Resolução TRE/PI nº 25/1997

Identificação

Resolução nº 25/1997, de 14 de maio de 1997

Situação

Vigente

Origem

Publicação

DJ nº 3575, de 21/05/1997

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº25/97, de 14 de maio de 1997.





Institui o sistema de rodízio de Juízes Eleitorais, pelo período de dois em dois anos, a ser adotado nas Comarcas da Capital e do interior do Estado.







O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, no exercício de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 32, parágrafo único do Código Eleitoral, combinado com o artigo 16, inciso XXXII, da Resolução Nº16/93, de 22.12.93, que institui o seu Regimento Interno.

CONSIDERANDO a recomendação contida na Resolução N°19.846, de 22.04.97, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, publicada no D.J.U. de 08.05.97, - acerca do sistema de rodízio entre os Juízes Eleitorais.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído na Circunscrição da Justiça Eleitoral do Estado do Piauí o sistema de rodízio de Juízes Eleitorais nas Comarcas onde o número de Varas exceda o de zonas eleitorais.

Parágrafo Único - Compete ao Tribunal Regional Eleitoral designar a Vara a que incumbe o serviço eleitoral.

Art.2º - Será de dois anos o período de exercício da judicatura eleitoral nas Zonas Eleitorais situadas em Comarcas providas por dois ou mais Juízes estaduais.

§1º - O biênio será contado ininterruptamente a partir da data da posse, sem o desconto do tempo de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo na hipótese do parágrafo seguinte.

§2º - Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juiz Eleitoral, o cônjuge, parente consanguíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau de candidato a cargo eletivo registrado na Circunscrição.

§3° - Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo Município.

Art. 3º - O período de serventia eleitoral fixado no art.2º poderá ser prorrogado por mais um biênio, a critério do Tribunal Eleitoral, em caso de inexistência de outros Juízes com os requisitos legais.

Art.4° - Nenhum Juiz de Direito voltará a ocupar a titularidade da mesma Zona Eleitoral, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se inexistente Juiz que atenda os requisitos legais.

Art.5° - As atuais serventias de Zonas Eleitorais situadas em Comarcas com mais de uma Vara, passarão a contar o período de dois anos fixados na presente resolução da data de sua publicação.

Art.6° - Até quarenta e cinco dias antes do término do biênio do Juiz Eleitoral das Zonas situadas na capital, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente do Tribunal Eleitoral comunicará a ocorrência ao Tribunal de Justiça do Estado para a indicação, em lista tríplice, dos nomes dos magistrados com jurisdição na Comarca de Teresina, cujos nomes serão submetidos à apreciação do Colendo Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo Único - Nas Zonas Eleitorais do interior do Estado, ¡situadas em Comarcas onde haja mais de uma Vara, o controle do biênio de serventia eleitoral será feito pela Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal Eleitoral, através da Seção de Juízes, Escrivães e Promotores, cabendo-lhe providenciar no mesmo prazo fixado no "caput" deste artigo comunicação, acerca do término da respectiva serventia eleitoral, à Diretoria Geral, que a submeterá à consideração do Presidente que a levará à apreciação do Colendo Tribunal.

Art.7° - Não haverá a substituição de Juízes Eleitorais nas Zonas situadas em Comarcas com mais de uma Vara, na capital ou no interior, no período compreendido entre 60 dias antes e 60 dias depois do pleno, em anos de eleição.

Parágrafo Único - Caso o biênio de serventia eleitoral de uma destas Zonas venha a encerrar-se no período a que se refere o "caput" - fica o mesmo prorrogado até o final do período a que alude este artigo.

Art.8° - Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Salas das Sessões do Tribunal Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina 14 de maio de 1997.



Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho

Presidente



Dr. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho

Juiz Federal



Dr. Francisco das Chagas Moreira e Silva

Juiz de Direito



Dr. José Moacy Leal

Jurista



Dr. Raimundo Nonato da Costa Alencar

Juiz de Direito



Dr. Ernâni Napoleão Lima

Jurista



Dr. Fernando Antônio Negreiros Lima

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJ nº 3575, de 21/05/1997.