Resolução TRE/PI nº 502/2025
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 502, de 27 de maio de 2025. |
Situação |
Vigente |
Origem |
Processo Administrativo nº 0600066-47.2025.6.18.0000 |
Publicação |
DJE de 30/05/2025 |
Normas correlatas |
|
Observação |
|
Texto |
RESOLUÇÃO Nº 502, DE 27 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre o processo de apuração de responsabilidade e aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aos licitantes e contratados, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno); CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 5º, LV e 37, XXI, da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988; CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e que, abrange os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa; CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; CONSIDERANDO os termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 347, de 13 de outubro de 2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 410, de 23 de agosto de 2021, que dispõe sobre normas gerais e diretrizes para a instituição de sistemas de integridade no âmbito do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 140, de 21 de agosto de 2023, que recomenda e regulamenta a adoção de métodos de resolução consensual de conflitos pela Administração Pública dos órgãos do Poder Judiciário em controvérsias oriundas de contratos administrativos; CONSIDERANDO o trabalho realizado em matéria de combate à corrupção e boa governança pelas Nações Unidas, consagrado em particular na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e na Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, composta por 17 objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS’s); CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.702, de 9 de junho de 2022, que dispõe sobre a Política de Governança das contratações na Justiça Eleitoral e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução TRE-PI nº 434, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as instâncias, mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas no âmbito do TRE-PI. RESOLVE: CAPÍTULO I DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES Art. 1º O procedimento preliminar e o processo de apuração de responsabilidade e aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aos licitantes e contratados, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), obedecem às disposições desta resolução. Parágrafo único. O processo de que trata o caput deste artigo será conduzido pela Comissão Permanente de Sindicância (COSIND), instituída pela Presidência deste Tribunal. Art. 2º Aplicam-se os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da culpabilidade, da legalidade, da proporcionalidade e da motivação aos procedimentos e processos regidos por esta Resolução, sem prejuízo dos princípios gerais de Direito Administrativo Sancionador que não forem incompatíveis com o presente regramento. Art. 3º As infrações administrativas apuradas pelo processo definido na presente Resolução são exclusivamente aquelas definidas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Para os fins desta resolução, considera-se: I – interessado: o licitante ou contratado no âmbito do processo sumário ou de responsabilização ou quando pratica infração administrativa na Lei nº 14.133/2021; II – contrato: para os fins deste regulamento inclui carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço; III – comissão permanente de sindicância: equipe responsável pela condução do processo de apuração de responsabilidade no âmbito deste Regional; IV – processo sumário: processo para aplicação exclusiva da sanção de advertência ou multa sancionatória; V – processo de responsabilização: processo de apuração de responsabilidade para a qual se comina sanção de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; VI – procedimento preliminar: formalização de atos encadeados, para a coleta de indícios e formação de juízo de instauração do processo ou arquivamento; VII – reincidência genérica: a prática de infração administrativa do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, após a imposição de sanção por infração administrativa de qualquer lei de licitação ou contrato, imposta por qualquer outro ente público ou da Administração Indireta, de qualquer dos Poderes de qualquer esfera da federação; e VIII – reincidência específica: a prática de infração administrativa do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, após a imposição de sanção por igual infração administrativa, ainda que prevista em outras leis de licitação ou contrato, imposta por qualquer outro ente público ou da Administração Indireta, de qualquer dos Poderes de qualquer esfera da federação; IX – desconsideração da personalidade jurídica: consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral para chamar à responsabilidade seus sócios ou administradores, nas hipóteses enumeradas no art. 14 da Lei nº 12.846/2013. Art. 4º A infração administrativa exige conduta voluntária, dolosa ou culposa. § 1º Do licitante ou contratado é exigido dever de cuidado e atenção acima da média comum, em razão da decisão voluntária de aderir ao certame e celebrar contrato administrativo. § 2º O interessado que demonstrar que adotou todas as cautelas para certificar-se que sua conduta era lícita, tendo agido em erro escusável, por circunstâncias excepcionais e alheias a sua vontade, não responde por infração administrativa da Lei nº 14.133, de 2021. § 3º O dolo ou culpa da pessoa jurídica se manifesta através da conduta de seus administradores, sócios, empregados ou prepostos. § 4º Quando impossível identificar a pessoa física responsável pela deliberação e determinação da prática da conduta ilícita, a culpabilidade da pessoa jurídica decorre da análise do conjunto de condutas concatenadas e voltadas à prática da infração, que almeja seu benefício, direto ou indireto, ou de terceiro. Art. 5° Os instrumentos convocatórios e contratos deverão fazer menção a esta Resolução e seus critérios de dosimetria da sanção. Art. 6º Os contratos e anexos deverão estabelecer os direitos, as responsabilidades das partes, as infrações administrativas e suas sanções, bem como os critérios para sua dosimetria, além das penalidades contratuais cabíveis, com seus percentuais e base de cálculo. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 7º As infrações administrativas estão taxativamente elencadas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 8º Quando a mesma conduta resultar em infração à Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e à Lei nº 14.133, de 2021, as sanções serão impostas de forma independente e cumulada, na forma do art. 30, II, da Lei nº 12.846, de 2013. Art. 9º As infrações administrativas somente são punidas quando consumadas, respeitado o devido processo legal. CAPÍTULO III DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS SEÇÃO I DA ADVERTÊNCIA Art. 10. A advertência é cabível quando a infração contratual não acarretar prejuízos significativos para a execução do objeto contratado ou na hipótese de inexecução contratual parcial injustificada, quando não couber imposição de penalidade mais grave Parágrafo único. As determinações do fiscal do contrato previstas no exercício das atribuições do art. 117, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021, não configuram a sanção de advertência. SEÇÃO II DA MULTA SANCIONATÓRIA Art. 11. A multa decorrente das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, é denominada multa sancionatória e poderá ser aplicada ao interessado de forma isolada ou cumulativamente com as demais espécies de sanções da lei. Art. 12. O edital e o contrato deverão prever que as multas sancionatórias serão graduadas conforme os critérios previstos nesta Resolução, sem prejuízo da indicação de valores ou percentuais no instrumento convocatório ou contratual. Parágrafo único. O limite mínimo da multa sancionatória é de 0,5% (cinco décimos por cento) e o máximo é de 30% (trinta por cento), cuja base de cálculo consiste: I – no valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta, para os contratados; e II – no orçamento estimado da licitação, para os licitantes. Art. 13. No caso das infrações previstas no art. 155, I, II, III e VII, da Lei nº 14.133, de 2021, o contrato deverá estabelecer qualquer um dos seguintes critérios para a quantificação da multa sancionatória, que incidirá sobre o valor do contrato: I – percentual fixo; II – percentual variável, dentro do parâmetro no qual definido um limite mínimo e máximo de percentual; e III – percentual fixo, com a possibilidade de majoração até um limite, a depender de circunstâncias agravantes previstas no contrato. § 1º A escolha dos critérios deverá considerar a proteção do interesse público e as práticas de mercado do respectivo setor de contratação. § 2º O critério de fixação da multa prevista para a infração do art. 155, II e III, da Lei nº 14.133, de 2021, deverá permitir sanção superior à fixada para o caso de simples inexecução parcial. Art. 14. A