Resolução TRE/PI nº 40/1999

Identificação

Resolução nº 40/1999, de 10 de agosto de 1999.

Situação

Revogada

Origem

Publicação

DJ nº 4095 de 26/08/1999

Normas correlatas

Revogada pela Resolução TRE/PI nº 93/2004

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO N.º 40/99, DE 10 DE AGOSTO DE 1999



Dispõe sobre a instituição do programa de estágio para estudantes de nível superior e de cursos profissionalizantes de segundo grau no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.



O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e considerando ainda o disposto no art. 16, XXXII, da Resolução n.º 16, de 15 de dezembro de 1993, deste Regional, RESOLVE:



Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, o programa de estágio para estudantes, mediante prévia formalização de convênio com as instituições oficiais de ensino.

Art. 2.º O estágio visa a propiciar aos estudantes complementação de ensino e aprendizagem, em termos de treinamento prático, aperfeiçoamento técnico-cultural e de relacionamento humano.

Art. 3.º O estágio se destina a estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos vinculados aos ensinos oficial e particular, nos níveis superior e profissionalizante de segundo grau.

§ 1.º Somente serão aceitos estudantes dos seguintes cursos, cujas áreas estão relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo Tribunal:

I - para estágio na Secretaria de Administração, cursos superiores nas áreas de Administração, Contabilidade, Engenharia Civil, Arquitetura e Urbanismo, e Direito; e profissionalizantes de segundo grau nas áreas de Administração, Contabilidade e Edificações.

II - para estágio na Secretaria de Recursos Humanos, cursos superiores nas áreas de Administração e Direito; e profissionalizantes de segundo grau na área de Administração.

III - para estágio na Secretaria de Informática, cursos superiores nas áreas de Computação e Informática e de Bacharelado em Matemática; e profissionalizantes de segundo grau na área de Computação e Informática.

IV - para estágio na Secretaria Judiciária, curso superior de Direito.

V - para estágio na Diretoria Geral e Coordenadoria de Controle Interno, cursos superiores nas áreas de Direito e Contabilidade.

§ 2.º O estudante interessado na realização do estágio deverá ter cursado 60% (sessenta por cento) dos créditos obrigatórios do curso, para estágio em nível superior, e dois terços do curso, para o estágio em ensino profissionalizante de segundo grau.

§ 3.º O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí baixará Resolução disciplinando a realização de estágio, no âmbito de sua Secretaria, a estudantes que sejam servidores de seu Quadro Permanente, não se lhes aplicando as normas contidas nesta Resolução.

§ 4.º Poderão estagiar na Secretaria do Tribunal os estudantes que sejam servidores públicos municipais, estaduais ou federais, das administrações diretas, suas autarquias e fundações, e os empregados em sociedades de economia mista ou empresas públicas, devendo, contudo, antes de iniciar o estágio, fazer opção entre os vencimentos de seu cargo ou salário de seu emprego e a remuneração da bolsa de estágio.

§ 5.º Não será admitido a estágio o estudante filiado a qualquer partido político.

Art. 4.º O número de estagiários e as respectivas áreas de atuação serão fixados, anualmente, pela Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal, de acordo com prévio estudo do interesse das unidades da Secretaria e da disponibilidade orçamentária.

§ 1.º O número de estagiários não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do total de cargos efetivos de nível superior e a 10% (dez por cento) do total de cargos de nível médio, para estagiários de nível superior e de cursos profissionalizantes de segundo grau, respectivamente.

§ 2.º Serão reservadas 50% (cinqüenta por cento) das vagas destinadas a estagiários de cursos profissionalizantes de segundo grau a estudantes provenientes de instituições de ensino público.

Art. 5.º O candidato a estágio se submeterá a processo seletivo, a ser realizado pela instituição de ensino, mediante prova escrita envolvendo o conteúdo das disciplinas cursadas e análise de currículo escolar.

§ 1.º O candidato selecionado na forma do caput deste artigo será encaminhado ao Tribunal, mediante Carta de Apresentação a ser subscrita pelo titular da unidade responsável pela seleção de estagiário, na qual conste o nome do aluno, o seu número de matrícula na instituição oficial de ensino e o curso em que está matriculado, bem como declaração de que o estagiário já cursou pelo menos 60% (sessenta por cento) dos créditos obrigatórios do curso.

