Resolução TRE/PI nº 199/2010

Identificação

Resolução TRE/PI nº 199/2010

Situação

Vigente

Origem

Publicação

DJE n° 203, de 21/10/2010

Normas correlatas

Resolução TRE/PI nº 107/2005 (Texto compilado e consolidado)

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 199, DE 14 DE OUTUBRO DE 2010.

Altera a Resolução n. 107, de 04 de julho de 2005 (RITRE/PI).

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 96, I, “a”, da Constituição Federal, e 30, I, do Código Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º. Esta Resolução altera o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí.

Art. 2º. A Resolução n. 107, de 04 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º - ……………………………………..........………………………..

§ 1º - Os biênios serão contados ininterruptamente, sem desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licenças, férias ou licença especial, ressalvado o caso do § 3º do art. 2º deste Regimento.”

“Art. 11 – Até vinte dias antes do término do biênio de juiz das classes de magistrado e até noventa dias antes do término do biênio de juiz da classe dos advogados, ou imediatamente após a vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente do Tribunal Eleitoral comunicará a ocorrência ao Tribunal competente para a escolha ou a indicação em lista tríplice de novos Membros, conforme o caso, esclarecendo se se trata de primeiro ou de segundo biênio”.

“Art. 16 - ..................................................................................

..................................................................................................

XLI – promover a imediata apuração de denúncias apresentadas contra os membros do Tribunal, determinando o arquivamento da representação ou propondo ao Tribunal a instauração de processo administrativo disciplinar, segundo as regras previstas nos artigos 118 a 120 deste Regimento;”

“Art. 20 - ....................................................................................

I – promover a imediata apuração de denúncias apresentadas contra os Juízes Eleitorais de primeiro grau, determinando o arquivamento da representação ou propondo ao Tribunal a instauração de processo administrativo disciplinar, segundo as regras previstas nos artigos 118 a 120 deste Regimento;”

“Art. 37 - ....................................................................................

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§ 6º - A distribuição de recurso anterior, no mesmo processo, ou de mandado de segurança, ação cautelar, habeas corpus, petição, reclamação ou representação a ele relativos, torna prevento o relator do primeiro, independentemente da natureza da questão nele decidida, para os recursos ou feitos posteriores, respeitadas as competências privativas da Presidência e da Corregedoria.

§ 6º-A - O primeiro recurso ou ação distribuído prevenirá a competência do relator para todos os demais processos ou recursos que contenham, total ou parcialmente, a mesma causa de pedir (fatos alegados).”

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§ 8º - Dar-se-á publicidade da distribuição dos feitos mediante a publicação de ata de distribuição no Diário da Justiça Eleitoral, disponibilizado no site do Tribunal.”

“Art. 38 - Os procedimentos cartorários de registro e autuação dos feitos, no âmbito da Justiça Eleitoral, obedecerão aos critérios estabelecidos pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral, inclusive quanto a processos sigilosos.”

“Art. 39 - Os feitos obedecerão à seguinte classificação:

..................................................................................................

§ 2º ...........................................................................................

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XVIII - Nos termos do art. 3°, § 1°, da Resolução-TSE n.º 22.676/2007, a classe Agravo de Instrumento (AI) é de competência privativa do Tribunal Superior Eleitoral; contudo, foi mantida na tabela acima considerando que os autos da referida classe são trasladados no Tribunal Regional de origem, recebendo nova capa.

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§ 8º - A ação cautelar proposta com o único objetivo de conferir efeito suspensivo a recurso eleitoral, embora deva ser autuada em apartado e com numeração própria, possui natureza jurídico-processual de mero incidente, que se esgota com o seu deferimento ou não pelo Relator, em decisão sujeita a agravo regimental e que pode ser revista quando há modificação do quadro fático-jurídico que lhe servira de suporte, não cabendo citação, contestação e os demais atos do processo cautelar propriamente dito.

§ 9º - Na hipótese do parágrafo anterior, julgado o respectivo recurso, a ação cautelar será extinta por perda do objeto, observado o disposto no art. 51, VI, e 52 deste Regimento Interno.”

“Art. 44 – .....................................................................................

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§ 1º- Por conveniência do serviço e a juízo do Tribunal, poderá ser modificada a ordem estabelecida, bem como ser deliberada a publicação de extrato da ata no Diário da Justiça Eleitoral e afixação de seu texto integral no local de costume, procedendo-se a eventuais retificações na sessão imediatamente posterior a que se refere a ata a ser corrigida.

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§ 3º- Presentes os advogados das partes, e desde que requerido antes do início da sessão, será assegurada a preferência de julgamento, para fins de sustentação oral, em relação aos processos extrapauta e aos pautados em que não se constate a presença de advogados, ressalvadas as preferências legais.

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“Art. 45 – A relação dos feitos a serem julgados será mandada afixar, pela Secretaria Judiciária, em lugar próprio, no edifício do Tribunal, devendo ser publicada no Diário da Justiça Eleitoral, pelo menos vinte e quatro horas antes da sessão de julgamento.”

“Art. 46 - .....................................................................................