indicação de valores ou percentuais de multas sancionatórias para as demais infrações administrativas do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, deverá ser motivada. Art. 15. No caso das infrações do art. 155, I, II, III e VII, da Lei nº 14.133, de 2021, os limites definidos no instrumento convocatório e no contrato não poderão ser ultrapassados na dosimetria da sanção. § 1º No caso das demais infrações do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, o instrumento convocatório e o contrato deverão indicar expressamente se os limites mínimos ou máximos estabelecidos poderão ser ultrapassados em face dos demais critérios de dosimetria da sanção previstos nesta Resolução. § 2º Havendo necessidade de adequar a sanção de multa à culpabilidade, ao dano, à gravidade concreta da infração e a outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, para respeitar a regra do caput e garantir a proporcionalidade, a Comissão Permanente de Sindicância deverá: I – majorar ou reduzir o prazo de impedimento para licitar ou contratar ou declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicado em conjunto com a multa sancionatória; e II – motivar a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar quando for o caso de decidir entre essa sanção e o impedimento de licitar e contratar. SEÇÃO III DO IMPEDIMENTO DE CONTRATAR E LICITAR Art. 16. A sanção de impedimento de licitar e contratar deverá ser aplicada na forma do art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 17. A dosimetria do prazo de impedimento de licitar e contratar será feita na forma estabelecida pelo Capítulo V. SEÇÃO IV DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR Art. 18. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas na forma do art. 156, § 5º, da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 19. Na dosimetria do prazo de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar serão considerados os elementos desta Resolução. CAPÍTULO IV DAS DEMAIS PENALIDADES CONTRATUAIS Art. 20. O atraso injustificado na execução contratual sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato, e corresponderá ao percentual a ser estabelecido nos referidos instrumentos, podendo variar entre de 0,5% (cinco décimos por cento) a 2% (dois por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela inadimplida ou sobre o valor da fatura correspondente ao período que tenha ocorrido a falta, até o limite de 30% (trinta por cento). § 1º Considera-se justificado o atraso, desde que devidamente comprovado pelo contratado, a incidência das seguintes situações: I – alteração do projeto ou especificações pela Administração; II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III – interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos pela Lei nº 14.133, de 2021; V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; e VI – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. § 2º Caso a prestação do serviço ou entrega do objeto não mais seja útil em razão da demora, segundo manifestação da área técnica interessada, restará configurada inexecução contratual. § 3º O contrato definirá o prazo a partir do qual a mora das obrigações secundárias assumidas passa a ser considerado inexecução parcial do contrato. § 4º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração promova a extinção unilateral do contrato e aplique outras sanções contratuais e legais. § 5º No caso do parágrafo anterior, a multa de mora será convertida em multa compensatória e descontada do valor da indenização devida à Administração, se houver. § 6º O contrato deve estabelecer o prazo a partir do qual a mora da obrigação principal configura a infração do art. 155, VII, da Lei 14.133, de 2021. Art. 21. O contrato de serviços com regime de dedicação de mão de obra deverá prever multa para o descumprimento do dever de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, na forma do art. 50 da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º A multa será graduada em percentual sobre o valor do salário dos empregados cujas comprovações não foram feitas, incidindo em cada mês de referência, não podendo ser inferior a 1% (um por cento) e nem superior a 20% (vinte por cento). § 2º O valor total das multas aplicadas neste artigo não podem ultrapassar 10% (dez por cento) do valor total do contrato. Art. 22. O estabelecimento de quaisquer outras multas contratuais deverá ser sempre em valor fixo ou percentual fixo, previsto no edital e no contrato. Parágrafo único. O descumprimento das obrigações contratuais apenadas com multas não afasta a possibilidade da consumação das infrações do art. 155, I, II, III e VII, da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 23. A aplicação de qualquer multa contratual será precedida de devido processo legal, por meio de procedimento sumário a ser decidido pela Diretoria-Geral. CAPÍTULO V DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 24. Verificada a infração administrativa, a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí é obrigada a apurar em devido processo legal e caso comprovada a responsabilidade, aplicar a sanção cominada em lei. Parágrafo único. Na aplicação das sanções administrativas a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí deverá se pautar pela proporcionalidade e pela vedação do excesso, observada a função social da empresa. Art. 25. São critérios para a dosimetria da penalidade os elencados no art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021, e estabelecidos nesta Resolução. Art. 26. No caso de concurso de infrações aplicam-se as sanções de forma cumulada, sendo vedado o uso de institutos penais de concurso de crimes e continuação delitiva. § 1º É vedada a remissão a agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição da pena criminal na dosimetria administrativa da sanção. § 2º A vedação de aplicação dos institutos penais não impede que a Comissão Permanente de Sindicância e a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí fundamentem a dosimetria em critérios iguais ou semelhantes a agravantes ou atenuantes penais, quando cabíveis ao caso concreto. Art. 27. Cada edital ou contrato poderá prever circunstâncias que denotam maior reprovabilidade da conduta, considerando a natureza do objeto da licitação ou do contrato, sua essencialidade às atividades Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e os riscos à saúde, segurança e à vida envolvidos. Parágrafo único. A análise de riscos de cada contratação deverá ser considerada para a inclusão de cláusulas que agravam a penalidade, nos editais e nos contratos, quando o risco decorrer de possível conduta do interessado, mantendo a proporcionalidade entre o nível de gravidade e a probabilidade do risco e o agravamento da sanção proposta. Art. 28. Os editais ou contratos cujo objeto atenda diretamente a atividade finalística do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí deverão prever sanções mais graves, especialmente para casos de inexecução parcial ou total. Art. 29. Os contratos cujo objeto tenha alto custo de desmobilização, tanto no aspecto financeiro quanto no aspecto de tempo, logística, impacto em outros contratos conexos e trabalho, para fins de alteração do fornecedor, terão previsão de agravamento das sanções. Art. 30. A imposição de sanção por infração administrativa de qualquer lei de licitação ou contrato, imposta por qualquer outro ente público ou da Administração Indireta, de qualquer dos Poderes de qualquer esfera da federação, antes da prática da conduta, deverá ser considerada reincidência, aplicável na segunda fase. § 1º Considera-se antecedente a sanção imposta por infração administrativa de qualquer lei de licitação ou contrato, imposta por qualquer outro ente público ou da Administração Indireta, de qualquer dos Poderes de qualquer esfera da federação, que não configure reincidência. § 2º Punições extintas há mais de 5 (cinco) anos da prática do ato sob julgamento não poderão ser consideradas agravantes. § 3º A reincidência específica é agravante com maior peso do que a reincidência genérica. § 4º No caso de culpa, seja na sanção antecedente ou no caso em julgamento, a imposição de penalidade anterior poderá agravar a pena. Art. 31. A dosimetria da sanção será feita em três fases, de forma devidamente motivada. Art. 32. Na primeira fase de dosimetria, serão considerados a natureza e gravidade da infração e a culpabilidade do interessado. § 1º A natureza e gravidade da infração têm relação direta com a conduta ilícita praticada, considerando a graduação progressiva de lesividade aquela utilizada pela Lei nº 14.133, de 2021, tendo no grau mínimo a infração do art. 155, I, da Lei nº 14.133, de 2021, e no grau máximo a prática de ato lesivo previsto na Lei nº 12.846, de 2013. § 2º A culpabilidade é avaliada considerando os seguintes aspectos: I – se conduta foi dolosa, culposa ou decorrente de erro inescusável; II – as condições que o interessado tinha de conhecer o ilícito; e III – as condições que o interessado tinha de comportar-se conforme a lei. § 3º Quanto maior a