Resolução TRE/PI nº 277/2013

Identificação

Resolução TRE/PI nº 277, de 16 de dezembro de 2013.

Situação

Revogada

Origem

Processo Administrativo nº1838/2013

Publicação

DJE nº 237, de 18/12/2013

Normas correlatas

Observação

Texto original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 277, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1838/2013. ORIGEM: TERESINA-PI. OBJETO: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DE PLANO ANUAL DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE

Interessados: DG – Gabinete da Diretoria Geral; STI – Gabinete da Secretaria de Tecnologia da Informação

Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

Dispõe sobre a instituição do Plano Anual de Desenvolvimento de Sistemas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXII do art. 15 do regimento Interno deste Tribunal, e

Considerando o objetivo do Tribunal de garantir a infraestrutura apropriada às atividades institucionais, estabelecido no Plano Estratégico Institucional;

Considerando a necessidade de se estabelecerem critérios de priorizaçãodas atividades de desenvolvimento de sistemas corporativos, de modo a atender às demandas do Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Plano Anual de Desenvolvimento de Sistemas – PADS, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Art. 2º O PADS visa estabelecer os parâmetros para que as unidades administrativas do TRE-PI indiquem, de forma planejada, as suas necessidades de desenvolvimento de novos sistemas pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

Parágrafo único. As solicitações de desenvolvimento de novos sistemas de cada unidade deverão observar as regras e os prazos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 3º As solicitações de desenvolvimento de novos sistemas devem observar os requisitos abaixo:

I – todas as unidades deverão solicitar os sistemas por meio de formulário, constante do Anexo I, ou de sistema próprio;

II – todas as solicitações de desenvolvimento de sistema devem ser encaminhadas à STI pelo Chefe de cada unidade ou por substituto legal, por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de setembro do ano anterior ao exercício do PADS;

III – todas as solicitações de desenvolvimento de sistema devem ter escopo e prazo avaliados e homologados em reunião com a equipe de desenvolvimento de soluções corporativas e com a unidade requerente antes de serem apresentados para priorização pelo Comitê Diretivo de Tecnologia da Informação – CDTI, por meio do formulário constante no Anexo II desta Resolução ou por sistema próprio.

Art. 4º As solicitações de manutenção evolutiva ou adaptativa dos sistemas desenvolvidos pelo Tribunal serão consideradas, para os fins propostos nesta Resolução, como a solicitação de um novo sistema.

Art. 5º As solicitações de implantação de sistemas informatizados que demandem a participação da equipe de desenvolvimento serão consideradas, para os fins propostos nesta Resolução, como a solicitação de um novo sistema.

Art. 6º Será indicado, pela unidade solicitante, um gestor de negócio para cada sistema requerido, com respectivo suplente.

§ 1º As solicitações de manutenção evolutiva ou adaptativa devem ser encaminhadas, exclusivamente, pelo gestor de negócio.

§ 2º As solicitações de manutenções corretivas devem ser encaminhadas por qualquer usuário do sistema, por meio da Central de Serviços, à equipe de desenvolvimento.

Art. 7º O desenvolvimento dos sistemas deve seguir uma metodologia que permita estimar um calendário anual de execução do PADS.

§ 1º A equipe de desenvolvimento encaminhará ao Gabinete da STI, quadrimestralmente, relatório circunstanciado referente à execução do PADS em vigência para análise e deliberação do CDTI.

§ 2º Os sistemas aprovados pelo CDTI, cujo desenvolvimento não puder ser concluído dentro do exercício corrente do PADS, conforme relatório previsto no parágrafo anterior, devem ter sua prioridade reavaliada pelo CDTI.

Art. 8º As solicitações de desenvolvimento de sistema devem ser priorizadas segundo critérios, notas e pesos estabelecidos nesta Resolução, ressalvadas as hipóteses de cumprimento à determinação legal:

I – Alinhamento Estratégico: avalia se o sistema solicitado está alinhado à estratégia do Tribunal: Nota: [0;1;2;3]; Peso: 5;

II – Abrangência: avalia a abrangência do público-alvo do sistema solicitado: Nota: [1;2;3;4]; Peso: 4;

III – Tecnologia: avalia se a STI possui domínio sobre a tecnologia necessária para o desenvolvimento do sistema: Nota: [1;2;4]; Peso: 3;

IV- Custo: avalia a necessidade de aquisição de bens ou contratação de serviços para o desenvolvimento do sistema: Nota: [1;2;3;4]; Peso: 2;

V – Prazo: avalia o tempo estimado para a equipe desenvolver o sistema: Nota: [1;2;3;4]; Peso: 1.

§ 1º Consideram-se determinação legal, para os fins do caput deste artigo, as determinações oriundas de leis ou normativos do TRE-PI, de Tribunais Superiores ou de órgãos de controle.

§ 2º Os critérios “Tecnologia” e “Prazo” devem ser preenchidos pela equipe de desenvolvimento.

§ 3º A pontuação de cada critério será obtida pela equação: Pontuação = Nota x Peso.

§ 4º A pontuação final de cada sistema será obtida pelo somatório das pontuações de todos os critérios.

Art. 9º O desenvolvimento dos sistemas aprovados pelo CDTI deve seguir a metodologia de desenvolvimento de software utilizada na STI.

Art. 10. A STI deverá encaminhar ao CDTI, até o final do mês de novembro do ano anterior ao exercício do PADS, o relatório contendo as solicitações de sistemas apresentadas pelas Unidades, ordenadas segundo os critérios de pontuação estabelecidos nesta Resolução.

Art. 11. O CDTI apreciará as solicitações de desenvolvimento de sistema apresentadas pelas unidades e encaminhará imediatamente à Presidência para apreciação.

Art. 12. A Presidência do TRE-PI analisará e decidirá acerca da aprovação do PADS, até o final do mês de dezembro do ano anterior ao exercício do PADS, determinando a expedição da respectiva Portaria.

Art. 13. As solicitações de desenvolvimento de sistema apresentadas durante a vigência do PADS deverão ser dirigidas à STI para análise e avaliação, consoante os critérios de pontuação estabelecidos na presente Resolução, com o imediato encaminhamento ao CDTI para deliberação na próxima reunião do Comitê.

Parágrafo único – A decisão do CDTI, na situação indicada no caput, será submetida à apreciação da Presidência.

Art. 14. O PADS para o exercício 2014 obedecerá a cronograma próprio que será definido pelo CDTI.

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 16 de dezembro de 2013.

Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente do TRE-PI

DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

DR. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA

Juiz Federal

DR. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Juiz de Direito

Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito

Dr. ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA

Procurador Regional Eleitoral



Este texto não substitui o publicado no DJE nº 237, de 18/12/2013