Portaria Presidência TRE/PI nº 1011/2022
Identificação |
Portaria Presidência nº 1011/2022 |
Situação |
Vigente |
Origem |
Processo Administrativo nº 0021518-29.2022.6.18.8000 |
Publicação |
DJe n° 217, de 21/11/2022. |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
Portaria Presidência Nº 1011/2022 TRE/PRESI/DG/ASSDG, de 13 de novembro de 2022
Dispõe sobre a Política de Educação e Cultura em Segurança Cibernética do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 15 da Resolução nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno); CONSIDERANDO as Diretrizes Estratégicas de Nivelamento no âmbito do Poder Judiciário estabelecidas pela Resolução nº 370, de 28 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (ENTIC-JUD); CONSIDERANDO os objetivos da PSI da Justiça Eleitoral que norteiam os trabalhos de conscientização e capacitação de pessoal em segurança da informação e em proteção de dados pessoais, conforme inciso IV do art. 6º da Resolução nº 23.644, de 1º de julho de 2021, do Tribunal Superior Eleitoral; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de diretrizes consubstanciadas em ações permanentes de capacitação, de educação e de formação de cultura especializada que constituem fatores indispensáveis para a efetividade de ações de segurança cibernética. RESOLVE: Art. 1º A Política de Educação e Cultura em Segurança Cibernética do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI será disciplinada por meio desta Portaria. CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 2º A Política de Educação e Cultura em Segurança Cibernética do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI tem a finalidade de desenvolver e fortalecer a cultura, a educação, a conscientização e as habilidades em segurança cibernética dos usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e de Segurança da Informação (SI), bem como fomentar o desenvolvimento, o aprimoramento e a disseminação de conhecimentos, pesquisas e inovações dos profissionais de Tecnologia da Informação e Comunicação e de Segurança da Informação. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º São objetivos da Política de Educação e Cultura em Segurança Cibernética do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI: I - propiciar o constante aprimoramento dos níveis de segurança cibernética nos ativos e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação; II - inserir o tema da segurança cibernética como tópico estratégico e primordial a constar da pauta institucional do TRE/PI; III - promover a elevação do grau de conhecimento e de consciência quanto à cultura da segurança da cibernética no âmbito do TRE/PI; IV - assegurar que toda(o) usuária(o) dos serviços de informação do TRE/PI tenha a devida compreensão de suas responsabilidades na proteção das informações Institucionais; V - assegurar que novos conhecimentos atinentes ao tema da segurança cibernética sejam permanentemente ofertados aos profissionais das áreas de Tecnologia da Informação e Comunicação e de Segurança da Informação, em nível acadêmico, técnico, gerencial, entre outros aplicáveis. CAPÍTULO III DA ABRANGÊNCIA Art. 4º Para os fins do disposto na Política de Educação e Cultura em Segurança Cibernética do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI, a segurança cibernética abrange: I - a segurança da informação de forma geral; II - a segurança física e a proteção de dados pessoais e institucionais; III - a segurança física e a proteção de ativos de tecnologia da informação de forma geral; IV - as ações destinadas a assegurar a disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade de dados e informações; V - as ações destinadas a assegurar o funcionamento dos processos de trabalho, a continuidade operacional e a continuidade da prestação jurisdicional e administrativa dos órgãos do Poder Judiciário; VI - as ações de planejamento, sistematização e normatização sobre temas atinentes à segurança cibernética; VII - as ações de comunicação, conscientização, formação de cultura e direcionamento institucional com vistas à segurança cibernética; e VIII - as ações de formação acadêmica, formação técnica, qualificação e reciclagem de profissionais de Tecnologia da Informação e Comunicação que atuam na área de segurança cibernética. Parágrafo único. A presente Política de Capacitação aplica-se a todas(os) as(os) usuárias(os) internas(os) do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI, a saber: I - magistradas e magistrados; II - servidoras e servidores; III - estagiárias e estagiários; IV - terceirizadas e terceirizados; e V - colaboradores em geral. CAPÍTULO IV DAS AÇÕES Art. 5º O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI desenvolverá ações de capacitação, formação, reciclagem, fomento e conscientização em segurança cibernética, podendo incluir, entre outras: I - programas de formação; II - programas de reciclagem; III - programas de extensão educacional; IV - programas de pesquisa e fomento de natureza técnica, acadêmica e científica; V - elaboração de artigos, materiais e publicações de natureza técnica, acadêmica e científica; VI - programas de intercâmbio, imersão e cooperação