capacidade econômica do interessado, maior a capacidade de agir conforme a lei, salvo prova em contrário do caso concreto. § 4º Quanto maior o número de contratos celebrados com a Administração Pública de quaisquer entes federados, maiores são as condições do interessado de conhecer o ilícito e evitar erros, salvo prova em contrário. § 5º Os critérios da primeira fase devem resultar em uma sanção preliminar entre os seguintes parâmetros: I – no caso de multa, entre 3% (três por cento) e 15% (quinze por cento) do valor do contrato ou do orçamento estimado; II – no caso de impedimento de licitar e contratar, entre 3 (três) e 18 (dezoito) meses; e III – no caso de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, entre 42 (quarenta e dois) e 60 (sessenta) meses. § 6º No caso de multa com previsão de limites próprios no contrato, eles devem ser observados para a fixação da pena preliminar, mantendo a proporção do inciso I. Art. 33. Na segunda fase serão considerados: I – peculiaridades do caso concreto; II – circunstâncias agravantes; III – circunstâncias atenuantes; e IV – danos causados ao Tribunal Regional Eleitoral. § 1º Na segunda fase haverá acréscimos ou decréscimos, em termos fracionários, sobre a sanção preliminar da primeira fase. § 2º Nenhuma circunstância pode ser avaliada em duplicidade, em mais de uma fase ou na mesma fase. Art. 34. As circunstâncias agravantes são, além daquelas previstas no edital ou no contrato, outras que ensejam maior reprovação da conduta, especialmente aquelas que: I – causam atrasos, interrupções ou prejuízos à eficiente prestação do serviço de algum setor ou unidade do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; II – redundam em necessidade de refazer procedimento licitatório ou atrasá-lo; III – possam causar riscos à saúde e à vida dos membros, servidores, terceirizados ou estagiários do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; IV – coloquem em risco o sigilo das informações e dos dados do Tribunal Regional Eleitoral; V – prejudiquem, atrasem ou interrompam o exercício da atividade finalística do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; VI – envolvam licitações ou contratos cujos custos, em termos financeiros ou materiais ou de logística e tempo, para a substituição do fornecedor, sejam de considerável monta; VII – envolvam licitações ou contratos que, pela natureza do objeto, não podem ser facilmente substituídos por outros fornecedores; VIII – envolvam licitações ou contratos que atendam diretamente a atividade de apoio material e segurança do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; IX – envolvam licitações ou contratos com valores relevantes, assim considerados os superiores a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); X – restar comprovado que o licitante tenha sido desclassificado ou inabilitado por não atender às condições do edital quando manifesta a sua impossibilidade de atendimento ao estabelecido; XI – o licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório; XII – restar comprovado que o licitante tenha prestado declaração falsa de que é beneficiário do tratamento diferenciado concedido em legislação específica; e XIII – a contratada não agir conforme a boa-fé contratual, furtando-se a receber comunicações e notificações. Art. 35. São circunstâncias que atenuam a sanção todas aquelas de natureza relevante, que indicam redução da culpabilidade, dos danos ou da lesão aos princípios da licitação, especialmente: I – a primariedade, assim entendida como ausência de imposição de sanção por infrações às leis de licitações e contratos, por qualquer ente público ou da Administração Indireta, de qualquer ente federado; II – o comportamento do interessado no sentido de evitar a infração ou minorar suas consequências; III – a contribuição com a Administração no esclarecimento da verdade; IV – a busca por reparar os danos de forma espontânea; V – a existência de fatos fortuitos ou de força maior, ou comportamentos de terceiros, que contribuíram para a infração; VI – a existência de atos de terceiros que levaram a erro o agente ou diminuíram seu espectro de possibilidade de ação conforme a lei; VII – a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade; e VIII – a apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído ou que não sejam de fácil identificação. Art. 36. A Comissão Permanente de Sindicância deverá considerar a relevância de cada circunstância dentro do contexto da licitação ou do contrato, para graduar o quanto deve ser acrescida ou reduzida a sanção estabelecida na primeira fase. § 1º As circunstâncias agravantes ou atenuantes previstas na licitação ou no contrato podem determinar percentuais específicos de acréscimo ou decréscimo sobre a sanção estabelecida na primeira fase. § 2º As circunstâncias agravantes ou atenuantes previstas exclusivamente nesta Resolução não poderão redundar, individualmente consideradas, em acréscimo ou redução da sanção estabelecida na primeira fase em percentuais inferiores a 1/10 (um décimo) e nem superiores a 1/3 (um terço). Art. 37. A terceira fase de aplicação da pena visa fazer a adequação da sanção, estabelecida segundo o procedimento das duas fases anteriores, aos limites estabelecidos no art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Na terceira fase a sanção pode ser adequada à proporcionalidade, com acréscimo ou decréscimo, considerando o impacto de outras sanções aplicadas conjuntamente. CAPÍTULO VI SEÇÃO I DOS PROCEDIMENTOS E PROCESSOS Art. 38. Constatada ocorrência passível de responsabilização por infração administrativa, no âmbito do processo licitatório ou do contrato, o agente da contratação, a comissão de contratação, o pregoeiro ou fiscal do contrato deverá notificar o licitante ou contratado do ocorrido e requerer providências e justificativas para o saneamento prévio à solicitação de instauração do procedimento preliminar visando a imposição de sanções. Parágrafo único. Verificada a impossibilidade de saneamento pela natureza da infração ou circunstâncias do caso, a instauração poderá ser solicitada por quaisquer dos legitimados mencionados no caput. Art. 39. Ao solicitar a instauração de procedimento preliminar, o agente da contratação, a comissão de contratação, o pregoeiro, o Gestor ou o fiscal do contrato deverá relatar detalhadamente o ocorrido à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, com a indicação das comunicações e cobranças efetuadas ao licitante ou contratado e as circunstâncias, a menção às respostas e providências adotadas, e demais documentos comprobatórios. Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo, sempre que possível, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: I – identificação dos autos do processo administrativo de licitação, de dispensa ou inexigibilidade de licitação; II – cópia: a) do edital de licitação e seus anexos, do contrato ou de outro instrumento que confirme a relação com o licitante ou contratado; b) da nota de empenho e da confirmação de sua entrega à contratada quando o prazo para cumprimento da obrigação contar do seu recebimento; c) das manifestações expedidas pelos servidores e unidades administrativas responsáveis pelo acompanhamento, pela condução e pela fiscalização da licitação ou do objeto contratado; d) dos termos de recebimento do objeto e dos comprovantes da entrega e laudo técnico de avaliação do produto; e) de eventuais pedidos de prorrogação de prazo solicitados pela contratada e dos respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento dos pedidos formulados; f) dos comunicados emitidos pelo gestor do contrato; g) do expediente emitido pela unidade administrativa responsável pela execução orçamentária e financeira do contrato que informa a realização de glosas nos pagamentos efetuados; h) dos ofícios e e-mails de comunicação ou notificação ao licitante e contratado acerca do descumprimento contratual, das cláusulas contratuais infringidas e da abertura de prazo para apresentação de defesa prévia ou recurso; e i) apólice ou garantia contratual, se for o caso III – todos os indícios disponíveis sobre a infração; e IV – valor das parcelas inadimplidas, quando for o caso. Art. 40. Quando a infração administrativa ou indício dessa chegar ao conhecimento da Ouvidoria, dos servidores públicos do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por meio de representação, denúncia anônima ou comunicação oficial de investigação feita por outro órgão público, o fato será direcionado ao(s) responsável(eis) pela gestão do contrato ou à equipe de planejamento e contratação, quando não houver contrato celebrado, para análise e elaboração do relatório, na forma do art. 41 desta Resolução. SEÇÃO II DA INSTAURAÇÃO Art. 41. Ao receber a notificação da ocorrência passível de responsabilização, o(s) responsável(eis) pela gestão do contrato ou à equipe de planejamento e contratação, analisará o procedimento preliminar e seus elementos, elaborando relatório, com sugestão de instauração de processo sumário ou de apuração de responsabilidade ou o arquivamento da notificação.
