Resolução TRE/PI nº 69/2002

Identificação

Resolução TRE/PI nº 69/2002

Situação

Vigente

Origem

Publicação

DJE nº 4771-B, 12/08/2002

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 69, DE 08 DE AGOSTO DE 2002.

Institui comissão, designa membros e expede instruções sobre a auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, mediante votação paralela, de que cuidam as Res./TSE nºs 20.997 e 21.127, respectivamente, de 26 de fevereiro e 20 de junho de 2002.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1.º Instituir a Comissão de Auditoria a que se refere o art. 3º da Resolução TSE Nº 21.127, de 20 de junho de 2002, incumbida de verificar o funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, composta dos seguintes membros: Doutor Edvaldo Pereira de Moura, Juiz de Direito, Presidente; Edilson Costa Barros, Analista Judiciário, da Secretaria Judiciária; Wellington Jerônimo da Silva, Técnico Judiciário, da Secretaria de Informática, Aldelurdes Santos Ribeiro Guimarães, Técnico Judiciário, da Corregedoria Regional Eleitoral; e Jaime Lopes de Souza Júnior, Técnico Judiciário, da Secretaria de Recursos Humanos.

Art. 2.º Compete à Comissão de Auditoria:

I – comunicar ao Presidente do Tribunal e aos partidos políticos (e coligações) a instalação dos trabalhos da comissão;

II – comunicar ao Presidente do Tribunal as deliberações tomadas nas reuniões;

III – planejar e definir a organização e o cronograma dos trabalhos;

IV – providenciar os locais para as suas reuniões, para a guarda das urnas eletrônicas e para a realização dos trabalhos de auditoria;

V – apreciar os pedidos de credenciamento dos fiscais e receber as credenciais;

VI – convocar os membros da comissão e notificar o representante indicado pelo Ministério Público Eleitoral;

VII – designar equipe de apoio, a ser integrada por 10 (dez) servidores a serem requisitados pelo Tribunal;

VIII – determinar a publicação, no Diário da Justiça do Estado do Piauí e em jornal de ampla circulação local, dos editais de convocação dos partidos políticos (e coligações), das organizações não governamentais e do público em geral;

IX – definir e convocar as organizações não governamentais para preencherem as cédulas que serão utilizadas na votação paralela, na hipótese de os partidos políticos (e coligações) não as entregarem na cerimônia do sorteio das urnas;

X – receber as cédulas preenchidas e acondicioná-las na urna convencional;

XI – sortear as urnas eletrônicas e comunicar o resultado aos respectivos Juízes Eleitorais;

XII – providenciar o recolhimento e a guarda das urnas eletrônicas;

XIII – coordenar os trabalhos da equipe de apoio;

XIV – requisitar à Secretaria do Tribunal a relação de eleitores inscritos nas seções eleitorais sorteadas, materiais, equipamentos, mobiliários e meios de transportes indispensáveis aos trabalhos da comissão;

XV – exercer o poder de polícia, através do seu Presidente, onde estejam se verificando os trabalhos da comissão;

XVI – elaborar o relatório dos trabalhos e o encaminhar ao Presidente do Tribunal.

Art. 3.º Poderá o partido político ou coligação, no prazo de 3 (dias) da publicação desta Resolução, impugnar a designação dos membros da aludida comissão, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal e devidamente fundamentada.

§ 1º Recebida, registrada e autuada a impugnação, o Presidente do Tribunal decidirá, no prazo de 3 (dias), a contar do recebimento, acolhendo-a ou não.

§ 2º A partir da publicação da decisão do Presidente, no mural da Secretaria do Tribunal, cabe recurso para o Pleno, automaticamente distribuído ao Corregedor Regional Eleitoral que, na primeira sessão que se realizar após protocolizado o recurso, o colocará em mesa para julgamento.

§ 3º Dapublicação do acórdão, em sessão, não caberá recurso.

§ 4º O prazo para impugnar designação de novo membro da comissão correrá do momento em que a decisão for publicada, em sessão.

Art. 4.º O Ministério Público Eleitoral acompanhará os trabalhos da comissão.

Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina, 08 de agosto de 2002.

Des. JOÃO BATISTA MACHADO
Presidente

Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. ROBERTO CARVALHO VELOSO
Juiz Federal
Dr. JOSÉ RIBEIRO E SILVA
Jurista
Dr. JOSÉ ACÉLIO CORREIA
Jurista
DR. JOAQUIM BEZERRA FEITOSA
Juiz de Direito
Dr. WELLINGTON LUÍS DE SOUSA BONFIM
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE 4771-B, 12/08/2002