Resolução TRE/PI nº 266/2013

Identificação

Resolução TRE/PI nº 266, de 30 de julho de 2013.

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 112-08.2013.6.18.0000

Publicação

DJE nº 145, de 06/08/2013

Normas correlatas

Observação

Texto Original (formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 266, DE 30 DE JULHO DE 2013.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 112-08.2013.6.18.0000 - CLASSE 26. ORIGEM: TERESINA-PI. RESUMO: REQUERIMENTO - MINUTA DE RESOLUÇÃO - TRAMITAÇÃO DIRETA DOS INQUÉRITOS POLICIAIS - PEDIDO DE APRECIAÇÃO

Requerente: Ministério Público Eleitoral, por seu representante

Relator: Dr. Sandro Helano Soares Santiago

Dispõe sobre a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Federal e o Ministério Público Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15, inciso IX, da Resolução nº 107/2005 - Regimento Interno, e

CONSIDERANDO ser o Ministério Público Eleitoral o dominus litis da ação penal pública eleitoral e destinatário final das investigações consubstanciadas em inquérito policial instaurado para apuração de infrações penais eleitorais, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a atribuição conferida ao Ministério Público de exercer o controle externo da atividade policial, prevista no art. 129, VII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, assegura a todos a razoável duração do processo, no âmbito judicial e administrativo, e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO que os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório ficam plenamente garantidos, na medida em que qualquer medida constritiva de natureza acautelatória, por força de determinação legal, só pode ser adotada se e quando deferida pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que não há exercício de atividade jurisdicional no simples deferimento de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policiais,

RESOLVE:

Art. 1º Os autos de inquérito policial somente serão admitidos para registro no sistema processual informatizado (SADP) e distribuição aos Juízes Membros com competência criminal quando houver:

I - comunicação de prisão em flagrante delito ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal;

II - representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público Eleitoral para a decretação de medidas cautelares;

III - representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público Eleitoral de medidas constritivas ou de natureza acautelatória;

IV - oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Eleitoral;

V - pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público Eleitoral;

VI - requerimento de declaração de extinção da punibilidade com fulcro em quaisquer das hipóteses previstas no art. 107 do Código Penal ou na legislação penal extravagante;

VII - oferecimento de transação penal, no termos do art. 75 da Lei nº 9.099/1995.

Art. 2º Os autos de inquérito policial, concluídos ou com requerimento de prorrogação de prazo para o seu encerramento, quando da primeira remessa ao Ministério Público Eleitoral, serão previamente levados ao Poder Judiciário somente para o seu registro no SADP, respeitada a numeração atribuída na Polícia Federal.

§ 1º O Tribunal Regional Eleitoral criará rotina, para observância no âmbito de sua Secretaria e dos Cartórios Eleitorais, que permita apenas o registro dos inquéritos policiais referidos no caput e o encaminhamento direto à Procuradoria Regional Eleitoral ou à Promotoria Eleitoral, sem a necessidade de autorização judicial nesse sentido, bastando que se consigne no termo de remessa o cumprimento deste dispositivo.

§ 2º Os autos de inquérito já registrados, na hipótese de novos requerimentos de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policias, serão encaminhados pela Polícia Federal diretamente ao Ministério Público Eleitoral, nos exatos termos disciplinados no art. 3º desta Resolução.

§ 3º No caso de remessa indevida de inquérito policial já distribuído ou registrado no SADP, com novo pedido de dilação de prazo, os autos serão imediatamente encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, sem a necessidade de determinação judicial, bastando a certificação do fato.

Art. 3º Os autos de inquérito policial que não se inserirem em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º desta Resolução e que contiverem simples requerimentos de prorrogação de prazo para a sua conclusão, serão encaminhados pela Polícia Federal diretamente ao Ministério Público Eleitoral para ciência e manifestação, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Art. 4º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1º desta Resolução, ou nos casos de decretação de prisão temporária ou preventiva, o pedido de prorrogação de prazo para conclusão do inquérito policial será sempre encaminhado à autoridade judiciária preventa.

Parágrafo único. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Eleitoral, quando inocorrente perigo de lesão a direitos fundamentais, determinará a tramitação direta nos casos referidos no caput deste artigo, sem prejuízo da sua prevenção para as situações dos incisos IV a VII do art. 1º desta Resolução.

Art. 5º Aplica-se esta Resolução, no que couber, aos termos circunstanciados definidos no art. 69 da Lei nº 9.099/1995.

Art. 6º No prazo de até 60 (sessenta) dias, o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais deverão encaminhar diretamente ao Ministério Público Eleitoral todos os autos de inquérito policial que estiverem nas suas dependências e que se inserirem na hipótese descrita no caput do art. 2º.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em 30 de julho de 2013.

Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente do TRE-PI

Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO

Juiz Federal

Dr. VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO

Jurista

Dr. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Jurista

Dr. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Juiz de Direito

Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito

Dr. ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE 145, de 06/08/2013