Resolução TRE/PI nº 247/2012

Identificação

Resolução TRE/PI nº 247/2012

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1029/2012

Publicação

DJE n° 117, de 26/06/2012

Normas correlatas

Observação

Texto Original (formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 247, DE 19 DE JUNHO DE 2012.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1029/2012 – ORIGEM: COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA

OBJETO: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO PARA DISCIPLINAR O PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA, COM A DELEGAÇÃO AOS CARTÓRIOS ELEITORAIS PARA A PRÁTICA DE ATOS DE INSTRUÇÃO

RELATOR: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Dispõe sobre o processamento da prestação de contas de campanha eleitoral dos partidos políticos, candidatos e comitês financeiros nas eleições 2012.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso XXXII do art. 16 da Resolução n° 107/05 - Regimento Interno TRE/PI, e

Considerando a Lei nº 9.504/97 e a Resolução TSE nº 23.376/2012, que dispõem sobre a arrecadação de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012;

Considerando que o art. 47, da Resolução TSE nº 23.376/2012, prevê a possibilidade de delegação para realização de diligências, visando complementação dos dados ou saneamento das falhas na prestação de contas;

Considerando a necessidade de disciplinar o processamento da prestação de contas visando assegurar a celeridade necessária à sua apreciação tempestiva;

Considerando que faz parte das atribuições da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria auxiliar as zonas eleitorais nas suas tarefas correlatas ao tema prestação de contas de campanha municipal,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO RECEBIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 1º Partidos políticos, em todas as suas esferas, candidatos e comitês financeiros elaborarão suas prestações de contas de campanha eleitoral utilizando o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), instituído pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º A prestação de contas dos diretórios regionais dos partidos políticos deverá ser encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral e dos diretórios municipais e respectivos comitês financeiros ao Juízo Eleitoral competente.

§ 2º A prestação de contas dos comitês financeiros será feita em conjunto com a prestação de contas dos respectivos diretórios municipais.

§ 3º A prestação de contas dos candidatos, partidos políticos, incluída a de seus comitês financeiros, deverá ser entregue à Justiça Eleitoral até as 19 horas do dia 06 de novembro de 2012, quanto ao primeiro turno, e até as 19 (dezenove) horas do dia 27 de novembro, quanto ao segundo turno, nos termos do art. 38 da Resolução TSE nº 23.376/2012.

§ 4º A prestação de contas, ainda que não haja movimentação financeira, deverá ser entregue ao Juízo Eleitoral acompanhada dos seguintes documentos e peças:

  1. mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE;

  2. documentos relacionados no art. 40, I a XIV, da Resolução TSE nº 23.376/2012;

  3. documentos fiscais que comprovem todos os gastos realizados na campanha com recursos do Fundo Partidário;

  4. documentos fiscais que comprovem todos os gastos realizados na campanha com a utilização de outros recursos;

  5. canhotos dos recibos eleitorais que comprovem a arrecadação de todas as receitas;

  6. documentos fiscais emitidos pela pessoa jurídica doadora e respectivo termo de doação;

  7. documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação, quando se tratar de doação feita por pessoa física;

  8. termo de cessão quando se tratar de bens pertencentes ao cedente, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente.

§ 5º As prestações de contas parciais deverão ser enviadas pela internet, na página do Tribunal Superior Eleitoral criada para esse fim, nos termos do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012.

Art. 2º No ato de recebimento das prestações de contas será efetuada a validação das mídias entregues, fazendo a conferência do número de controle impresso nas peças apresentadas com o número gerado pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).

§ 1º Caso seja verificada a conformidade entre os números de controle impresso nas peças da prestação de contas, será emitido comprovante de recebimento da prestação de contas em 02 (duas) vias, sendo uma entregue ao responsável pelo partido político e comitê financeiro, ao candidato ou aos seus representantes legais e a outra via integrará o processo de contas.

§ 2º Não serão consideradas recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as prestações de contas que apresentarem:

I – divergência entre o número de controle constante das peças impressas e o constante da mídia;

II – inconsistência ou ausência de dados;

III – falha na mídia;

IV – ausência no número de controle nas peças impressas;

V – qualquer outra falha que impeça a recepção eletrônica das contas e das peças na base de dados da Justiça Eleitoral.

