Resolução TRE/PI nº 291/2014

Identificação

Resolução TRE/PI nº 291/2014, de 15 de agosto de 2014.

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTATIVO DIGITAL Nº 1559/2014

Publicação

DJE nº 163, de 19/08/2014

Normas correlatas

Observação

Texto original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 291, DE 15 DE AGOSTO DE 2014.

PROCESSO ADMINISTATIVO DIGITAL Nº 1559/2014. OBJETO: PROPOSTA DE MINUTA DE RESOLUÇÃO VISANDO DISCIPLINAR O RECOLHIMENTO, A TRANSMISSÃO E A TOTALIZAÇÃO DOS RESULTADOS DAS ELEIÇÕES GERAIS DE 2014

Interessados: Diretoria Geral e Secretária de Tecnologia da Informação

Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

REGULAMENTA O RECOLHIMENTO, A TRANSMISSÃO E A TOTALIZAÇÃO DO RESULTADO NAS ELEIÇÕES DE 2014.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 96, I, “b”, da CF c/c art. 15, IX, da Resolução TRE/PI nº 107/2005 (Regimento Interno), e

Considerando o disposto na Resolução TSE nº 23.399/2013, Título II, da Apuração e Totalização das Eleições;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a logística de recolhimento das mídias de resultado das urnas e dar celeridade à transmissão dos resultados das eleições;

Considerando que compete ao Tribunal Regional Eleitoral definir o ambiente de recepção e transmissão dos dados contidos nas memórias de resultados provenientes das urnas;

Considerando a distância entre o município Sede, Termos Judiciários e localidades de difícil acesso, frente à necessidade de conferir celeridade à transmissão dos resultados decorrentes da votação pelo sistema eletrônico;

Considerando, finalmente, que na transmissão remota de dados gravados em seção eleitoral, a partir de pontos de transmissão previamente definidos pelo Tribunal Regional Eleitoral, serão observados e adotados os mesmos procedimentos de publicidade, segurança e fiscalização adotados nas juntas eleitorais;

RESOLVE:

DOS LOCAIS DE TRANSMISSÃO

Art. 1º Fica autorizada, nas Eleições de 2014, a recepção e a transmissão de dados contidos nas memórias de resultados das urnas eletrônicas, a partir de pontos remotos fora da sede da Zona Eleitoral.

Parágrafo único. A transmissão de dados a partir dos pontos remotos será viabilizada por meio das seguintes tecnologias:

I – conexão via satélite (SMSat) – Sistemas Móveis de Transmissão de Voz e Dados via Satélite – nos municípios com locais de difícil acesso e sem infraestrutura de comunicação, utilizando-se microcomputadores de posse da Justiça Eleitoral e interligados a sua rede de comunicação de dados por enlace de dados via satélite;

II – conexão via VPN (virtual private network - rede privativa de dados) – nos locais de votação onde houver disponibilidade de internet, utilizando-se microcomputadores de posse da Justiça Eleitoral que serão conectados a sua rede de comunicação de dados por meio de rede privativa de dados com uso da internet do local de transmissão.

Art. 2º Os pontos de transmissão remotos com conexão via satélite (SMSat) serão instalados conforme definição do Comitê Diretivo de Tecnologia da Informação do TRE-PI, obedecendo aos seguintes critérios, estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral:

I - os locais designados não deverão ter em sua infraestrutura conexão de dados via celular 3G/4G ou linhas dedicadas que compõem o Backbone Secundário da Rede de Comunicação de Dados da Justiça Eleitoral;

II - não deverão ter, ainda, em sua infraestrutura, conexão via satélite (VSat);

III – o tempo de acesso a qualquer outro ponto de transmissão (Backbone Secundário, VSat ou mesmo SMSat) deverá ser superior a três horas.

Parágrafo único. A relação das localidades onde serão instalados os pontos de transmissão remotos será homologada por meio de Portaria da Presidência deste Regional.

Art. 3º O uso da tecnologia de conexão via VPN ocorrerá nos locais de votação onde houver disponibilidade de internet.

§ 1º Fica facultado utilizar a internet móvel 3G/4G quando disponível na localidade.

§ 2º Caberá ao Juiz Eleitoral requisitar ao órgão ou entidade o laboratório de informática do local de votação a que se refere o caput e o respectivo técnico responsável pelo ambiente.

Art. 4º Os técnicos designados para atuação nos pontos de transmissão remotos receberão treinamento oferecido pela Secretaria de Tecnologia da Informação para a operação dos sistemas de transmissão dos arquivos das urnas eletrônicas.

§ 1º A seleção dos técnicos para operação dos sistemas de transmissão a partir dos pontos remotos, de que trata o caput deste artigo, deve ser homologada pela STI que avaliará se o candidato apresenta capacidade técnica para desenvolver a atividade para a qual foi designado.

§ 2º A indicação do nome do técnico deverá ser acompanhada de apresentação de curriculum vitae para análise da STI.

§ 3º Fica facultado aos Cartórios Eleitorais requisitar e capacitar servidores/eleitores para auxiliarem na transmissão dos resultados de que trata a presente resolução.

Art. 5º Em caso de impossibilidade da transmissão do resultado, devido a falhas de gravação nas mídias de resultado, o técnico designado deverá usar o sistema recuperador de dados (RED) para extração de dados da urna, exceto nos casos em que, para a geração da nova mídia de resultado, seja necessária a utilização do Sistema de Apuração.

Parágrafo único. Caso não seja possível a realização do procedimento descrito no caput deste artigo, o técnico responsável deverá comunicar imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral e providenciar a remessa da urna e da memória de resultado de votação à respectiva Junta Eleitoral, por intermédio de portador devidamente nomeado e pelo meio de transporte mais rápido, para que a Junta adote as providências legais com vista à geração de uma nova mídia de resultado e o devido encaminhamento para a totalização.

