TRE-PI realiza Eleição Suplementar em Brasileira no próximo domingo (04)
No próximo domingo (04) o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí realizará Eleições Suplementares no município de Brasileira. A votação será realizada de 8 às 17 horas, com a apuração dos votos iniciando logo em seguida. O resultado está previso para ser divulgado até as 19 horas.

No próximo domingo (04) o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí realizará Eleições Suplementares no município de Brasileira. A prefeita e o vice, eleitos no pleito de 2016, tiveram os mandatos cassados por decisão do colegiado do TRE-PI no último mês de maio através da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 3-19.2017.6.18.0011.
A votação será realizada de 8 às 17 horas, com a apuração dos votos iniciando logo em seguida. O resultado está previso para ser divulgado até as 19 horas.
Dois candidatos disputam o cargo de Prefeito de Brasileira: Alan Jucie Mendes de Menezes (55 – PSD) e Carmem Gean Veras de Menezes (11 – PP). Um total de 6.693 eleitores estão aptos a votar e utilizando 29 urnas eletrônicas. Mais seis urnas eletrônicas de contingência estão preparadas para substituição.
O candidato eleito deve ser diplomado até 23 de agosto. A definição da data da posse é ato administrativo de competência da Câmara Municipal, estando o presidente da mesma em exercício da função de Prefeito desde a cassação, até a data da posse, segundo o art. 24 da Resolução nº 375 de 11 de junho de 2019 que dispõe sobre a realização da Eleição Suplementar.
Confira o Calendário das Eleições Suplementares:
AGOSTO DE 2019
1º de agosto de 2019 – quinta-feira
(3 dias antes)
1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registros de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (arts. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990).
2. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (art. 65, §§ 1º ao 4º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).
3. Último dia para a realização de debates, podendo se estender até as 7 horas do dia 2 de agosto (art. 34, IV, da Resolução TSE nº 23.457, de 15 de dezembro de 2015).
4. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (art. 47, caput, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).
5. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral (art. 235, caput e parágrafo único, do Código Eleitoral).
6. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (art. 240, parágrafo único, do Código Eleitoral; art. 39, § 4º e § 5º, inciso I, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e Resolução TSE nº 23.457, de 15 de dezembro de 2015).
2 de agosto de 2019 – sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (art. 43, caput, da Lei nº 9.504, de 1997, e Resolução TSE nº 23.457, de 15 de dezembro de 2015).
3 de agosto de 2019 – sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (art. 39, § 3º e § 5º, I, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e Resolução TSE nº 23.457, de 15 de dezembro de 2015).
2. Último dia, até as 22 horas, para a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som e distribuição de material gráfico de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos (art. 39, § 5º, I e III, e § 9º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).
4 de agosto de 2019 – domingo
(DIA DA ELEIÇÃO)
1. Às 7 horas: instalação das Seções (art. 142 do Código Eleitoral).
2. Às 8 horas: início do recebimento dos votos (art. 144 do Código Eleitoral).
3. Às 17 horas: encerramento da votação (arts. 144 e 153 do Código Eleitoral).
4. Início da apuração a partir do recebimento da primeira urna (art. 14 da Lei nº 6.996, de 7 de junho de 1982).
5 de agosto de 2019 – segunda-feira
(dia seguinte à eleição)
1. Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (art. 156 do Código Eleitoral).
2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado do qual constem as informações sobre o número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da Zona Eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (art. 156, § 3º, do Código Eleitoral).
6 de agosto de 2019 – terça-feira
(2 dias após a eleição)
1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade de salvo-conduto expedido por Juízo Eleitoral ou por Presidente de Mesa Receptora (art. 235, parágrafo único, do Código Eleitoral).
2. Término, após as 17 horas, do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido (art. 236, caput, do Código Eleitoral).
7 de agosto de 2019 – quarta-feira
(3 dias após da eleição)
1. Último dia do prazo para o Mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa (art. 124, § 4º, do Código Eleitoral).
8 de agosto de 2019 – quinta-feira
(4 dias após a eleição)
1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito e proclamar os candidatos eleitos.
11 de agosto de 2019 – domingo
(7 dias após a eleição)
1. Último dia para os candidatos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas de campanha (art. 29, III, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).
20 de agosto de 2019 – terça-feira
(16 dias após a eleição)
1. Último dia do prazo para publicação da decisão que julgou as contas dos candidatos eleitos (art. 30, § 1º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).
23 de agosto de 2019 – sexta-feira
(19 dias após a eleição)
1. Último dia do prazo para a diplomação dos candidatos eleitos.
OUTUBRO DE 2019
3 de outubro de 2019 – quinta-feira
(60 dias após a eleição)
1. Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 6 de agosto de 2017 apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (art. 7º da Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974).
2. Último dia para as urnas e os cartões de memória de carga permanecerem com os respectivos lacres.
JANEIRO DE 2020
1º de janeiro de 2020 – quarta-feira
1. Último dia para os Juízos Eleitorais concluírem os julgamentos das prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos não eleitos.
FEVEREIRO DE 2020
19 de fevereiro de 2020 – quarta-feira
(180 dias após o último dia para a diplomação)
1. Data até a qual os candidatos ou os partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final (art. 32 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).
Ana Cândida de Sousa Martins Andrade - DRT 1332/PI
Chefe do Serviço de Imprensa e Comunicação Social do TRE-PI