Resolução TRE/PI nº 37/1998
Identificação |
Resolução nº 37/1998, de 29 de julho de 1998 |
Situação |
Revogada |
Origem |
|
Publicação |
DJ nº 3865, de 13/08/1998 |
Normas correlatas |
Revogada pela Resolução TRE/PI nº 285/2014 |
Observação |
|
Texto |
RESOLUÇÃO Nº 37/98, DE 29 DE JULHO DE 1998 Dispõe sobre o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, XXXII, da Resolução TRE/PI nº 16/93, de 15 de dezembro de 1993, com suporte nas disposições contidas nos arts. 196 e 197 da Constituição Federal e tendo em vista os princípios éticos e morais amparados na Convenção nº 161 da Organização Internacional do Trabalho, bem como a possibilidade de estender ao serviço público, com adaptações, as disposições constantes da Norma Regulamentadora nº 7, da Secretaria de Saúde e Segurança do Trabalho do Ministério do Trabalho, Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, regido nos termos deste ato. Art. 2°. O PCMSO compreende um complexo de ações na área de saúde, a cargo do Serviço Médico do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para fins de prevenção, detecção e tratamento de doenças relacionadas ao trabalho ou que nele interfiram. Art. 3º. O PCMSO tem por objeto promover a saúde do conjunto dos servidores do TRE/PI. Parágrafo único. O PCMSO poderá ser estendido aos servidores requisitados que exerçam suas atividades junto à Secretaria do Tribunal ou nos Cartórios Eleitorais da Capital, de acordo com as razões declinadas pela Coordenação do Programa, condicionado à disponibilidade orçamentária. Art. 4°. Compete ao Serviço Médico, através do Médico Coordenador do PCMSO, propor as ações tendo em vista as diretrizes a serem alcançadas, tais como a realização de exames, o encaminhamento de servidores a especialistas para tratamentos específicos, a realização de perícias, inclusive psiquiátricas, a análise das condições ambientais de trabalho, especialmente do ponto de vista ergonômico, entre outras necessárias. Parágrafo único. Exercerá as atribuições de Médico Coordenador do PCMSO o Chefe do Serviço Médico do Tribunal, inclusive na condição de substituto. Art. 5º. Compete ao Médico Coordenador do PCMSO: I – propor as ações a serem desenvolvidas na área da saúde, ficando aquelas que incorram em despesas condicionadas à existência de saldo orçamentário; II - coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Programa; III – encaminhar os servidores a laboratórios e médicos especializados em saúde ocupacional para a realização de exames e emissão de pareceres; IV - proferir palestras e programar eventos na área da saúde aos servidores do Tribunal, especialmente em relação à Medicina do Trabalho; V – sugerir alterações nas condições de trabalho, inclusive ambientais, com vistas à preservação da saúde dos servidores; VI – propor a relotação de servidores em razão de incompatibilidades de seu estado de saúde com as condições e ambientes de trabalho; VII – acompanhar os resultados provenientes das ações desenvolvidas e elaborar relatórios circunstanciados, nos termos do disposto no art. 18 desta Resolução; VIII- praticar todos os demais atos necessários à execução do Programa. § 1º. A seu critério, poderá o Médico Coordenador do PCMSO despachar diretamente com a Diretoria Geral para tratar de assuntos que devam ser resguardados, a fim de preservar a imagem, a intimidade e a privacidade dos servidores. § 2º. As medidas propostas pelo Médico Coordenador do PCMSO são de cumprimento obrigatório por parte dos servidores, sob a pena prevista no § 1º do art. 130 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observados ainda o que dispõem os incisos III e IV do art. 116 da mesma Lei. Art. 6º. A Coordenação do PCMSO funcionará no ambulatório do Serviço Médico do TRE/PI, onde serão realizadas as consultas e inspeções médicas necessárias. Parágrafo único. As consultas e inspeções médicas a que se refere este artigo poderão ser realizadas com quaisquer dos médicos do quadro deste Tribunal. Art. 7°. Os servidores somente serão encaminhados a laboratórios, clínicas, hospitais e profissionais conveniados ao SAMO/PRÓ-SAÚDE, na forma prevista na Resolução nº 27, de 09 de setembro de 1997, deste TRE. Art. 8°. É obrigatória a realização dos seguintes exames médicos: I - admissional; II – periódico: III- de retorno ao trabalho: IV - de mudança de atribuições; V - de desligamento funcional. § 1º. Os exames de que trata este artigo compreendem: I - avaliação clínica, abrangendo anamnese geral e ocupacional e exame físico e mental; e II – exames complementares, realizados de acordo com os termos especificados nesta Resolução. § 2º. São os seguintes os tipos de exames a serem realizados: I - tipo 1, que compreende: raio X do tórax, eletrocardiograma, hemograma, glicose, creatinina, colesterol total, triglicerídeos, ácido úrico, VDRL, Machado Guerreiro, pesquisa de BAAR na linfa, EAS, parasitológico; II - tipo 2, que compreende os exames relacionados no tipo 1 acrescidos de eletroencefalograma, audiometria e exame oftalmológico; e III - tipo 3, que compreende os exames relacionados no tipo 1 acrescidos de teste ergométrico, exame oftalmológico, USG pélvica, mamografia (somente para mulheres) e PSA (somente para homens). Art. 9°. O exame médico admissional é realizado antes que o candidato nomeado após aprovação em concurso público tome posse e será por ele custeado integralmente. Parágrafo único. O exame médico admissional será do tipo 2 para os candidatos aos cargos de agentes de segurança e telefonistas, e do tipo 1 para os candidatos aos demais cargos. Art. 10. Os exames médicos periódicos serão realizados: I-pelos servidores com idade entre dezoito e quarenta e cinco anos, inclusive, a cada dois anos, correspondendo aos exames relacionados no tipo 1, exceto para os agentes de