§ 3º Ocorrendo quaisquer das hipóteses especificadas no parágrafo anterior, serão desconsideradas as peças apresentadas para fins de análise e o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) emitirá aviso de impossibilidade técnica de recepção da prestação de contas, a qual deverá ser reapresentada no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de serem julgadas não prestadas.

Art. 3º Não será recebida a prestação de contas cujos documentos não estejam organizados e afixados, separadamente, em papel tamanho A4.

CAPÍTULO II

DA TRAMITAÇÃO E DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 4º Após a adoção dos procedimentos de recepção, a prestação de contas deverá ser autuada para posterior exame e emissão de Relatório Técnico.

Art. 5º A análise da prestação de contas de campanha dos partidos políticos, incluída a de seus comitês financeiros, e dos candidatos será realizada por servidores da Justiça Eleitoral lotados nos cartórios eleitorais, bem como por servidores e técnicos requisitados na forma do art. 30, § 3º, da Lei nº 9.504/97.

§ 1º Para a requisição dos técnicos devem ser observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de Mesas Receptoras de Votos, previstos nos incisos I a III do § 1º do art. 120 do Código Eleitoral.

§ 2º As razões de impedimento apresentadas pelos técnicos requisitados serão submetidas à apreciação do Juízo Eleitoral e somente poderão ser alegadas até 05 (cinco) dias a contar da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

Art. 6º Fica delegada ao Cartório Eleitoral a realização de diligências que se fizerem necessárias para complementação dos dados ou saneamento das irregularidades e/ou impropriedades apontadas no Relatório Técnico de Diligências, nos termos previstos no art. 47, caput da Resolução TSE nº 23.376/2012.

§ 1º As diligências realizadas até a data marcada para a diplomação, devem ser efetuadas por meio de fac-símile.

§ 2º Após o prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo, as diligências serão realizadas mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 3º Na fase de análise das prestações de contas, o Cartório Eleitoral poderá promover circularizações, fixando o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento.

Art. 7º O Relatório Técnico Final será emitido após decorrido o prazo para o cumprimento das diligências previstas no art. 6º, independente da manifestação do candidato, partido político ou comitê financeiro, ou ainda que os dados apresentados tenham sido insuficientes ou incapazes de sanear os indícios de irregularidades e/ou impropriedades.

§ 1º O Relatório Técnico Final deverá especificar as falhas encontradas na prestação de contas de campanha dos partidos políticos, incluída a de seus comitês financeiros e dos candidatos, classificando-as como irregularidades e/ou impropriedades.

§ 2º Caso o Relatório Técnico Final aponte irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, partido político ou comitê financeiro, o Juízo Eleitoral abrirá nova vista dos autos para manifestação em 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação.

Art. 8º Após emissão do Relatório Técnico Final o Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos para manifestação no prazo de 48 horas, após o que, deverão ser conclusos para julgamento.

CAPÍTULO III

DAS CONTAS NÃO PRESTADAS

Art. 9º Findo os prazos estipulados no parágrafo terceiro do artigo primeiro, sem a entrega da prestação de contas, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a Justiça Eleitoral notificará partidos políticos, candidatos e comitês financeiros da obrigação de prestá-las, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após o que, permanecendo a omissão, serão imediatamente julgadas não prestadas as contas (Lei nº 9.504/97, art. 30, IV).

Art. 10. Consideram-se, também, não prestadas as contas quando:

I – não apresentados, tempestivamente, os documentos e peças de que trata o § 4º do art. 1º desta Resolução;

II – não reapresentadas as peças que a compõem, nos termos previstos no art. 45, § 2º e art. 47 da Resolução TSE nº 23.376/2012;

III - a prestação de contas estiver desacompanhada dos documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha.

Art. 11. Julgadas não prestadas mas, posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo sua apresentação considerada apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, nos termos do art. 53, I da Resolução TSE nº 23.376/2012.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de suapublicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 19 de junho de 2012.

Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente do TRE/PI

Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO

Juiz Federal

Dr. VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO

Jurista

Dr. MANOEL DE SOUSA DOURADO

Juiz de Direito

Dr. JORGE DA COSTA VELOSO

Juiz de Direito

Dr. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Jurista

Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES

Procurador Regional Eleitoral Substituto

Este texto não substitui o publicadono DJE n° 117, de 26/06/2012