Resolução TRE/PI nº 158/2009

Identificação

Resolução TRE/PI nº 158/2009

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 003/2009 – ASSPRE (SADP Nº 1640/2009)

Publicação

DJE n° 062, de 13/04/2009

Normas correlatas

Resolução TRE/PI nº 159/2009

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 158, DE 31 DE MARÇO DE 2009

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 003/2009 – ASSPRE (SADP Nº 1640/2009). ORIGEM: SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E DOCUMENTAÇÃO

Relatora: Desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Proponente: Secretaria Judiciária – Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

INSTITUI A REVISTA ELEIÇÕES & CIDADANIA, DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 15, IX, da Resolução TRE/PI Nº 107/2005 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO a necessidade de criação de um órgão de divulgação da produção do conhecimento em matéria eleitoral no Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a importância da circulação desse conhecimento para o aperfeiçoamento do serviço eleitoral prestado à sociedade; e

CONSIDERANDO a capacidade técnico-científica deste Tribunal em elaborar e fazer imprimir suas produções;

RESOLVE:

SEÇÃO I - DA REVISTA DO TRE-PI

Art. 1º - Instituir a Revista ELEIÇÕES & CIDADANIA, órgão oficial de divulgação do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, com periodicidade anual.

Art. 2º - A revista tem como princípio a pluralidade de idéias e a sua divulgação democrática, sem privilegiar qualquer instituição partidária ou ponto de vista ideológico.

Art. 3º - A Revista publicará, preferencialmente:

I – a jurisprudência eleitoral;

II – artigos doutrinários em matéria de direito eleitoral e constitucional, e nos campos da ciência política e da sociologia política;

III – textos relativos à história da justiça eleitoral e do direito ao voto;

IV – textos que digam respeito ao serviço eleitoral.

Art. 4º - A Revista será distribuída gratuitamente, sem qualquer tipo de remuneração aos autores dos textos nela publicados.

Parágrafo único – Os artigos publicados na Revista podem ser reproduzidos desde que o veículo faça referência à autoria e à fonte.

Art. 5º - O TRE-PI providenciará registro da Revista no ISSN (Numero Internacional Normalizado para Publicações Seriadas).

Art. 6º - A edição e publicação da Revista será de responsabilidade do Conselho Editorial, cabendo a preparação de originais e a supervisão de editoração eletrônica e da impressão à Comissão Editorial.

§ 1º – A impressão da Revista fica limitada a 600 (seiscentos) exemplares.

§ 2º - Em caso de impossibilidade material, poderá o Tribunal providenciar a impressão da Revista, no todo ou em parte, em empresa privada, através de devido processo licitatório.

§ 3º - O conteúdo da Revista será disponibilizado na Internet, devendo a respectiva página ser atualizada e mantida conjuntamente pela Coordenadoria de Soluções Coorporativas e pela Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação.

Art. 7º - O Presidente do TRE-PI nomeará os membros da Comissão Editorial.

Art. 8º – Vinculam-se à produção da Revista as seguintes unidades administrativas da Secretaria do TRE-PI, às quais competirão as seguintes atribuições:

I - Seção de Jurisprudência: seleção e envio ao Coordenador da Comissão Editorial da jurisprudência em matéria eleitoral e processual eleitoral do STF, do TSE e dos TRE’s;

II – Seção de Biblioteca e Editoração: normalização, produção de resenhas para a seção de indicações de leituras da Revista e o depósito legal junto à Biblioteca Nacional;

III – Seção de Comunicações, da COAAD, através do Serviço de Reprografia: execução dos serviços de layout e design gráfico, editoração e impressão da Revista, os quais serão supervisionados pelo Coordenador da Comissão Editorial;

IV - Seção de Comunicações, da COAAD, através do Serviço de Expedição de Documentos: postagem dos exemplares, cuja lista de destinatários será fornecida pelo Conselho Editorial.

SEÇÃO II - DAS NORMAS EDITORIAIS GERAIS

Art. 9º - A edição da Revista seguirá os seguintes critérios editoriais:

I – Os textos submetidos à publicação serão analisados pelo Conselho Editorial, que decidirá sobre a conveniência, ou não, de sua aceitação, sendo observadas a política editorial e as normas editoriais da Revista. Serão verificados: o rigor, a clareza e a precisão do texto, bem como seu conteúdo, quanto à adequação temática;

II – A Revista publicará, preferencialmente, textos inéditos. Ao encaminhar o texto ao Conselho Editorial, o(s) autor(es) deverá(ão) anexar respectiva autorização para publicação (Anexo I);

III – Excepcionalmente, a Comissão Editorial, considerando a relevância, poderá aceitar texto já publicado (em versão impressa ou virtual) desde que devidamente acompanhado da autorização escrita, assinada pelo autor e pelo presidente do Conselho Editorial do órgão ou veículo onde o texto foi originalmente publicado;

IV - O Conselho Editorial poderá devolver os originais que não se adequarem ao formato de apresentação e às normas editoriais, para que o(s) autor(es) os adapte(m);

V - As opiniões e os conceitos emitidos nos textos, bem como a exatidão, adequação e procedência das citações e referências, são de exclusiva responsabilidade do(s) autor(es), não refletindo necessariamente a posição do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí;

VI - As edições serão anuais, com lançamento público para o mês de abril. Os textos deverão ser encaminhados até o último dia útil do mês de março (excetuando a edição de 2009), e implicará na aceitação da política editorial e das normas editorias da Revista;

VII - O Conselho Editorial se encarregará da divulgação, por meio de editais, circulares, bem como outros meios alternativos, visando à apresentação de artigos para publicação na Revista;

VIII - Aos autores que tiverem textos publicados na Revista serão enviados dois exemplares da respectiva edição em cujo número seu texto tenha sido publicado;

IX - Em cada edição, o Conselho Editorial destacará um de seus membros para redigir o editorial da revista, em forma de comentário, crítico e aprofundado, sobre o assunto abordado na mesma edição.

Parágrafo único – A critério do Conselho Editorial, poderá ser editada mais de uma revista por ano, desde que o volume das matérias a serem publicadas assim o exija e que haja disponibilidade orçamentária do Tribunal.

Art. 10 – As dúvidas e lacunas quanto à aplicação desta Resolução serão dirimidas pelo Conselho Editorial, no exercício de sua prerrogativa normativa.

Parágrafo único – O Conselho Editorial fará sua primeira reunião 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução, quando aprovará e editará regulamento para a apresentação de artigos.

Art. 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 31 de março de 2009.

Desa. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Presidente

Des. ANTONIO PERES PARENTE

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES

Juiz Federal

Dr. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Juiz de Direito

Dr. KASSIO NUNES MARQUES

Jurista

Dr. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Juiz de Direito

Dr. VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO

Jurista

Dr. MARCO TÚLIO LUSTOSA CAMINHA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n°062, de 13/04/2009