§ 1º Caso seja observada a ausência de informação ou indício relevante, será avaliada a pertinência de devolver o procedimento preliminar à área responsável para saneamento, antes de formular o relatório. § 2º No caso de representação ou denúncia anônima que não contenham elementos suficientes para avaliação, será realizado procedimento prévio de investigação para obter indícios aptos a embasar o relatório. Art. 42. A Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças receberá o procedimento preliminar e decidirá, a partir do relatório de que trata o art. 41, pela abertura de processo sumário ou de responsabilização ou arquivamento da notificação. § 1º O arquivamento da notificação somente será possível em caso de inexistência de indícios mínimos da infração legal ou contratual ou de inexistência de indícios de autoria e participação na infração. § 2º Caso a autoridade competente decida pelo arquivamento da notificação, deverá ser cientificado o pregoeiro ou o gestor do contrato, a licitante ou a contratada, conforme o caso. § 3º A decisão de abertura do processo sumário ou de responsabilização deverá apresentar relatório indicando os fatos e os indícios que fundamentam a decisão, bem como classificando a conduta em uma das infrações do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021. § 4º Caso a gestão do contrato ou a equipe de planejamento e contratação verifique que a classificação da infração se enquadra no art. 155, XII, da Lei nº 14.133, de 2021, encaminhará os autos à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, para proceder ao processo administrativo de apuração de responsabilidade na forma da Lei nº 12.846, de 2013. Art. 43. Determinada a abertura de processo pela Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, o interessado deverá ser notificado, pela COSIND, por meio de ofício, para apresentação de defesa preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência notificação. § 1º Previamente à notificação, a gestão do contrato ou a equipe de planejamento e contratação poderá providenciar a juntada de documentos adicionais considerados pertinentes para a instrução de processo de responsabilização. § 2º A notificação do caput deverá conter: I – identificação do interessado e da Comissão Permanente de Sindicância, responsável pela condução; II – finalidade da notificação, abertura de prazo para defesa preliminar e dispositivos legais que a fundamentam; III – cópia da decisão de instauração do processo; IV – informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do interessado; V – informação sobre o acesso aos autos e sobre o local ou meio para protocolo de defesa ou manifestação; e VI – informação sobre o direito à obtenção de certidões ou cópias dos documentos que integram os autos, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem; VII – outras informações consideradas pertinentes. § 3º O TRE-PI não arcará com eventuais despesas relacionadas às provas solicitadas pela licitante ou contratada; § 4º As provas propostas pela licitante ou contratada poderão ser recusadas, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão fundamentada. § 5º A notificação deverá indicar que o processo tramitará de forma eletrônica e seguirá os trâmites desta Resolução. § 6º As notificações expedidas deverão ser enviadas preferencialmente de forma eletrônica, por meio do e-mail ou por aplicativo de mensagem eletrônica, informado pelo interessado, quando do ingresso no certame ou a contratação. § 7º Não havendo resposta em até 2 (dois) dias úteis, ou na impossibilidade de confirmação da ciência do e-mail ou da mensagem enviada por aplicativo, a notificação deverá ser encaminhada pelos Correios com aviso de recebimento (AR). § 8º Caso frustrada a tentativa de notificação na forma dos parágrafos anteriores, deverá se proceder à publicação por meio de edital publicado no Diário Oficial da União uma vez, hipótese em que o prazo para apresentação de defesa preliminar será contado a partir da data de publicação do edital. § 9º Os comprovantes de notificação deverão ser anexados ao processo de responsabilização, com a devida certificação de juntada. § 10 A defesa apresentada deverá ser juntada ao processo de responsabilização, seguida de certidão referente à tempestividade. § 11 A empresa prestadora de garantia contratual deverá ser notificada da abertura do processo administrativo e da possibilidade de ser acionada em eventual aplicação de penalidade de multa. Art. 44. Na defesa preliminar o interessado deverá apresentar toda a defesa de fato e de direito a seu favor, analisando os indícios que constam dos autos e requerer a produção de provas que entender necessárias. SEÇÃO III DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO Art. 45. Quando for o caso de aplicação exclusiva de pena de advertência ou multa, não havendo produção de provas, após a defesa preliminar, o processo será encaminhado diretamente à Comissão Permanente de Sindicâncias, sendo dispensada a análise prévia das assessorias jurídicas da Secretaria de Orçamento e Finanças e da Diretoria-Geral. § 1º Após a elaboração do relatório, na forma prevista pelo artigo 56, a Comissão Permanente de Sindicâncias encaminhará os autos à Diretoria - Geral, para fins de emissão de decisão, quando houver delegação pela Presidência deste Regional, por meio de portaria. § 2º Na hipótese de haver a delegação prevista no §1º, a Presidência do TRE-PI será responsável pela análise e julgamento de eventual recurso que venha ser interposto. Art. 46. Tendo havido a produção de provas requeridas pelo interessado, ou produzidas de ofício, a Comissão Permanente de Sindicâncias notificará o interessado para apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da notificação. § 1º Apresentada a defesa ou decorrido o prazo, o processo seguirá conforme art. 56 e seguintes. § 2º Em qualquer caso, a Comissão Permanente de Sindicância pode sugerir classificação da conduta diversa, cabendo a decisão à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. § 3º Quando a produção de provas consistir em juntada de documentos exclusivamente pelo interessado não cabe a apresentação de alegações finais. SEÇÃO IV DO PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO Art. 47. Nas hipóteses em que seja possível a aplicação das sanções previstas no art. 156, III e IV, da Lei nº 14.133, de 2021, será instaurado processo de responsabilização, a ser conduzido pela Comissão Permanente de Sindicância. Art. 48. Encerrada a instrução do processo de responsabilização nas hipóteses do art. 155, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, da Lei nº 14.133, de 2021, a comissão: I – notificará o interessado para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de notificação; II – quando considerar possível a alteração da classificação da infração em decorrência de fatos provados no curso da instrução, notificará o interessado para, querendo, requerer a produção de prova complementar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, que será decidida pela comissão sob o aspecto de sua pertinência e necessidade. § 1º Produzida a prova complementar, a comissão declarará encerrada a instrução complementar e notificará o interessado para apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis. § 2º Apresentadas as alegações finais, ou decorrido o prazo para apresentá-las, a comissão elaborará relatório conclusivo, podendo manter ou alterar a classificação da infração. § 3º A comissão pode sugerir classificação da conduta diversa, cabendo a decisão à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. SEÇÃO V DA INSTRUÇÃO Art. 49. Na defesa, e até o fim da instrução, o interessado pode juntar quaisquer documentos que sirvam a provar os fatos que alega. § 1º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de provas, sua realização será feita com plena participação do interessado, salvo na hipótese que o sigilo é essencial à eficácia da medida. § 2º Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada da Comissão Permanente de Sindicância, as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. § 3º A produção das provas far-se-á na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com uso subsidiário das formas do Código de Processo Penal. Art. 50. Quando a prova de elemento essencial à tipificação da infração, materialidade, autoria ou elemento circunstancial relevante para a dosimetria da sanção houver sido produzida perante juízo criminal, cível ou em ação de improbidade administrativa, a