Resolução TRE/PI nº 185/2010

Identificação

Resolução TRE/PI nº 185/2010

Situação

Vigente (Norma de Caráter Temporário)

Origem

PROCESSO Nº 02/2010

Publicação

DJE n° 136, de 22/07/2010

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 185, DE 15 DE JULHO DE 2010.

PROCESSO Nº 02/2010 – STI/COELVI

OBJETO: Autos de proposta de minuta de resolução visando disciplinar o número de eleitores, por seção eleitoral, em todos os cartórios eleitorais do Piauí, nas Eleições Gerais de 2010

Interessado: Coordenadoria de Eleições e Voto Informatizado – COELVI

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

Fixa em quinhentos o número de eleitores por seção em Teresina, e em quatrocentos nos demais municípios do Estado do Piauí.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 117, § 1º, do Código Eleitoral, e o inciso XXXII do art. 15 do Regimento Interno deste Tribunal,

R E S O L V E:

Art. 1º. Fica estabelecido em 500 (quinhentos) o número de eleitores, por seção, em Teresina, e em 400 (quatrocentos) nos demais municípios desta Circunscrição.

§ 1º. Os juízes eleitorais providenciarão a agregação de seções eleitorais para observar os limites estabelecidos no caput.

§ 2º. As seções com menos de 50 (cinquenta) eleitores serão agregadas independentemente do limite de que trata este artigo.

§ 3º. Nas hipóteses de agregações de seções eleitorais, fica o Cartório Eleitoral autorizado a superar em até 50 (cinquenta) eleitores o limite de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 15 de julho de 2010.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Presidente

Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Juiz Federal

Dr. KASSIO NUNES MARQUES

Jurista

Dr.a HAYDÉE LIMA DE CASTELO BRANCO

Juíza de Direito

Dr. LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO

Jurista

Dr. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

Juiz de Direito

Dr. MARCO AURÉLIO ADÃO

Procurador Regional Eleitoral



Este texto não substitui o publicado no DJE n° 136, de 22/07/2010