Resolução TRE/PI nº 106/2005

Identificação

Resolução TRE/PI nº 106/2005

Situação

Revogada pela Resolução TRE/PI nº 374/2019

Origem

Publicação

DJE nº 5435, de 05/07/2005

Normas correlatas

Revogada pela Resolução TRE/PI nº 374/2019

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 106, DE 28 DE JUNHO DE 2005

Dispõe sobre a composição e as atribuições da Comissão Permanente de Avaliação e Classificação de Documentos – CPAD no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.



O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, b, da Constituição Federal, c/c o art. 16, XXXIII da Resolução TRE/PI nº 51/2001 (Regimento Interno), e:

CONSIDERANDO que o art. 216 da Constituição Federal atribui à Administração Pública Federal a gestão da documentação governamental e as providências para franquear a consulta aos documentos públicos a quantos deles necessitarem;

CONSIDERANDO o art. 20 da Lei n° 8.159/91, que define a competência e o dever dos órgãos do Poder Judiciário Federal de proceder à gestão de documentos produzidos em razão do exercício de suas funções;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 14/02, do Conselho Nacional de Arquivos, e da Lei nº 8.159/91, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados;

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.605/98 estabelece a necessidade de preservar as ações judiciais transitadas em julgado de interesse para o patrimônio histórico-cultural da nação;

CONSIDERANDO o disposto no art. 166 do Código de Processo Civil, que define os procedimentos para a autuação processual;

CONSIDERANDO os elevados custos alocados pelo TRE/PI na construção ou locação de imóveis destinados ao armazenamento de ações judiciais transitadas em julgado, bem como a impossibilidade de os arquivos acondicionarem adequadamente o volume de processos julgados, de modo que os mesmos não se deteriorem;

CONSIDERANDO, por fim, que a guarda e a eliminação de documentos exigem uma análise criteriosa para sua realização, garantida a preservação de direitos,

R E S O L V E:

Art. 1º. Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação e Classificação de Documentos do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (CPAD), constituída por oito servidores, para mandato de dois anos, permitida a recondução de seus integrantes.

Art. 2º. Os membros da Comissão Permanente de Avaliação e Classificação de Documentos serão indicados dentre os servidores do Quadro de Pessoal deste Tribunal, lotados nas seguintes unidades:

a)     Diretoria Geral;

b)    Corregedoria Regional Eleitoral;

c)     Secretaria Judiciária;

d)    Secretaria de Recursos Humanos;

e)     Secretaria de Administração;

f)      Secretaria de Informática.

§ 1° - São membros permanentes da Comissão Permanente de Avaliação e Classificação de Documentos os chefes do Setor de Arquivo e da Seção de Biblioteca e Editoração.

§ 2° - Fica estabelecido o quorum mínimo de três membros para a definição das estratégias de atuação e realização dos trabalhos que deverão ser submetidos à apreciação da Comissão de Preservação da Memória da Justiça Eleitoral do Piauí, instituída através da Portaria TRE/PI nº. 431/05.

Art. 3° - Compete à Comissão Permanente de Avaliação e Classificação de Documentos:

I - realizar levantamento e diagnóstico do acervo arquivístico, bem como da realidade documental do órgão para subsidiar a elaboração do Código de Classificação de Documento e da Tabela de Temporalidade;

II - propor critérios de organização, racionalização e controle de gestão de documentos de arquivos, respeitada a legislação específica de cada unidade;

III - classificar os documentos quanto ao tipo e fase de arquivamento;

IV - elaborar a Tabela de Temporalidade, definindo os prazos de permanência dos documentos de arquivo nas fases corrente, intermediária e permanente, respeitada a legislação vigente, propondo as modificações cabíveis à sua atualização;

V - elaborar relatório, que será submetido ao Presidente do Tribunal, propondo a Tabela de Temporalidade;

VI - uniformizar o uso de Código de Classificação por assunto, dos documentos relacionados na Tabela de Temporalidade;

VII - aprovar a amostragem de documentos de arquivo, especialmente dos autos findos arquivados há mais de cinco (05) anos e destinados à eliminação, que constituirão o acervo histórico;

VIII - aprovar o descarte de documentos baseado na Tabela de Temporalidade;

IX - apresentar proposta circunstanciada de eliminação de autos findos ao Pleno deste TRE-PI;

X - elaborar atas de suas reuniões, fazendo constar o resumo e a conclusão dos assuntos que forem tratados;

XI - estabelecer critérios para sigilo tácito ou explícito e tipos de acesso público e não público, referentes a documentos destinados ao arquivamento;

XII - propor elementos que possibilitem a integração das atividades de arquivo e protocolo de documentos.

Art. 4º - É vedada a eliminação de documentos que integrem o patrimônio arquivístico do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí sem prévia consulta à Comissão Permanente de Classificação e Avaliação de Documentos.

Parágrafo único. A eliminação de autos findos será decidida pelo Tribunal após proposta circunstanciada da Comissão de Preservação da Memória do TRE-PI, observada a legislação vigente.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 28 de junho de 2005.

Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Presidente

Des. JOSÉ GOMES BARBOSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO

Juiz Federal

Dr. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Juiz de Direito

Dr. ORLANDO MARTINS PINHEIRO

Juiz de Direito

Dr. BERNARDO DE SAMPAIO PEREIRA

Jurista

Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES

Procurador Regional Eleitoral



Este texto não substitui o publicado no DJE 5435, de 05/07/2005