Art. 6º O Presidente da Junta Eleitoral deverá dar ampla divulgação dos locais onde serão fixados os pontos de transmissões remotos, obedecendo ao que segue:

I – deverão constar os nomes dos locais de transmissão com respectivos endereços;

II – a relação com o nome dos locais deverá conter o número das seções e o nome do técnico responsável pelo procedimento, a fim de que seja garantido o amplo direito de fiscalização dos trabalhos de transmissão remota de dados pelos candidatos, Partidos Políticos, Coligações, OAB e Ministério Público, de acordo com a legislação vigente.

Art. 7º Na hipótese de um local de votação ficar próximo de um ponto de transmissão remoto de outra Zona Eleitoral, fica autorizado o Juiz responsável pelo referenciado local de votação a determinar o envio dos dados para que sejam transmitidos da Zona Eleitoral vizinha, desde que seja observado o disposto no artigo 6º desta Resolução.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput deste artigo, o Juiz Eleitoral responsável pelo local de votação deverá comunicar o Magistrado responsável pelo ponto de transmissão, informando as seções eleitorais que devem ser transmitidas.

RECOLHIMENTO DOS BOLETINS DE URNA

Art. 8º O Juiz Eleitoral deverá priorizar o recolhimento das mídias de resultados, boletins de urna, zerésimas e respectivas atas para os pontos de transmissão da Zona Eleitoral.

Art. 9º Para agilizar o recolhimento do material de que trata o artigo anterior, a Justiça Eleitoral poderá contratar profissionais ou requisitar servidores, que não apresentarem impedimento legal, para realizarem o recolhimento diretamente dos locais de votação para os pontos de transmissão indicados.

§ 1º O Cartório Eleitoral informará ao presidente de seção o nome da pessoa que será responsável pelo recolhimento da memória de resultado, das vias do boletim de urna, da zerésima e da respectiva ata, bem como de outros documentos necessários.

§ 2º Caberá ao presidente da mesa receptora de votos acondicionar o material em envelope próprio que será lacrado e rubricado pelos integrantes da mesa e fiscais de partidos presentes.

§ 3º A pessoa designada pelo Cartório Eleitoral, identificada com crachá assinado pelo Presidente da Junta Eleitoral, fará o recolhimento dos itens de que trata o parágrafo anterior, mediante recibo.

Art.10 Para garantir a publicidade do procedimento, o Cartório Eleitoral deverá publicar, até 08 dias antes da eleição, a relação da equipe que trabalhará no recolhimento do material de que trata o caput do artigo 6º, indicando a rota que cada integrante atuará.

§ 1º Os Partidos Políticos, OAB e Ministério Público poderão impugnar o nome dos integrantes de que trata o caput deste artigo, no prazo de dois dias, a contar da publicação, devendo justificar o motivo da recusa do nome do indicado.

§ 2º Caberá ao Juiz Eleitoral avaliar o motivo da impugnação e, se for o caso, determinar a substituição da pessoa indicada no prazo de dois dias.

TRANSMISSÃO DOS RESULTADOS DAS ELEIÇÕES

Art. 11 À medida que as mídias de resultado forem entregues nos pontos de transmissão, a Junta Eleitoral ou seu representante deverá determinar a imediata transmissão do arquivo por meio do sistema transportador, observando os requisitos legais de conferência do material de que trata o art. 8º desta Resolução.

Parágrafo único. Fica vedado à Junta Eleitoral ou ao seu representante condicionar a transmissão dos boletins de urna a qualquer das hipóteses abaixo elencadas:

I – à chegada de todas as mídias de resultados da Zona Eleitoral, município ou local de votação;

II – ao recolhimento da respectiva urna eletrônica, salvo se houver necessidade de regerar a mídia de resultado;

III – à conclusão da conferência dos materiais que não têm relação com o resultado do pleito;

IV – a qualquer outro motivo que não venha a comprometer a segurança do pleito.

Art. 12. Na hipótese de falha na leitura da mídia de resultado e caso a urna eletrônica ainda não esteja disponível na Junta Eleitoral para geração de nova mídia, o Juiz Eleitoral poderá determinar a digitação do boletim de urna por meio do Sistema de Apuração.

VOTAÇÃO MANUAL

Art. 13. Na hipótese de falha na urna eletrônica que impossibilite a continuação da votação eletrônica, sendo necessária a utilização de cédulas impressas, a Zona Eleitoral deverá adotar os seguintes procedimentos para garantir a apuração:

I – convocar a Junta Eleitoral para se fazer presente no local de apuração até as 17 horas do dia da eleição;

II – preparar o ambiente para o uso do Sistema de Apuração – SA, de modo que esteja devidamente preparado até as 17 horas do dia do respectivo pleito;

III – determinar o imediato recolhimento da urna eletrônica e da urna de lona da respectiva seção eleitoral, tão logo os trabalhos na referida seção sejam concluídos;

IV – dar início aos trabalhos de contagem das cédulas independentemente da conclusão do trabalho de totalização das demais seções eleitorais da Zona Eleitoral;

V – recuperar os dados existentes na urna eletrônica com o uso do aplicativo Recuperador de Dados - RED;

VI – fazer a junção dos resultados obtidos na urna eletrônica e na urna de lona para fins de totalização.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 15 de agosto de 2014.

Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Presidente do TRE-PI

Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA

Juiz Federal

Dr. ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

Dr. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Jurista

Dr. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Juiz de Direito

Dr. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO

Jurista

Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE 163, de 19/08/2014