos de outros órgãos, ou em lotação provisória no TRE/PI, a fruição de créditos horários depositados em Banco de Horas deve ocorrer até o final do período de ocupação do cargo em comissão, requisição, cessão ou lotação provisória, sob pena de extinção.

Art. 25. Cabe aos chefes imediatos descritos no art. 20, § 2°, parte final, promoverem a fruição de folgas das horas consignadas em Banco de Horas dos servidores lotados na Unidade, conciliando o disposto nos artigos 23 e 24 com a necessidade de trabalho na Unidade.

Art. 26. As horas depositadas em Banco de Horas, quando não usufruídas em conformidade com os artigos 23 e 24 desta Resolução, serão automaticamente excluídas do Banco de Horas gerenciado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. O horário de cumprimento da jornada de trabalho dos servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e dos Cartórios Eleitorais é o estabelecido na Resolução TRE/PI n° 218, de 05 de setembro de 2011.

Art. 28. Os créditos horários que não se enquadrem na definição de sobrejornada, prevista na presente Resolução, serão considerados apenas para a finalidade de compensação horária do mês anterior ou do mês em curso, findo o qual serão extintos.

Art. 29. Ficará condicionado aos normativos próprios e à disponibilidade orçamentária o pagamento de serviço extraordinário decorrente de:

I – encerramento do período de alistamento, nos anos eleitorais;

II – realização de eleições suplementares;

III – recadastramento biométrico.

Art. 30. Para os créditos horários adquiridos por servidores efetivos antes de 08/06/2012, data de publicação da Resolução TRE/PI n° 244/2012, que passou a prever, pela primeira vez, a prescrição de saldo de Banco de Horas, fica preservado o direito à fruição no prazo de cinco anos a contar da referida data de publicação.

Art. 31. Não será admitida utilização, no âmbito do TRE/PI, de créditos horários decorrentes de Bancos de Horas acumulados em outro órgão, a partir da data de publicação desta Resolução, ressalvada a situação do servidor que já tenha sido removido de outro Tribunal para o TRE/PI, e esteja em exercício neste Regional na data de publicação desta Resolução, que poderá utilizar, neste Tribunal, os créditos horários decorrentes de Banco de Horas ali adquiridos, desde que seja firmado acordo entre ambos os Tribunais, de forma que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

I – haja reciprocidade quanto ao servidor do TRE/PI já removido para outro Tribunal, até a data de publicação desta Resolução, de forma que também possa ali utilizar créditos de Banco de Horas adquiridos neste Regional;

II – que a utilização, no TRE/PI, de Banco de Horas acumulado em outro Tribunal ocorra no prazo de até cinco anos da publicação desta Resolução.

Art. 32. Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 5 de julho de 2014, ficando revogadas a Resolução TRE/PI n° 244/2012 e as demais disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 6 de outubro de 2014.

Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Presidente do TRE-PI

Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA

Juiz Federal

Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito

Dr. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Jurista

Dr. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Juiz de Direito

Dr. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO

Jurista

Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE nº