Justiça Eleitoral do Piauí continua julgando processos sobre prestação de contas

Foto referente à palestra acerca da Resolução que regulamenta as finanças e contabilidade dos pa...
Prestação de contas

Nas eleições municipais de 2016 o estado do Piauí teve 10. 194 candidatos, sendo 565 candidatos a prefeito, 570 a vice-prefeito e 9.054 a vereador.

Por se tratar de eleições municipais todos esses candidatos tiveram seus processos de prestação de contas julgados pelos juízes das Zonas Eleitorais dos municípios pelos quais eles foram candidatos cabendo ao Tribunal julgar somente aqueles que chegam em grau de recurso.

Na capital, por exemplo, a 2ª Zona Eleitoral ficou responsável pelo julgamento da prestação de contas dos 7 candidatos a prefeito, 7 candidatos a vice-prefeito e 605 candidatos a vereador.

Até o dia 14.03.17 foram distribuídos na Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) 222 processos de prestação de contas de candidatos referentes as eleições municipais de 2016. Deste total o Tribunal já julgou 71 o que corresponde a 31, 98% dos processos distribuídos procedentes das Zonas Eleitorais sendo que 26 candidatos tiveram as contas desaprovadas, 38 aprovadas com ressalvas, 6 aprovadas sem ressalvas e uma julgada como não prestada.

De acordo com a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.463/2015 foram várias as irregularidades cometidas pelos candidatos que levou a Justiça Eleitoral a desaprovar essas contas. Dentre elas podemos citar:

-Ausência de trânsito financeiro na conta específica de campanha constitui vício de natureza grave e insanável a indicar a hipótese de caixa 2, inviabilizando, sobremodo, o efetivo controle por parte dessa justiça especializada quanto à licitude e à ordem dos recursos empregados na movimentação financeira do candidato;

-Omissão na contabilidade do candidato quando constam despesas com combustível e veículos, mas não consta a correspondente cessão e/ou despesas com motorista devidamente habilitado, o que indica a não comprovação de gastos com esses itens;

-Omissão na apresentação dos documentos fiscais que comprovam a realização de despesas com recursos do Fundo Partidário, conforme disposto no art. 48, ll, “C” da referida resolução.

-Pagamento de serviços advocatícios e serviços de contabilidade com recursos que deixaram de trafegar pela conta bancária de campanha, que é um vício grave de natureza insanável implica na desaprovação da prestação de contas do candidato ou do partido; etc.

 

Fonte: Serv. de Imp. e Com. Social TRE-PI.

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