Comissão Permanente de Sindicância solicitará o seu compartilhamento. Parágrafo único. O pedido de compartilhamento mencionado no caput será encaminhado ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, o qual será o responsável em oficiar o Juízo competente ou a Polícia em que tramita o inquérito policial. Art. 51. A prova compartilhada será juntada aos autos durante a instrução, para submissão ao contraditório, ainda que no processo judicial onde produzida o interessado seja parte. Art. 52. Quando a prova de elemento essencial à tipificação da infração, materialidade ou autoria somente for possível de ser produzida com autorização judicial, Comissão Permanente de Sindicância, por intermédio do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, solicitará à Advocacia-Geral da União que requeira sua produção em juízo. § 1º Em nenhuma hipótese se aplicará o disposto neste artigo para fins de obtenção de prova acerca de circunstâncias relevantes somente para a dosimetria da sanção. § 2º Se a prova a ser produzida na forma do caput for essencial à própria decisão de instauração do processo administrativo, ela será solicitada pelo (a) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí ainda na fase do procedimento. Art. 53. O pedido de prova do artigo anterior tem natureza cautelar e poderá ser feito em processo sigiloso, quando a publicidade ou ciência do licitante ou contratado possam prejudicar a eficácia da medida. Parágrafo único. O sigilo do processo cautelar visa assegurar sua eficácia, razão pela qual não deve tramitar em apenso ao procedimento ou processo principal e nem a ele ser feita qualquer referência nos autos principais até a sua conclusão e juntada. Art. 54. Quando a infração administrativa puder configurar crime, improbidade administrativa, antes da instauração do processo, ou durante sua instrução, poderão ser oficiados o Ministério Público Federal e a Advocacia-Geral da União, pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para tomar ciência dos fatos e decidir sobre a instauração de investigação, criminal ou civil, ou propositura de ação civil ou penal. § 1º No caso do caput, o procedimento ou processo poderá ser suspenso para aguardar a produção de provas, na investigação ou na ação, que possam ser úteis ou imprescindíveis à demonstração de elemento essencial à configuração da infração. § 2º A suspensão será revogada tão logo a prova que interessa à elucidação dos fatos seja produzida e juntada aos autos, independente do juízo sobre tipicidade, improbidade ou legalidade. § 3º Produzida a prova, será solicitado o seu compartilhamento, na forma definida no art. 50. Art. 55. A juntada de documentos é lícita a qualquer momento até o encerramento da instrução. Parágrafo único. A instrução se encerra quando o último ato de produção de prova é realizado e a Comissão Permanente de Sindicância declara encerrada. SEÇÃO VI DA CONCLUSÃO E JULGAMENTO Art. 56. O relatório conclusivo da Comissão Permanente de Sindicância deverá conter: I – relatório dos fatos e incidentes; II – análise das provas produzidas e dos argumentos da defesa do interessado, quando houver; III – fundamentação das conclusões sobre a tipicidade, responsabilidade e autoria; IV – classificação das infrações cometidas pelo interessado e as sanções sugeridas, com os fundamentos de sua dosimetria; V – no caso de aplicação de multa de mora ou qualquer outra multa contratual, o valor em percentual e em pecúnia com a memória de cálculo; e VI – as condições para reabilitação, se for o caso. § 1º Nos casos em que a conduta do interessado se enquadrar em infrações administrativas distintas, aplicar-se-ão os critérios da especialidade, da subsidiariedade ou da consunção para a solução do aparente conflito. § 2º Caso o servidor responsável ou a comissão entendam que a conduta pode se enquadrar na infração do art. 155, XII (conduta lesiva, prevista no artigo 5º da lei 12.846/2013), da Lei nº 14.133, de 2021, apresentará relatório conclusivo sucinto, indicando as provas e fundamentos para respaldar a classificação na referida infração e encaminhará para a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí com a sugestão de apuração. § 3º No caso do parágrafo anterior, o relatório conclusivo não emitirá juízo sobre eventuais infrações administrativas do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, que sejam conexas às da Lei nº 12.846, de 2013. Art. 57. A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí decidirá por ato fundamentado, acolhendo ou rejeitando a conclusão do relatório produzido na forma do artigo anterior. § 1º No caso de aplicação de sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, antes de decidir a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí encaminhará à assessoria jurídica da Diretoria-Geral para elaboração de parecer. § 2º Caso haja desclassificação da infração diversa da declaração de inidoneidade de licitar e contratar, a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí determinará a instauração de um novo processo de responsabilização, pela Comissão Permanente de Sindicância, que avaliará o aproveitamento dos atos instrutórios, antes de notificar o interessado para a defesa preliminar. § 3º No caso do parágrafo anterior, o interessado será notificado para defesa preliminar e o processo de responsabilização seguirá o trâmite do artigo 44 e seguintes. § 4º Caso seja aceita a classificação proposta no relatório conclusivo sobre a infração ao art. 155, XII (conduta lesiva, prevista no artigo 5º da lei 12.846/2013), da Lei nº 14.133, de 2021, a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí deverá instaurar o Processo Administrativo de Responsabilização, na forma estabelecida no Capítulo XIII desta Resolução. § 5º No caso do parágrafo anterior, a autoridade competente somente poderá rejeitar a sugestão quando manifestamente ausente elementos mínimos de materialidade e tipicidade. § 6º No caso do § 4º, havendo infrações conexas com a infração do art. 155, XII (conduta lesiva, prevista no artigo 5º da lei 12.846/2013), da Lei nº 14.133, de 2021, a Presidência sobre elas não se manifestará, cabendo seu processo e julgamento na forma prevista no Capítulo XIII. § 7º Caso a Presidência rejeite a classificação proposta no relatório conclusivo sobre o enquadramento da infração no art. 155, XII (conduta lesiva, prevista no artigo 5º da lei 12.846/2013), da Lei nº 14.133, de 2021, fundamentará sua decisão e devolverá ao servidor responsável para elaboração do relatório conclusivo vinculado à classificação que definir. CAPÍTULO VII DA PRESCRIÇÃO E DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Art. 58. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração. I – interrompida pela instauração do processo de responsabilização que vise aplicar as sanções de impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; II – suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; III – suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa. Art. 59. A Presidência deste Regional poderá, mediante despacho fundamentado, a partir do pedido da Comissão Permanente de Sindicância, suspender o procedimento ou o processo quando: I – solicitar o compartilhamento de provas na forma do art. 50; II – for necessário aguardar a produção da prova judicial, na forma do art. 52; e III – representar o Ministério Público Federal ou a Advocacia-Geral da União na forma do art. 54; Art. 60. A Presidência deste Regional poderá também, mediante despacho fundamentado, suspender o processo de responsabilização, antes de aplicar a sanção, para que se proceda à análise da qualidade e eficácia das medidas de aprimoramento ou implantação do programa de integridade do licitante ou contratado. Art. 61. A autoridade competente poderá suspender o processo ou a execução quando for instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Art. 62. A suspensão do processo e da execução será revogada quando atingido o prazo de 2 (dois) anos para a consumação da prescrição. § 1º A suspensão do procedimento antes da decisão de instauração será revogada quando atingido o prazo de 2 (dois) anos para a consumação da prescrição, no caso de processo sumário, e de 1 (um) ano, no caso de processo de responsabilização. § 2º No caso do artigo anterior, a revogação da suspensão não prejudicará a continuidade e conclusão do incidente. § 3º Revogada a suspensão, os atos de instauração, instrução ou julgamento, conforme o caso, deverão ser feitos com os indícios disponíveis e provas produzidas no próprio processo administrativo. § 4º No caso da suspensão para verificação do programa de integridade, o processo de responsabilização deve ser concluído e não será aplicada a atenuante respectiva. Art. 63. Com exceção das hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 58, nos casos de suspensão do processo, não haverá suspensão da prescrição. § 1º A Comissão Permanente de Sindicância será a responsável por acompanhar as diligências que deram causa à suspensão, solicitando informações e adotando medidas para imprimir maior agilidade a sua conclusão na esfera competente. § 2º O responsável ou o presidente da comissão serão responsáveis por zelar pelo respeito aos prazos máximos de suspensão e comunicar a Presidência deste Regional sobre a necessidade de sua revogação. CAPÍTULO VIII DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO Art. 64. