Resolução TRE/PI nº 65/2002

Identificação

Resolução TRE/PI nº 65/2002

Situação

Vigente (Norma de Caráter Temporário)

Origem

Publicação

DJE nº 4692, 17/04/2002

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 65, DE 09 DE ABRIL DE 2002

Dispõe sobre o plantão dos Juízes Auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral e dos Procuradores Regionais Eleitorais Auxiliares.

O Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições constitucionais, e



CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer plantão dos Juízes Auxiliares e dos Procuradores Regionais Eleitorais Auxiliares para a tomada de providências urgentes no horário compreendido entre às 19 horas e às 8 horas do dia seguinte e aos sábados, domingos e feriados;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer a substituição automática entre os Juízes Auxiliares nas suas faltas, suspeições e impedimentos;

RESOLVE:



Art. 1º Até o dia 5 de julho de 2002, a partir de quando os Juízes Auxiliares e os Procuradores Regionais Eleitorais Auxiliares funcionarão ininterruptamente, fica estabelecido o plantão para a tomada de providências urgentes frente à propaganda eleitoral irregular.

Art. 2º O plantão dos Juízes Auxiliares e dos Procuradores Regionais Eleitorais Auxiliares funcionará das 19 horas às 8 horas do dia seguinte e aos sábados, domingos e feriados.

Art. 3º O plantão dos Juízes Auxiliares e dos Procuradores Regionais Eleitorais Auxiliares será exercido, a partir da publicação desta Resolução, semanalmente, com início na segunda-feira às 0 (zero) hora e término no domingo às 24 horas.

§ 1º O plantão dos Juízes Auxiliares será exercido primeiramente pelo Juiz Federal, secundado pelo Juiz de Direito e por último pelo jurista, em sistema de rodízio automático;

§ 2º O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, após a publicação desta Resolução, expedirá, mensalmente, portaria indicando os Juízes Auxiliares plantonistas com os seus respectivos dias de plantão;

§ 3º O plantão dos Procuradores Regionais Eleitorais Auxiliares será definido por Portaria do Procurador Regional Eleitoral titular.

Art. 4º Durante o plantão o Juiz Auxiliar despachará a reclamação ou representação independentemente de distribuição.

§ 1º Em caso de pedido de liminar o Juiz Auxiliar plantonista o despachará no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

§ 2º Não sendo os pedidos de liminar despachados no prazo acima fixado ou não sendo encontrado o Juiz Auxiliar plantonista, o pleito pode ser dirigido diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral (Art. 16, da Resolução Nº20.951/01, do TSE).

Art. 5º Nas suas faltas, suspeições e impedimentos os Juízes Auxiliares serão substituídos automaticamente na seguinte ordem: o jurista substitui o Juiz de Direito; o Juiz de Direito substitui o Juiz Federal; o Juiz Federal substitui o Jurista.

Art. 6º A presente Resolução entra em rigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina, 09 de abril de 2002.

Des. JOÃO BATISTA MACHADO
Presidente
Des. JOSÉ MAGALHÃES DA COSTA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Dr. ROBERTO CARVALHO VELOSO
Juiz Federal
Dr. JOSÉ RIBEIRO E SILVA
Jurista
Dr. JOSÉ ACÉLIO CORREIA
Jurista
Dr. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Juiz de Direito
Dr. W ELLINGTON LUÍS DE SOUSA BONFIM
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE 4692, 17/04/2002