Parágrafo único – Somente pelo voto da maioria de seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público e proferir decisões que importarem na interpretação do Código Eleitoral e de legislação correlata em face da Constituição Federal, anulação geral de eleições, perda de diploma ou de mandato.”

“Art. 48 - .....................................................................................

§1º - O Juiz que for reconduzido permanecerá na posição antes ocupada, independentemente da interrupção do biênio.

“Art. 51 - .....................................................................................

Parágrafo único – Poderá o relator, em caráter excepcional, afetar ao Plenário o julgamento de medidas de natureza cautelar, em razão da relevância da questão jurídica, da urgência ou da repercussão social da matéria.

“Art. 52 - Poderá o relator extinguir ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante deste Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, ou deles não conhecer em caso de manifesta incompetência, encaminhando os autos ao órgão que repute competente.

§1º - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, ou for contrária à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, poderá o relator dar provimento ao recurso, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 46 deste Regimento.

§ 1º-A - O relator também poderá extinguir monocraticamente, sem resolução de mérito, processos originários onde se verifiquem quaisquer das hipóteses previstas no art. 267 do Código de Processo Civil.

§ 1º-B – A desistência de qualquer recurso ou ação deve ser feita por petição ao relator, a quem compete homologá-la, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. Se o pedido de desistência for formulado em sessão, será apreciado pelo Plenário, antes de iniciada a votação.”

“Art. 57 – Será Revisor o Juiz que se seguir ao Relator na ordem crescente de antiguidade no Tribunal.

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§ 2º - Nos casos de impedimento, suspeição ou incompatibilidade do Revisor, este será substituído, automaticamente, pelo Juiz que se seguir em ordem crescente de antiguidade.

§ 3º - Será Revisor do Juiz mais antigo na Corte aquele que lhe seguir em ordem decrescente de antiguidade.”

“Art. 64 - .....................................................................................

§ 1º - O pedido de vista suspenderá o julgamento do processo, facultada a antecipação de votos pelos juízes que se seguirem àquele que pediu vista dos autos.”

“Art. 65 - .....................................................................................

§ 1º-A – Tratando-se de questão de ordem pública, cognoscível de ofício, não é necessária a prévia discussão a que se refere o caput, ficando a ampla defesa diferida para a fase recursal, inclusive em sede de embargos de declaração, no julgamento dos quais caberá ao Tribunal analisar os argumentos trazidos pela parte prejudicada e pelo Ministério Público.”

“Art. 68 - .....................................................................................

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§ 5º - Após a assinatura do Acórdão, será este publicado no Diário da Justiça Eleitoral, nas quarenta e oito horas seguintes, certificando-se nos autos a data da publicação, salvo os casos que a lei dispuser de modo contrário.”

“Art. 71 – As intimações dos advogados das partes dar-se-ão mediante publicação no Diário da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. O sistema de intimação pelo Diário da Justiça Eleitoral não exclui as demais formas legais, que poderão ser utilizadas segundo as peculiaridades do caso concreto, sob orientação do Juiz Relator ou do Presidente do Tribunal.”

“Art. 72 – (revogado).”

“Art. 84 – No processo e julgamento do mandado de segurança, quer nos pedidos de competência originária do Tribunal, quer nos recursos das decisões dos Juízes Eleitorais, observar-se-ão, no que lhes forem aplicáveis, as disposições da Lei n.º 12.016, de 07 de agosto de 2009, e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.”

“Art. 86 – No processo e julgamento do mandado de injunção, observar-se-ão as normas da legislação de regência. Enquanto estas não forem baixadas, observar-se-á, no que couber, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 12.016/09.”

“Art. 114 - ...................................................................................

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§ 5º - (revogado).”

“Art. 117 - ...................................................................................

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XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; 

XV – (revogado);

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.”

“Art. 118 - São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados da Justiça Eleitoral:

I - advertência;

II - censura;

III - demissão.

§ 1º - Aos magistrados de segundo grau não se aplicarão as penas de advertência e de censura, não se incluindo nesta exceção os Juízes de Direito Substitutos em segundo grau.

§ 2º - As penas previstas no art. 6º, § 1º, da Lei nº. 4.898, de 9-12-1965, são aplicáveis aos magistrados, desde que não incompatíveis com a Lei Complementar nº. 35, de 1979.

§ 3º - Os deveres do magistrado são aqueles previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar n° 35, de 1979, no Código de Processo Civil (art. 125) e no Código de Processo Penal (art. 251).

§ 4º - O magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só será exonerado a pedido após a conclusão do processo ou do cumprimento da pena.

§ 5º - O magistrado negligente no cumprimento dos deveres do cargo está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, se a infração não justificar punição mais grave.

“Art. 119 - Para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas nos artigos anteriores, é competente o órgão colegiado do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí.

§ 1º - Instaurado o processo administrativo disciplinar, o Tribunal poderá afastar preventivamente o magistrado, pelo prazo de noventa dias, prorrogável até o dobro. O prazo de afastamento poderá, ainda, ser prorrogado em razão de delonga decorrente do exercício do direito de defesa.

§ 2º - O processo terá início por determinação do Tribunal após proposta do Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou do Presidente do Tribunal, nos demais casos.