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art.156 da lei nº 14.133/2021 caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da notificação. Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. Art. 65. No caso de aplicação de multa, sua cobrança deverá ser feita em conjunto com a notificação e constar todos os dados necessários para o devido pagamento. Art. 66. Da aplicação da sanção administrativa prevista no art. 156, IV, da Lei nº 14.133, de 2021, caberá apenas o pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação. Parágrafo único. O pedido de reconsideração será decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados do seu recebimento. Art. 67. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. Parágrafo único. No caso de haver interposição de recurso contra aplicação de multa, a cobrança será suspensa e deverá ocorrer, se for o caso, em conjunto com a notificação sobre o indeferimento do recurso, mediante o encaminhamento da Guia de Recolhimento da União – GRU. Art. 68. O recurso e o pedido de reconsideração deverão ser submetidos a assessoramento jurídico para emissão de parecer, antes da decisão. Art. 69. Deverá ser promovida a notificação do interessado da decisão final, com cópias do parecer e da decisão. CAPÍTULO IX DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 70. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial. Parágrafo único. Todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. Art. 71. A desconsideração da personalidade jurídica será feita em processo próprio e incidental, que tramitará vinculado ao processo de responsabilidade, ainda que instaurado após a decisão definitiva deste. § 1º O processo de desconsideração será instaurado e julgado pela Presidência deste Regional e deverá ser conduzido pela Comissão Permanente de Sindicância. § 2º A instauração depende de indícios mínimos de autoria e materialidade de algum dos fundamentos que ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, com indicação das pessoas, físicas e jurídicas, que possam ser atingidas com a decisão. Art. 72. Instaurado o processo para apurar fatos que ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, a Comissão Permanente de Sindicância determinará a notificação das pessoas, físicas e jurídicas, que possam ser atingidas pela punição ou execução, para acompanhar as diligências necessárias à elucidação, bem como requerer provas. § 1º A apuração é ampla e não está vinculada aos indícios mínimos que ensejaram a instauração do processo de desconsideração da personalidade jurídica. § 2º As pessoas físicas e jurídicas que podem ser atingidas pelo ato de desconsideração serão notificadas de todo o ato de produção de prova, salvo aqueles para os quais o sigilo é imprescindível a sua eficácia probatória. § 3º Após a produção das provas que a comissão entender necessárias, incluídas as requeridas e deferidas pelas pessoas físicas ou jurídicas, a comissão elaborará relatório conclusivo e fixará prazo de 10 (dez) dias úteis para que as pessoas apresentem defesa final. § 4º O relatório indicará os fundamentos fáticos e jurídicos para a desconsideração da personalidade jurídica, bem como as pessoas, físicas ou jurídicas, que serão atingidas pela extensão dos efeitos da decisão. § 5º Decorrido o prazo para todas as defesas, cuja contagem será feita de forma individual pela ordem de notificação, a Comissão Permanente de Sindicância encaminhará o processo para a unidade de assessoramento jurídico e, após o parecer, decidirá apontando os atos concretos e as pessoas incluídas no espectro de responsabilização pelas infrações administrativas da Lei nº 14.133, de 2021. § 6º Aplicam-se ao processo de desconsideração da personalidade jurídica os prazos e efeitos do pedido de reconsideração e recurso, conforme a natureza da sanção, na forma do capítulo anterior. Art. 73. A instauração do processo de desconsideração da personalidade jurídica poderá suspender o processo de responsabilização, quando conveniente a sua instrução. § 1º Quando o processo estiver em fase de execução, poderão ser sobrestadas medidas executivas enquanto não concluído o processo de desconsideração da personalidade jurídica. § 2º A decisão do processo de desconsideração será juntada ao processo vinculado ao processo de responsabilidade, nos termos do caput do art.71, a fim de sejam aplicadas as sanções em desfavor das pessoas físicas e jurídicas abrangidas pela extensão da desconsideração. CAPÍTULO X DA REABILITAÇÃO Art. 74. Será admitida a reabilitação do infrator perante a Presidência deste Regional que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente: I – reparação integral do dano causado à Administração Pública; II – pagamento da multa; III – transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. § 1º A sanção pelas infrações previstas no art. 155, VIII a XII, da Lei nº 14.133, de 2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. § 2º Após decisão da Presidência, deverão ser tomadas todas as providências para retirada da pessoa jurídica dos cadastros restritivos de licitar e contratar. CAPÍTULO XI DA EXECUÇÃO DAS SANÇÕES Art. 75. No prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da decisão definitiva de aplicação da penalidade, as sanções aplicadas devem ser informadas, pela Seção de Licitações e Contratações (SELIC), para fins de publicidade, conforme o caso: I – no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS; II – no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP; e III – no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF. Art. 76. A multa deverá ser paga, por meio de GRU ou outra modalidade que venha a ser estabelecida, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento do documento pelo licitante ou pelo contratado sancionado, salvo se outro prazo estiver previsto no instrumento convocatório da contratação. Parágrafo único. Caso o licitante ou contratado requeira o parcelamento, proceder-se-á aos descontos na forma do art. 77, antes de consolidar a dívida residual a ser parcelada. Art. 77. Caso não seja efetuado o recolhimento da GRU, o valor da multa aplicada será: I – descontado dos créditos que a contratada tiver direito, decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o interessado possua com o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; e II – descontado da garantia. § 1º Caso não seja possível o desconto nas formas previstas no caput deste artigo, a unidade sancionadora deverá providenciar a inclusão do débito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN e encaminhar cópia do processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na dívida ativa da União. § 2º A Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, por meio SELIC, deverá manter cadastro informatizado das multas inadimplidas, de modo que os créditos decorrentes das multas inferiores ao valor mínimo, estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, possam ser consolidados para viabilizar a sua inscrição. § 3º O valor das multas será atualizado individualmente, por meio da incidência de juros, correção monetária e demais penalidades incidentes, garantindo a atualidade do valor global. CAPÍTULO XII DO PARCELAMENTO DO DÉBITO Art. 78. O débito resultante de multa aplicada em decorrência de infração administrativa de que trata esta Resolução poderá ser parcelado, total ou parcialmente, observada às prescrições dadas pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022 ou outra que venha substituí-la. Art. 79. Caberá à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral decidir, motivadamente, sobre o deferimento do pedido de