Resolução TRE/PI nº 80/2003

Identificação

Resolução TRE/PI nº 80/2003

Situação

Vigente

Origem

Publicação

DJE nº 4961,03/06/2003

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 80, DE 27 DE MAIO DE 2003

Altera os artigos 3º, 4º, 5º e 6o da Resolução Nº 76, de 11 de fevereiro de 2003, deste Tribunal, que disciplina o gozo de recesso forense no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais em razão do disposto no art. 16, XVI e XXXIII, da Resolução nº 51/2001 (Regimento Interno), RESOLVE:

Art. 1º - Os artigos 3º, 4º 5º e 6o da Resolução nº 76/2003, deste Tribunal, passam a vigorar com as seguintes redações, mantido o texto original dos demais dispositivos:



“Art. 3º. Os servidores impossibilitados de gozar o recesso durante o período definido no artigo primeiro deste ato poderão fazê-lo até o dia 30 de novembro do mesmo ano, observada a conveniência da unidade a qual o referido servidor esteja lotado.

Art. 4o. Os servidores detentores de função comissionada ou cargo em comissão deverão evitar, sempre que possível, o gozo do recesso seguido de férias, de modo que o afastamento total não supere 30 (trinta) dias consecutivos, salvo quando houver indicação do próprio serviço.



Parágrafo único. A conveniência para superação do prazo acima estipulado será apurada, em processo próprio, pelo titular da Secretaria ou unidade em que esteja lotado o servidor.

Art. 5o. O recesso forense regulamentar, quando gozado nos termos do art. 3o desta Resolução, poderá ser parcelado em até 02 (duas) etapas, desde que assim requerido pelo servidor e respeitado o interesse da Administração.



§ 1o. Entre uma parcela e outra deverá ser observado um período mínimo de 10 (dez) dias úteis trabalhados.



§ 2o. Cada parcela não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias.

Art. 6o. As diversas unidades da Secretaria do Tribunal remeterão à Diretoria Geral, até o dia cinco do mês de dezembro, a escala de recesso da respectiva área, bem como a relação dos servidores que ficarão em serviço no período definido no artigo primeiro deste ato.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Recursos Humanos consolidar em uma única relação, por Secretaria, os nomes dos servidores de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina (PI), 27 de maio de 2003.

Desembargador JOÃO BATISTA MACHADO
Presidente
Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Dr. ROBERTO CARVALHO VELOSO
Juiz Federal
Dr. JOSÉ ACÉLIO CORREIA
Jurista
Dr. JOAQUIM BEZERRA FEITOSA
Juiz de Direito
Dr. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Juiz de Direito
Dr. ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA
Jurista
Dr. WELLINGTON LUÍS DE SOUSA BONFIM
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE 4961,03/06/2003