educacional; VII - ações periódicas de capacitação; VIII - cursos em plataformas do tipo MOOC – Massive Open On-line Courses; IX - programas de certificação especializada; X - palestras, congressos, seminários e afins; XI - concursos, competições e premiações; e XII – workshops. § 1º Além das ações direcionadas para públicos-alvo específicos, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI poderá estabelecer concomitantemente as seguintes ações de alcance amplo: I - campanhas; II - produção de folders, cartazes, folhetos, notas informativas e/ou boletins periódicos; e III - testes públicos de segurança. § 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI estabelecerá uma carga horária mínima de capacitação, podendo as ações previstas nesta Portaria serem efetuadas em diversas cargas horárias e níveis de formação, assim divididas: I - ações de capacitação em geral; II - cursos de educação executiva de curta duração; III - cursos de graduação; IV - cursos de especialização; V - cursos de mestrado; VI - cursos de doutorado; e VII - cursos de pós-doutorado. § 3º As ações previstas nesta Portaria deverão ser priorizadas no formato considerado mais efetivo em termos de adequação ao aprendizado, ao aproveitamento e aos objetivos pretendidos, podendo ser realizada, em âmbito nacional ou internacional, nas seguintes modalidades: I - presencial; II - telepresencial; III - on-line; ou IV - híbrida. CAPÍTULO V DA TEMÁTICA DAS AÇÕES Art. 6º Para efeitos desta Portaria, os seguintes temas devem ser contemplados obrigatoriamente, além de outros: I - governança e gestão de segurança cibernética; II - elaboração de políticas institucionais de segurança cibernética; III - tratamento de incidentes de segurança cibernética; IV - forense computacional; V - inteligência e investigação em crimes cibernéticos; VI - gerenciamento de identidades, acesso e privilégios; VII - segurança no desenvolvimento de software; VIII - gestão de continuidade de negócios; IX - gestão de riscos de TIC e SI; X - auditoria e conformidade de sistemas de informação; XI - segurança em computação em nuvem; XII - segurança em aplicações móveis; e XIII - segurança em redes sociais. CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES Art. 7º Compete à Escola Judicial Eleitoral do Piauí, à Secretaria de Gestão de Pessoas e às demais unidades administrativas responsáveis pela capacitação de magistrados e magistradas e de servidores e servidoras do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI: I - adotar medidas para a concretização da Política descrita nesta Portaria; II - elaborar Programas de Formação, Capacitação e Reciclagem de magistrados e magistradas e de servidores e servidoras que descrevam, com previsão bianual e de forma detalhada, as ações a serem realizadas, as metas a serem atingidas, os quantitativos previstos, os critérios de participação e a contabilização de horas, entre outros elementos que evidenciem o cumprimento dos itens previstos nesta Portaria; III - propor celebração de parcerias, de acordos de cooperação técnica, de convênios, entre outros instrumentos afins, tanto em âmbito nacional como internacional, com instituições multissetoriais, a fim de maximizar os resultados descritos como objetivos desta Portaria; e IV - atuar de forma coordenada com outros órgãos do Poder Judiciário e de outros poderes com vistas ao oferecimento mútuo de vagas, ao compartilhamento de capacitações, à troca materiais e de experiências, à organização conjunta de eventos e de treinamentos, ao compartilhamento de ações de instrutoria interna, entre outras ações afins, para a máxima efetividade dos objetivos previstos nesta Portaria. § 1º É responsabilidade da área de gestão de pessoas do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI a adoção de procedimentos, normativos e práticas administrativas que viabilizem a inscrição, a participação e o pagamento de ações de capacitação previstas nesta Portaria, principalmente no caso de formas diversas de pagamento, tais como cartões de crédito, boletos bancários, meios eletrônicos de pagamento, entre outras. § 2º Os normativos e procedimentos previstos poderão incluir regras, procedimentos, critérios e condições para o pagamento prévio por parte do participante e posterior ressarcimento, integral ou parcial, por parte do órgão. § 3º Compete à área de Comunicação Social e Institucional do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI incluir, em seu planejamento anual, programas de divulgação, conscientização, informação e esclarecimentos aos seus públicos-alvo, tanto internos como externos, referentes a temas de Segurança Cibernética. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Compete às unidades competentes para implementação das ações previstas nesta Portaria apresentar à Comissão de Segurança da Informação, no início do ano seguinte, relatório que comprove a efetividade das ações realizadas no exercício anterior e o respectivo desempenho das(os) usuárias(os) e profissionais treinados. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ERIVAN LOPES Presidente do TRE/PI Este texto não substitui o publicado no DJe n° 217, de 21/11/2022. |