parcelamento, bem como o número de parcelas, analisando os riscos do inadimplemento, a situação econômica do devedor e a vantagem ao interesse público. CAPÍTULO XIII DO PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 80. No âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, o Processo Administrativo de Responsabilização objetiva, administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos procedimentos licitatórios e contratos administrativos de que trata o Art. 5º, inciso IV, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverá obedecer às disposições deste capítulo. Art. 81. Constitui ato lesivo no tocante às licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo. SEÇÃO II DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SUBSEÇÃO I DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR Art. 82. A Presidência do Tribunal, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá: I – pela abertura de investigação preliminar; II – pela recomendação de instauração de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR; ou III – pela recomendação de arquivamento da matéria. § 1º A investigação de que trata o inciso I do caput terá caráter sigiloso e não punitivo e será destinada à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração. § 2º A investigação preliminar será conduzida diretamente pela presidência ou por comissão composta por dois ou mais membros, designados entre servidores efetivos, por meio de portaria. § 3º Na investigação preliminar, serão praticados os atos necessários à elucidação dos fatos sob apuração, compreendidas todas as diligências admitidas em lei, notadamente: I – proposição à autoridade instauradora da suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação; II – solicitação de atuação de especialistas com conhecimentos técnicos ou operacionais, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame; III – solicitação de documentos ou informações a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, ou a organizações públicas internacionais. § 4º O prazo para a conclusão da investigação preliminar não excederá cento e oitenta dias, admitida a prorrogação, mediante ato da Presidência. § 5º Ao final da investigação preliminar, serão enviadas à Presidência as peças de informação obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração, para decisão sobre a instauração do PAR. SUBSEÇÃO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO Art. 83. A competência para a instauração e para o julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR é do Presidente do Tribunal. Parágrafo único. A competência de que trata o caput será exercida de ofício ou mediante provocação e poderá ser delegada, vedada a subdelegação. Art. 84. No ato de instauração do PAR, a autoridade designará comissão, composta por dois ou mais servidores estáveis. § 1º A comissão a que se refere o caput exercerá suas atividades com imparcialidade e observará a legislação, os regulamentos e as orientações técnicas vigentes. § 2º Será assegurado o sigilo do PAR, sempre que necessário à elucidação do fato ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantido à pessoa jurídica processada o direito à ampla defesa e ao contraditório. § 3º O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão de PAR não excederá cento e oitenta dias, admitida a prorrogação, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de maneira fundamentada. Art. 85. Instaurado o PAR, a comissão avaliará os fatos e as circunstâncias conhecidas e indiciará e notificará a pessoa jurídica processada para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir. § 1º A notificação prevista no caput: I – facultará expressamente à pessoa jurídica a possibilidade de apresentar informações e provas que subsidiem a análise da comissão de PAR no que se refere aos elementos que atenuam o valor da multa; e II – solicitará a apresentação de informações e documentos que permitam a análise do programa de integridade da pessoa jurídica. § 2º O ato de notificação conterá, no mínimo: I – a descrição clara e objetiva do ato lesivo imputado à pessoa jurídica, com a descrição das circunstâncias relevantes; II – o apontamento das provas que sustentam o entendimento da comissão pela ocorrência do ato lesivo imputado; e III – o enquadramento legal do ato lesivo imputado à pessoa jurídica processada. § 3º Caso a notificação prevista no caput não tenha êxito, será feita nova notificação, por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do tribunal, hipótese em que o prazo para apresentação de defesa escrita será contado a partir da última data de publicação do edital. § 4º Caso a pessoa jurídica processada não apresente sua defesa escrita no prazo estabelecido no caput, contra ela correrão os demais prazos, independentemente de notificação, podendo intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato processual já praticado. Art. 86. As notificações serão feitas por qualquer meio físico ou eletrônico que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica processada. § 1º Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, observado o disposto no Capítulo XVI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 2º Na hipótese prevista no § 4º do art. 85, dispensam-se as demais notificações processuais, até que a pessoa jurídica interessada se manifeste nos autos. § 3º A pessoa jurídica estrangeira poderá ser notificada de todos os atos processuais, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do gerente, representante ou administrador de sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil. Art. 87. Recebida a defesa escrita, a comissão avaliará a pertinência de produzir as provas eventualmente requeridas pela pessoa jurídica processada, podendo indeferir de forma motivada os pedidos de produção de provas que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. § 1º Caso sejam produzidas provas após a nota de indiciação, a comissão poderá: I – notificar a pessoa jurídica para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre as novas provas juntadas aos autos, caso tais provas não justifiquem a alteração da nota de indiciação; ou II – lavrar nova indiciação ou indiciação complementar, caso as novas provas juntadas aos autos justifiquem alterações na nota de indiciação inicial, devendo ser observado o disposto no caput do art. 82. § 2º Caso a pessoa jurídica apresente, em sua defesa, informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados na Seção V (art.103 e seguintes), para a dosimetria das sanções a serem aplicadas. Art. 88. A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos. Art. 89. A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá praticar os atos necessários à elucidação dos fatos sob apuração, compreendidos todos os meios probatórios admitidos em lei, inclusive os previstos no § 3º do art. 82. Art. 90. Concluídos os trabalhos de apuração e análise, a comissão elaborará relatório a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, recomendando, de forma motivada: I – as sanções a serem aplicadas, com a respectiva indicação da dosimetria, ou o arquivamento do processo; II – o encaminhamento do relatório final à autoridade competente para instrução de processo administrativo específico para reparação de danos, quando houver indícios de que do ato lesivo tenha resultado prejuízo ao erário; III – o encaminhamento do relatório final à Advocacia-Geral da União, para ajuizamento da ação de que trata o art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013, com sugestão, de acordo com o caso concreto, da aplicação das sanções previstas naquele artigo, como retribuição complementar às do PAR ou para a prevenção de novos ilícitos; IV – o encaminhamento do processo ao Ministério Público, nos termos do disposto no art. 15 da Lei nº 12.846, de 2013; e V – as condições necessárias para a concessão da reabilitação, quando cabível. Art. 91. Concluído o relatório final, a comissão lavrará ata de encerramento dos seus trabalhos, que formalizará sua desconstituição, e encaminhará o PAR à Presidência, que determinará a notificação da pessoa jurídica processada do relatório final para, querendo, manifestar-se no prazo máximo de dez dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput, a autoridade instauradora encaminhará os autos à unidade responsável pelo controle interno, a fim de que analise a regularidade e o mérito do PAR. Art. 92. Após a análise de regularidade e mérito, o PAR será encaminhado à Presidência para julgamento, o qual será precedido de manifestação jurídica, elaborada pela assessoria jurídica. Parágrafo único. Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão, esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR. Art. 93. A decisão administrativa proferida pela autoridade julgadora ao final do PAR será publicada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Art. 94. Da decisão administrativa sancionadora cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contado da data de publicação da decisão. § 1º A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não apresentar pedido de reconsideração deverá cumpri-las no prazo de trinta dias, contado do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração. § 2º A Presidência terá o prazo de trinta dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão. § 3º Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de trinta dias para o cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão. Art. 95. Os atos previstos como infrações administrativas à Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando-se o rito procedimental previsto neste Capítulo. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o chefe da unidade responsável no órgão ou na entidade pela gestão de licitações e contratos deve comunicar à Presidência sobre eventuais fatos que configurem atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013. SEÇÃO III DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 96. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013: I – multa; e II – publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora. Parágrafo único. Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas à Lei nº 14.133, de 2021, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública e tenha ocorrido a apuração conjunta prevista no art. 93, a pessoa jurídica também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito a restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, a serem aplicadas no PAR. SUBSEÇÃO II DA MULTA Art. 97. A multa prevista no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, terá como base de cálculo o faturamento bruto da pessoa jurídica no último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos. Parágrafo único. Os valores que constituirão a base de cálculo, os cálculos, os redutores, os limites máximos e mínimos, o valor da vantagem auferida ou pretendida, serão apurados segundo os Art. 20 a 27 do Decreto nº 11.129/2022. SUBSEÇÃO III DA PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SANCIONADORA Art. 98. A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013, publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente: I – em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; II – em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias; e III – e seu sítio eletrônico, pelo prazo mínimo de trinta dias e em destaque na página principal do referido sítio. Parágrafo único. A publicação a que se refere o caput será feita às expensas da pessoa jurídica sancionada. SUBSEÇÃO IV DA COBRANÇA DA MULTA APLICADA Art. 99. A multa aplicada será integralmente recolhida pela pessoa jurídica sancionada no prazo de trinta dias, observado o disposto no art. 97. § 1º Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao Tribunal documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta. § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem que a multa tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, o Tribunal encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa da União, por meio da Presidência do Tribunal.
§ 3º Os acordos de leniência poderão pactuar prazo distinto do previsto no caput para recolhimento da multa aplicada ou de qualquer outra obrigação financeira imputada à pessoa jurídica. Art. 100. As medidas judiciais, no Brasil ou no exterior, como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções previstas no caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou preservação do acordo de leniência, serão solicitadas à Advocacia-Geral da União, órgão de representação judicial da União. SEÇÃO IV DO ACORDO DE LENIÊNCIA Art. 101. O acordo de leniência é ato administrativo negocial decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que visa à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira. Parágrafo único. O acordo de leniência buscará, nos termos da lei: I – o incremento da capacidade investigativa da administração pública; II – a potencialização da capacidade estatal de recuperação de ativos; e III – o fomento da cultura de integridade no setor privado. Art. 102. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o PAR, devendo resultar dessa colaboração: I – a identificação dos demais envolvidos nos ilícitos, quando couber; e II – a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração. Parágrafo único. O acordo de leniência seguirá os procedimentos estabelecidos no Art. 32 e seguintes do Decreto nº 11.129/2022. SEÇÃO V DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE Art. 103. Para fins do disposto nesta Resolução, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com objetivo de: I – prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira; e II – fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional. § 1º O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e a adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade. § 2º O Programa de Integridade seguirá os procedimentos estabelecidos nos art. 56 e 57 do Decreto nº 11.129/2022. CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 104. A Comissão Permanente de Sindicância (COSIND), será composta por no mínimo 03 (três) servidores(as) titulares e 03 (três) servidores(as) suplentes, estáveis integrantes do quadro de pessoal permanente da Secretaria deste Regional, indicados por meio de Portaria da Presidência deste Tribunal. § 1º O Presidente da COSIND designará o Secretário da comissão, o qual será escolhido dentre os demais membros titulares. § 2º Fica assegurada a participação feminina em no mínimo cinquenta por cento dos membros da COSIND. § 3° O mandato dos membros da COSIND será de no mínimo dois anos. § 4º Sessenta dias antes o término do mandato, o membro que possua o interesse de se desligar da COSIND deverá comunicar à Presidência, para fins de indicação de um novo membro. § 5º A sucessão dos membros que integram a COSIND, que, na data da publicação desta Resolução, estejam a mais de dois anos na comissão, deverá ocorrer de forma gradual, observado o prazo de seis meses entre cada vacância e a respectiva antiguidade na comissão. § 6º Os trabalhos desempenhados na COSIND são considerados como atividade jurídica não privativa de bacharel Direito, nos termos do § 2º do art. 59 da Resolução CNJ nº 75/2009, tendo o servidor direito a emissão da certidão circunstanciada, emitida pela Secretaria de Gestão de Pessoas. § 7º Após prévia autorização do Presidente do TRE-PI, sempre que for necessário, com vistas à conclusão de procedimentos administrativos, a comissão dedicará tempo integral e exclusivo aos seus trabalhos, podendo haver a convocação dos suplentes para auxiliar nos procedimentos. § 8º Não podem integrar a COSIND os servidores que estejam lotados nas assessorias jurídicas das Secretarias de Gestão de Pessoas e Administração, Orçamento e Finanças, da Diretoria-Geral e a Presidência. § 9º As reuniões e audiências realizadas pela comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Art. 105. No caso das contratações regidas pela Lei n. 8.666/1993, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos pela Resolução TRE-PI nº 32/97. Art. 106. Conforme teor da Recomendação CNJ nº 140/2023, as sanções administrativas, a que se referem os arts. 156, 162 e 163 da Lei n. 14.133/2021, podem ser objeto de composição. Parágrafo único. Na hipótese do caput, admite-se a redução ou a isenção de uma ou mais sanções aplicadas, a partir da análise da extensão do dano e da gravidade e reprovabilidade do fato. Art. 107. Nos casos omissos desta resolução, aplicar-se-á, subsidiariamente, a regulamentação das sanções publicadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Tribunal de Contas da União, Advocacia-Geral da União e Controladoria-Geral da União, sucessivamente. Art. 108. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões por Videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina, 27 de maio de 2025.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Presidente e Relator Este texto não substitui o publicado no DJE de 30/05/2025. |