Resolução TRE/PI nº 61/2001

Identificação

Resolução TRE/PI nº 61/2001

Situação

Vigente

Origem

Publicação

DJE nº 4596, de 07/11/2001

Normas correlatas

Observação

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Texto

RESOLUÇÃO Nº 61, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001

Dispõe sobre a concessão de lanches aos Juízes da Corte, Procurador Regional Eleitoral e servidores de apoio aos trabalhos relativos às sessões plenárias deste Tribunal.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe confere o art. 99, da Constituição Federal,

RESOLVE:

Art. 1º. Autorizar a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí a realizar despesas com lanches, na forma estabelecida por esta Resolução.

Art. 2º. O lanche será concedido aos Juízes da Corte, ao Procurador Regional Eleitoral e aos servidores de apoio aos trabalhos relativos às sessões plenárias deste Regional, exclusivamente, nos dias em que estas se realizarem.

Art. 3º. A Secretaria de Administração adotará as providências necessárias à contratação de empresas, obrigatoriamente realizada mediante licitação pública, nos termos da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente do TRE/PI fixar o limite mensal da despesa, observado o número previsto de sessões e o valor total da contratação.

Art. 4º. Poderão ser adquiridos produtos de origem nacional e não alcoólicos, tais como: frutas, sanduíches, frios, água de coco, sucos, refrigerantes, etc.

Art. 5º. A Coordenadoria de Controle Interno fiscalizará o cumprimento das disposições contidas nesta Resolução.

Art. 6º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 30 de outubro de 2001.

Desembargador ANTONIO ALMEIDA GONÇAVES

Presidente

Desembargador JOÃO BATISTA MACHADO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Doutor ROBERTO CARVALHO VELOSO

Juiz Federal

Doutor JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Juiz de Direito

Doutor JOSÉ RIBEIRO E SILVA

Jurista

Doutor JOSÉ ACÉLIO CORREIA

Jurista

Doutor TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE 4596,de 07/11/2001