segurança, telefonistas e os que fazem as vezes de motorista, hipóteses em que os exames serão realizados anualmente, compreendendo os relacionados no tipo 2; II - pelos servidores com mais de quarenta e cinco anos de idade, anualmente, correspondendo aos exames relacionados no tipo 3, acrescidos de exame audiométrico e eletroencefalograma para os agentes de segurança, telefonistas e servidores que façam as vezes de motorista. Art. 11. O exame de retorno ao trabalho deverá ser realizado, obrigatoriamente, no primeiro dia de volta ao trabalho de servidor ausente por período igual ou superior a trinta dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou por motivo de parto. Art. 12. O exame de mudança de atribuições deverá ser realizado somente quando houver alteração de atividade que implique na exposição do servidor a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança. Art. 13. O exame médico de desligamento funcional será realizado no primeiro dia imediatamente posterior ao protocolo do pedido de aposentadoria ou de exoneração, ou, na hipótese de demissão, no primeiro dia imediatamente posterior à prolação da pena demissória, dispensando-se a sua realização quando houverem sido realizados, em período inferior a 135 (cento e trinta e cinco) dias, os exames periódicos a que alude o art. 10. Art. 14. Os exames de retorno ao trabalho, de mudança de atribuições e de desligamento funcional correspondem aos mesmos discriminados nos incisos I e ll do art. 10. Art. 15. Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos, assim como para monitoramento biológico ou da exposição ocupacional aos riscos à saúde dos servidores, poderão ser realizados a critério do Médico Coordenador do PCMSO. Art. 16. Com exceção do exame médico admissional, todas as demais ações de saúde programadas e executadas em razão do PCMSO serão custeadas integralmente pelo Tribunal. Art. 17. Para cada exame médico realizado pelo servidor, dentre os constantes do art. 8°, será emitido pelo Médico Coordenador do PCMSO um Atestado de Saúde Ocupacional ASO, em três vias, cujo modelo consta no Anexo I à presente Resolução, sendo que: I - a primeira via ficará arquivada na Seção de Registros Funcionais da Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal; II - a segunda via será entregue ao servidor, mediante recibo a ser firmado na primeira e na terceira vias; e III - a terceira via ficará arquivada no Serviço Médico do Tribunal. Art. 18. Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas serão registradas em prontuário clínico individual, que será mantido sob a responsabilidade do Médico Coordenador do PCMSO e de quem o substituir, ainda que provisoriamente. § 1º. O servidor terá acesso a todas as informações a seu respeito constantes de seu prontuário, mediante solicitação verbal, sem direito a retirar os documentos pertinentes do Serviço Médico, salvo para fins de defesa de direitos, hipótese em que lhe será permitido fotocopiar as peças necessárias. § 2º. Os registros a que se refere este artigo serão mantidos por período não inferior a vinte anos, contados do desligamento do servidor, tendo em vista o prazo prescricional de que trata o art. 177 do Código Civil. Art. 19. As ações de saúde desenvolvidas em face deste Programa serão objeto de Relatório Anual, a ser apresentado dentro dos primeiros trinta dias do ano seguinte ao que se refere o relatório, discriminando, por unidades administrativas do Tribunal, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais. Parágrafo único. Cópias do Relatório Anual de que trata este artigo serão encaminhadas à Diretoria Geral, Coordenadoria de Pessoal e ao Serviço de Assistência Médica, Odontológica e Social. Art. 20. Até o final do mês de abril de cada ano o Médico Coordenador do PCMSO elaborará o Planejamento para o exercício seguinte, inclusive para fins de previsão da dotação orçamentária, discriminando as ações a serem desenvolvidas e os objetivos a serem alcançados, devendo encaminhar cópias do Planejamento à Diretoria Geral, à Secretaria de Recursos Humanos e à Art. 21. Para a realização dos exames médicos e adoção de outras providências determinadas pelo Médico Coordenador do PCMSO, o Serviço de Assistência Médica, Odontológica e Social notificará o servidor para que compareça ao Serviço Médico, dentro de cinco dias úteis, devendo os exames e demais providências serem cumpridas dentro de quinze dias corridos, contados do comparecimento ao gabinete médico, observado o disposto no § 2º do art. 5º desta Resolução. Art. 22. Após a implantação do Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional somente será autorizada a realização de check-ups com financiamento na forma prevista no SAMO/PRÓ-SAÚDE quando o Médico Coordenador do PCMSO assim o determinar ou por solicitação de profissional de saúde pelo qual esteja o servidor sendo assistido, ouvido o Serviço Médico do Tribunal. Art. 23. Fica aprovado o planejamento do PCMSO para o exercício de 1998 na forma constante do Anexo II, bem como o cronograma de atividades constante do Anexo III, devendo o Médico Coordenador do Programa elaborar o Planejamento para o exercício de 1999 até o dia 15 de dezembro de 1998. Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral do TRE, ouvido o Médico Coordenador do PCMSO. Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de julho de 1998. Desembargador JOÃO MENEZÉS DA SILVA Desembargador ANTONIO ALMEIDA GONÇALVES Doutor DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Doutor ERNANI NAPOLEÃO LIMA Doutora EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES DO N. PINHEIRO Doutor JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Doutor JOSE RIBEIRO E SILVA Doutor FERNANDO ANTONIO NEGREIROS LIMA Este texto não substitui o publicado no DJ nº 3865, de 13/08/1998. |