Portaria Presidência TRE/PI nº 1011/2022

Identificação

Portaria Presidência nº 1011/2022

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0021518-29.2022.6.18.8000

Publicação

DJe n° 217, de 21/11/2022.

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Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Portaria Presidência Nº 1011/2022 TRE/PRESI/DG/ASSDG, de 13 de novembro de 2022

 

Dispõe sobre a Política de Educação e Cultura em Segurança Cibernética do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍusando das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 15 da Resolução nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO as Diretrizes Estratégicas de Nivelamento no âmbito do Poder Judiciário estabelecidas pela Resolução nº 370, de 28 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (ENTIC-JUD);

CONSIDERANDO os objetivos da PSI da Justiça Eleitoral que norteiam os trabalhos de conscientização e capacitação de pessoal em segurança da informação e em proteção de dados pessoais, conforme inciso IV do art. 6º da Resolução nº 23.644, de 1º de julho de 2021, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de diretrizes consubstanciadas em ações permanentes de capacitação, de educação e de formação de cultura especializada que constituem fatores indispensáveis para a efetividade de ações de segurança cibernética.

RESOLVE:

Art. 1º A Política de Educação e Cultura em Segurança Cibernética do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI será disciplinada por meio desta Portaria.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 2º A Política de Educação e Cultura em Segurança Cibernética do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI tem a finalidade de desenvolver e fortalecer a cultura, a educação, a conscientização e as habilidades em segurança cibernética dos usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e de Segurança da Informação (SI), bem como fomentar o desenvolvimento, o aprimoramento e a disseminação de conhecimentos, pesquisas e inovações dos profissionais de Tecnologia da Informação e Comunicação e de Segurança da Informação.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos da Política de Educação e Cultura em Segurança Cibernética do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI:

I - propiciar o constante aprimoramento dos níveis de segurança cibernética nos ativos e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação;

II - inserir o tema da segurança cibernética como tópico estratégico e primordial a constar da pauta institucional do TRE/PI;

III - promover a elevação do grau de conhecimento e de consciência quanto à cultura da segurança da cibernética no âmbito do TRE/PI;

IV - assegurar que toda(o) usuária(o) dos serviços de informação do TRE/PI tenha a devida compreensão de suas responsabilidades na proteção das informações Institucionais;

V - assegurar que novos conhecimentos atinentes ao tema da segurança cibernética sejam permanentemente ofertados aos profissionais das áreas de Tecnologia da Informação e Comunicação e de Segurança da Informação, em nível acadêmico, técnico, gerencial, entre outros aplicáveis.

CAPÍTULO III

DA ABRANGÊNCIA

Art. 4º Para os fins do disposto na Política de Educação e Cultura em Segurança Cibernética do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI, a segurança cibernética abrange:

I - a segurança da informação de forma geral;

II - a segurança física e a proteção de dados pessoais e institucionais;

III - a segurança física e a proteção de ativos de tecnologia da informação de forma geral;

IV - as ações destinadas a assegurar a disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade de dados e informações;

V - as ações destinadas a assegurar o funcionamento dos processos de trabalho, a continuidade operacional e a continuidade da prestação jurisdicional e administrativa dos órgãos do Poder Judiciário;

VI - as ações de planejamento, sistematização e normatização sobre temas atinentes à segurança cibernética;

VII - as ações de comunicação, conscientização, formação de cultura e direcionamento institucional com vistas à segurança cibernética; e

VIII - as ações de formação acadêmica, formação técnica, qualificação e reciclagem de profissionais de Tecnologia da Informação e Comunicação que atuam na área de segurança cibernética.

Parágrafo único. A presente Política de Capacitação aplica-se a todas(os) as(os) usuárias(os) internas(os) do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI, a saber:

I - magistradas e magistrados;

II - servidoras e servidores;

III - estagiárias e estagiários;

IV - terceirizadas e terceirizados; e

V - colaboradores em geral.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES

Art. 5º O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI desenvolverá ações de capacitação, formação, reciclagem, fomento e conscientização em segurança cibernética, podendo incluir, entre outras:

I - programas de formação;

II - programas de reciclagem;

III - programas de extensão educacional;

IV - programas de pesquisa e fomento de natureza técnica, acadêmica e científica;

V - elaboração de artigos, materiais e publicações de natureza técnica, acadêmica e científica;

VI - programas de intercâmbio, imersão e cooperação educacional;

VII - ações periódicas de capacitação;

VIII - cursos em plataformas do tipo MOOC – Massive Open On-line Courses;

IX - programas de certificação especializada;

X - palestras, congressos, seminários e afins;

XI - concursos, competições e premiações; e

XII – workshops.