§ 3º - Antes da instauração do processo, ao magistrado será concedido um prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

§ 4º - Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Tribunal para que decida sobre a instauração do processo.

§ 5º - O Corregedor relatará a acusação perante o Órgão Censor, no caso de magistrados de primeiro grau, e o Presidente do Tribunal nos demais casos.

§ 6º - Determinada a instauração do processo, o respectivo acórdão conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação. Na mesma sessão será sorteado o relator, não havendo revisor.

§ 7º - O processo administrativo terá o prazo de noventa dias para ser concluído, prorrogável até o dobro ou mais, quando a delonga decorrer do exercício do direito de defesa.

§ 8º - O Tribunal decidirá, na oportunidade em que determinar a instauração do processo, sobre o afastamento ou não do magistrado de suas funções eleitorais.

§ 9º - O relator determinará a citação do magistrado para apresentar defesa em cinco dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão do Tribunal, observando-se que:

I - havendo dois ou mais magistrados, o prazo para defesa será comum e de dez dias;

II - o magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao relator, ao Corregedor e ao Presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;

III - estando o magistrado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de trinta dias, a ser publicado, uma vez, no órgão oficial de imprensa utilizado pelo tribunal para divulgar seus atos;

IV - considerar-se-á revel o magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado;

V - declarada a revelia, o relator lhe designará defensor dativo, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa.

§ 10 - Em seguida, decidirá sobre a produção de provas requeridas pelo acusado e determinará as que de ofício entender necessárias, podendo delegar poderes, para colhê-las, a magistrado de categoria superior à do acusado quando este for magistrado de primeiro grau.

§ 11 - O magistrado e seu defensor serão intimados de todos os atos.

§ 12 - O relator poderá interrogar o acusado sobre os fatos imputados, designando dia, hora e local, bem como determinando a intimação deste e de seu defensor.

§ 13 - Na instrução do processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e até oito de defesa.

§ 14 - O relator tomará depoimentos das testemunhas, fará as acareações e determinará as provas periciais e técnicas que entender pertinentes para a elucidação dos fatos, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal, da legislação processual penal extravagante e do Código de Processo Civil, nessa ordem.

§ 15 - Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado acusado ou seu defensor terão vista dos autos por dez dias, para razões.

§ 16 - Após o visto do relator, serão remetidas aos Magistrados que integrarem o Órgão Censor cópias do acórdão do Tribunal, da defesa e das razões do magistrado, além de outras peças determinadas pelo relator.

§ 17 - Depois do relatório e da sustentação oral, serão colhidos os votos. A punição ao magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal.

§ 18 - Da decisão somente será publicada a conclusão.

§ 19 - Entendendo o Tribunal que existem indícios bastantes de crime de ação pública, o Presidente remeterá ao Ministério Público cópia dos autos.”

“Art. 120 - O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, que tiver ciência de irregularidade é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos.

§ 1º - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

§ 2º - Apurados os fatos, o magistrado será notificado para, no prazo de cinco dias, prestar informações.

§ 3º - Mediante decisão fundamentada, a autoridade competente ordenará o arquivamento do procedimento preliminar caso não haja indícios de materialidade ou de autoria de infração administrativa.

§ 4º - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada de plano pelo Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou pelo Presidente do Tribunal, nos demais casos.

§ 5º - O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, poderá arquivar, de plano, qualquer representação.

§ 6º - Das decisões referidas nos dois parágrafos anteriores caberá recurso no prazo de quinze dias ao Tribunal por parte do autor da representação.

§ 7º - A instauração de processo administrativo, bem como as penalidades definitivamente impostas e as alterações decorrentes de julgados do Conselho Nacional de Justiça serão lançadas no prontuário do magistrado a ser mantido pelas Corregedorias.

§ 8º - Em razão da natureza das infrações objeto de apuração ou de processo administrativo, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, poderá a autoridade competente limitar a publicidade dos atos ao acusado e a seus advogados.

§ 9º - Aplicam-se aos procedimentos disciplinares contra magistrados, subsidiariamente, as normas e os princípios das Leis n.ºs 8.112/90 e 9.784/99.”

“Art. 133 – A publicação dos acórdãos, decisões, provimentos, resoluções, atos, portarias e instruções de interesse eleitoral será feita através do Diário da Justiça Eleitoral.”

Art. 3o - Revogam-se o art. 72, o § 5º do art. 114 e o inciso XV do art. 117 do RITRE/PI.

Art. 4o – As regras de prevenção previstas nesta Resolução não implicam a automática redistribuição dos processos já em curso na data da sua publicação.

Art. 5o - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 14 de outubro de 2010.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Presidente do TRE/PI

Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Juiz Federal

Dr. KASSIO NUNES MARQUES

Jurista

Dr. LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO

Jurista

Dr. JORGE DA COSTA VELOSO

Juiz de Direito

Dr. MANOEL DE SOUSA DOURADO

Juiz de Direito

Dr. MARCO AURÉLIO ADÃO

Procurador Regional Eleitoral



Este texto não substitui o publicado noDJE n° 203, de 21/10/2010