Resolução TRE/PI nº 505/2025
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 505, de 14 de julho de 2025. |
Situação |
Vigente |
Origem |
Processo Administrativo nº 0600144-41.2025.6.18.0000 |
Publicação |
DJE de 17/07/2025 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 505, DE 14 DE JULHO DE 2025 Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, a formação de colegiado em primeiro grau de jurisdição para a realização de atos jurisdicionais nos processos e procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, nos termos da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno), CONSIDERANDO que a Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, autoriza a formação de colegiado em primeiro grau para a realização de qualquer ato processual em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.414-AL, decidiu pela constitucionalidade da instituição de órgãos colegiados no primeiro grau da jurisdição; CONSIDERANDO a competência dada ao Juízo da 98ª Zona Eleitoral para processar e julgar de forma especializada, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Piauí, os crimes de organização criminosa, nos termos do art. 5º, II, "b", da Resolução TRE-PI nº 376, de 20 de agosto de 2019, alterada pela Resolução TRE-PI nº 457, de 15 de setembro de 2022; CONSIDERANDO a implantação do juiz eleitoral das garantias no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Piauí, por meio da Resolução TRE-PI nº 483, de 9 de julho de 2024; e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a composição do colegiado e os procedimentos necessários ao seu funcionamento no âmbito da Justiça Eleitoral no Estado do Piauí, nos termos do §7º do art. 1º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012. RESOLVE: Art. 1º A formação do colegiado e os meios para o seu funcionamento, em primeiro grau de jurisdição, nos casos de procedimentos investigatórios, processos judiciais e execuções penais relativos a crimes praticados por organizações criminosas, serão regulamentados por esta resolução. Art. 2º Em processos e procedimentos que tenham por objeto a apuração e o processamento de crimes praticados por organizações criminosas, assim definidos no art. 2º da Lei nº 12.694/2012, a juíza ou o juiz da causa poderá decidir pela formação de colegiado (art. 1º da Lei nº 12.694/2012). Art. 3º A decisão de instauração do colegiado deverá indicar os motivos e as circunstâncias que acarretem risco à sua integridade física ou de seus familiares, de forma fundamentada, da qual será dado conhecimento à Corregedoria Regional Eleitoral, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), em caráter sigiloso (art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.694/2012). Parágrafo único. Recebida a comunicação, a Corregedoria Regional Eleitoral fará o controle e monitoramento da instauração do colegiado. Art. 4º O colegiado será formado pela juíza ou pelo juiz do processo ou procedimento e por quatro juízas e/ou juízes, escolhidos por meio de sorteio eletrônico realizado pela Corregedoria Regional Eleitoral, ficando os dois últimos sorteados como primeiro e segundo suplentes, respectivamente, os quais serão cientificados imediatamente, com a devida certificação nos autos do procedimento sigiloso em tramitação no sistema SEI. § 1º Compõem a lista, para fins de sorteio, as magistradas e os magistrados eleitorais do Estado do Piauí, com competência criminal e em exercício no primeiro grau de jurisdição, excetuando-se aqueles nomeados para Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias. § 2º Quando o incidente de instauração do colegiado se der em procedimento da competência de um dos Juízos Eleitorais das Garantias, na forma da Resolução TRE-PI nº 483/2024, a lista de que trata o parágrafo anterior será composta somente por magistradas e magistrados integrantes do respectivo Núcleo, excluindo-se a participação da juíza ou do juiz em atuação na 98ª Zona Eleitoral. § 3º Ao compor o colegiado em primeiro grau de jurisdição instaurado para a prática de atos em procedimento da competência de Juízo Eleitoral das Garantias, os integrantes, titulares e suplentes, não poderão integrar nova lista para compor colegiado que atuará nas demais fases processuais daquele respectivo feito, por força do impedimento previsto no art. 3º-A do Código de Processo Penal. § 4º A juíza ou o juiz que for sorteada/sorteado deverá, mediante decisão fundamentada, informar à Corregedoria Regional Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, eventual impedimento para funcionar junto ao colegiado. § 5º Se a titularidade da Zona Eleitoral estiver sob a responsabilidade temporária de juíza substituta, juiz substituto ou em respondência, designada(o) pela Presidência do TRE-PI, essa autoridade comporá o colegiado, encerrando-se sua atuação tão logo a/o titular assuma os trabalhos na respectiva Zona Eleitoral. § 6º Após certificar a ciência do resultado do sorteio às magistradas e aos magistrados interessados, a Corregedoria Regional Eleitoral encaminhará o processo SEI à Zona Eleitoral para fins de juntada de cópia daquele feito nos autos do processo ou procedimento em que se deu a decisão de instauração do colegiado de primeiro grau, fazendo conclusão destes autos à juíza ou ao juiz eleitoral. Art. 5º A competência do colegiado limitar-se-á à prática dos atos processuais previstos na decisão da autoridade judicial que justificou a sua convocação. § 1º Caso o colegiado entenda ser necessário praticar atos que não estejam elencados na decisão inicial que o instaurou, poderá haver aditamento. § 2º Na hipótese de o colegiado verificar que cessaram os motivos de sua constituição, requererá à Corregedoria Regional Eleitoral o cancelamento das designações. Art. 6º Os atos processuais serão praticados, preferencialmente, por meio eletrônico ou videoconferência. Parágrafo único. Apenas em situações excepcionais, devidamente justificadas, admitir-se-á a expedição de carta precatória para a realização de ato processual fora da Zona Eleitoral onde o colegiado foi instaurado. Art. 7º As reuniões do colegiado poderão ser realizadas presencialmente, na sede da Zona Eleitoral onde o colegiado foi instaurado ou em local acordado por seus membros, ou por meio de videoconferência, mantendo-se o sigilo quando necessário. Parágrafo único. A ata da reunião ficará registrada nos autos, facultando-se ao colegiado a designação de servidora ou servidor da Zona Eleitoral para secretariar os trabalhos. Art. 8º A decisão do colegiado é una e deverá ser firmada, sem exceção, por todos os seus integrantes, dela não constando nenhuma referência a voto divergente de qualquer membro. Art. 9º As juízas e os juízes integrantes do colegiado terão direito a diárias sempre que o deslocamento for necessário, conforme os normativos internos deste Tribunal. Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral. Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Presidente e Relator Este texto não substitui o publicado no DJE de 17/07/2025. |

