Resolução TRE/PI nº 92/2004

Identificação

Resolução TRE/PI nº 92/2004

Situação

Vigente

Origem

Publicação

DJE nº 5145, de 25/03/2004

Normas correlatas

Observação

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Texto

RESOLUÇÃO Nº 92, DE 22 DE MARÇO DE 2004

Dispõe sobre a competência dos juízes eleitorais nas eleições municipais, nos municípios dotados de mais de uma Zona Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe confere o art. 96, I, a e b, da Constituição Federal,

RESOLVE:

Art. 1º - Em eleições municipais, ao Juiz Eleitoral mais antigo caberá:

I - o conhecimento e julgamento:

  1. dos processos de registro de candidatos, suas impugnações e argüições de inelegibilidade;

  1. das reclamações e representações que objetivarem a perda do registro ou do diploma;

  1. das prestações de contas de candidatos e de comitês financeiros dos partidos políticos;

II – o registro das pesquisas eleitorais e o conhecimento e julgamento de suas impugnações;

III – o registro dos comitês financeiros de campanha;

IV – a proclamação dos resultados das eleições;

V – a diplomação dos eleitos, bem como o julgamento das ações de impugnação de mandato eletivo e o processamento dos recursos contra a diplomação.

Art. 2º - Nos municípios dotados de apenas 02 (duas) Zonas Eleitorais, ao Juiz Eleitoral que não o mais antigo competirá o processamento e o julgamento dos feitos relativos à propaganda eleitoral em geral e todos os atos administrativos a ela relacionados.

Art. 3º - Na Capital, a competência fixada no artigo anterior será atribuída à Comissão de Propaganda Eleitoral, presidida pelo Juiz Eleitoral da 1ª Zona, tendo como vogais dois outros juízes eleitorais da Capital, sobre os quais não tenha recaído a competência fixada no art. 1º desta Resolução.

Art. 4º - Fica revogado o art. 81 da Resolução nº 63, de 11 de dezembro de 2001, do Tribunal Regional Eleitoral e demais disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de março de 2004

Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Presidente

Desembargador JOSÉ GOMES BARBOSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Doutor CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO

Juiz Federal

Doutor ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA

Jurista

Doutor BERNARDO DE SAMPAIO PEREIRA

Jurista

Doutor HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Juiz de Direito

Doutor ORLANDO MARTINS PINHEIRO

Juiz de Direito

Doutor KELSTON PINHEIRO LAGES

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE 5145, de 25/03/2004