§ 2.º Antes de iniciar o estágio na Secretaria do Tribunal, o estagiário assinará o Termo de Compromisso, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução, o qual será também assinado pelo Secretário de Recursos Humanos, e nele conterá, para ciência do estagiário, elenco de suas responsabilidades e normas disciplinares a serem observadas durante o estágio na Secretaria do Tribunal.

Art. 6.º O estagiário deverá cumprir jornada de 20 (vinte) horas semanais.

Art. 7.º Ao estagiário de nível superior e profissionalizante de segundo grau será concedida bolsa de estágio, calculada sobre a Tabela de Vencimentos das Carreiras Judiciárias instituída pelo Anexo II da Lei n.º 9.421, de 24 de dezembro de 1996, no valor mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) do primeiro padrão da Classe "B", de nível superior e nível intermediário, respectivamente.

§ 1.º O pagamento da bolsa será suspenso a partir da data de desligamento do estagiário, por qualquer causa que seja.

§ 2.º Para efeito de pagamento da bolsa, será considerada a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada.

Art. 8.º Não será concedido ao estagiário vale-transporte, auxílio-alimentação nem assistência à saúde.

Art. 9.º O Tribunal custeará as despesas decorrentes do seguro de acidentes pessoais, conforme dispõe a legislação pertinente.

Art. 10. O estágio de que trata esta Resolução não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

Art. 11. As unidades da Secretaria poderão receber estagiários, desde que:

I - disponham de espaço físico adequado;

II - indiquem servidor que tenha formação e experiência suficientes para supervisionar o estágio;

III - apresentem programas, planos e projetos destinados a proporcionar ao estagiário experiência prática em trabalhos que guardem estrita correlação com os objetivos de sua formação profissional.

Art. 12. A duração do estágio será de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez e por igual período.

Art. 13. A Secretaria de Recursos Humanos, por intermédio da Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, promoverá a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio.

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, os supervisores de estágio deverão encaminhar à Secretaria de Recursos Humanos, até o quinto dia de cada mês, a freqüência dos estagiários e, trimestralmente e ao final do estágio, o relatório das atividades desenvolvidas pelos estagiários acompanhado da respectiva ficha de avaliação de desempenho.

Art. 14. Para a execução do disposto nesta Resolução, compete à Secretaria de Recursos Humanos adotar os seguintes procedimentos:

I - Realizar, anualmente, até o dia 30 de junho, diagnóstico da necessidade de estagiários, para o planejamento das atividades do exercício seguinte;

II - Articular-se com as instituições de ensino, indicando-lhes as possibilidades de estágio e propondo a celebração dos convênios, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução.

Art. 15. Uma vez concluído satisfatoriamente o estágio, a Secretaria de Recursos Humanos encaminhará à instituição de ensino o Certificado de Estágio.

Parágrafo único. Não será emitido o Certificado de Estágio quando o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório.

Art. 16. O desligamento do estagiário ocorrerá:

I - automaticamente, ao término do prazo da validade do termo de compromisso;

II - de ofício, no interesse da Administração do Tribunal, devidamente justificado;

III - se comprovada a falta de aproveitamento na unidade e, ou, instituição de ensino;

IV - por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;

V - a pedido do estagiário;

VI - ante o descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do termo de compromisso;

VII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração do Tribunal;

VIII - por filiação partidária, no período de estágio;

IX - pelo não comparecimento à unidade onde se realizar o estágio, sem motivo justificado, por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) intercalados no período de um mês.

Art. 17. As normas complementares concernentes à operacionalização do programa de estágio, instituído por esta Resolução, serão definidas por ato da Presidência do Tribunal.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de agosto de 1999.



Desembargador JOÃO MENEZES DA SILVA
Presidente

Desembargador ANTONIO ALMEIDA GONÇALVES
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Doutor RUI COSTA GONÇALVES
Juiz Federal

Doutora EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES DO N. PINHEIRO
Juíza de Direito

Doutor JOSÉ RIBEIRO E SILVA
Jurista

Doutor REGINALDO CORREIA MOREIRA
Jurista

Doutor JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Juiz de Direito

Doutor FERNANDO ANTONIO NEGREIROS LIMA

Procurador Regional Eleitoral



Este texto não substitui o publicado no DJ nº 4095, de 26/08/1999.