§ 1º Além das ações direcionadas para públicos-alvo específicos, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI poderá estabelecer concomitantemente as seguintes ações de alcance amplo:

I - campanhas;

II - produção de folders, cartazes, folhetos, notas informativas e/ou boletins periódicos; e

III - testes públicos de segurança.

§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI estabelecerá uma carga horária mínima de capacitação, podendo as ações previstas nesta Portaria serem efetuadas em diversas cargas horárias e níveis de formação, assim divididas:

I - ações de capacitação em geral;

II - cursos de educação executiva de curta duração;

III - cursos de graduação;

IV - cursos de especialização;

V - cursos de mestrado;

VI - cursos de doutorado; e

VII - cursos de pós-doutorado.

§ 3º As ações previstas nesta Portaria deverão ser priorizadas no formato considerado mais efetivo em termos de adequação ao aprendizado, ao aproveitamento e aos objetivos pretendidos, podendo ser realizada, em âmbito nacional ou internacional, nas seguintes modalidades:

I - presencial;

II - telepresencial;

III - on-line; ou

IV - híbrida.

CAPÍTULO V

DA TEMÁTICA DAS AÇÕES

Art. 6º Para efeitos desta Portaria, os seguintes temas devem ser contemplados obrigatoriamente, além de outros:

I - governança e gestão de segurança cibernética;

II - elaboração de políticas institucionais de segurança cibernética;

III - tratamento de incidentes de segurança cibernética;

IV - forense computacional;

V - inteligência e investigação em crimes cibernéticos;

VI - gerenciamento de identidades, acesso e privilégios;

VII - segurança no desenvolvimento de software;

VIII - gestão de continuidade de negócios;

IX - gestão de riscos de TIC e SI;

X - auditoria e conformidade de sistemas de informação;

XI - segurança em computação em nuvem;

XII - segurança em aplicações móveis; e

XIII - segurança em redes sociais.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES

Art. 7º Compete à Escola Judicial Eleitoral do Piauí, à Secretaria de Gestão de Pessoas e às demais unidades administrativas responsáveis pela capacitação de magistrados e magistradas e de servidores e servidoras do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI:

I - adotar medidas para a concretização da Política descrita nesta Portaria;

II - elaborar Programas de Formação, Capacitação e Reciclagem de magistrados e magistradas e de servidores e servidoras que descrevam, com previsão bianual e de forma detalhada, as ações a serem realizadas, as metas a serem atingidas, os quantitativos previstos, os critérios de participação e a contabilização de horas, entre outros elementos que evidenciem o cumprimento dos itens previstos nesta Portaria;

III - propor celebração de parcerias, de acordos de cooperação técnica, de convênios, entre outros instrumentos afins, tanto em âmbito nacional como internacional, com instituições multissetoriais, a fim de maximizar os resultados descritos como objetivos desta Portaria; e

IV - atuar de forma coordenada com outros órgãos do Poder Judiciário e de outros poderes com vistas ao oferecimento mútuo de vagas, ao compartilhamento de capacitações, à troca materiais e de experiências, à organização conjunta de eventos e de treinamentos, ao compartilhamento de ações de instrutoria interna, entre outras ações afins, para a máxima efetividade dos objetivos previstos nesta Portaria.

§ 1º É responsabilidade da área de gestão de pessoas do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI a adoção de procedimentos, normativos e práticas administrativas que viabilizem a inscrição, a participação e o pagamento de ações de capacitação previstas nesta Portaria, principalmente no caso de formas diversas de pagamento, tais como cartões de crédito, boletos bancários, meios eletrônicos de pagamento, entre outras.

§ 2º Os normativos e procedimentos previstos poderão incluir regras, procedimentos, critérios e condições para o pagamento prévio por parte do participante e posterior ressarcimento, integral ou parcial, por parte do órgão.

§ 3º Compete à área de Comunicação Social e Institucional do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI incluir, em seu planejamento anual, programas de divulgação, conscientização, informação e esclarecimentos aos seus públicos-alvo, tanto internos como externos, referentes a temas de Segurança Cibernética.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Compete às unidades competentes para implementação das ações previstas nesta Portaria apresentar à Comissão de Segurança da Informação, no início do ano seguinte, relatório que comprove a efetividade das ações realizadas no exercício anterior e o respectivo desempenho das(os) usuárias(os) e profissionais treinados.

Art. 9º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente do TRE/PI





Este texto não substitui o publicado no DJe n° 217, de 21/11/2022.

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