Resolução TRE/PI nº 56/2001

Identificação

Resolução TRE/PI nº 56/2001

Situação

Vigente (Norma de Caráter Temporário)

Origem

Publicação

DJE nº 4566, de 21/09/2001

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 56, DE 17 DE SETEMBRO DE 2001.

Disciplina o processo e o julgamento das reclamações e representações a respeito de propaganda eleitoral até o advento das instruções do TSE para as eleições de 2002.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI e XVII, do Código Eleitoral, e art.16, XVI e XXXIII, da Resolução nº 51, de 20 de março de 2001, (Regimento Interno), e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 9.504, de 30.09.1997;

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, II, da Lei nº 9.504, de 30.09.1997, que confere aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais, a competência para processar e julgar as reclamações ou representações relativas ao cumprimento da referida lei;

CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 05 de julho do ano da eleição, conforme o art. 36 da Lei nº 9.504, de 30.09.1997;

CONSIDERANDO que até o dia 05 de março do ano da eleição o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções necessárias à execução da Lei nº 9.504, de 30.09.1997, RESOLVE:

Art. 1º. Até a expedição pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral da instrução sobre propaganda eleitoral, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral conhecerá e julgará as reclamações ou representações relativas à eventual prática de propaganda irregular, na forma da Lei nº 9.504/97.

Parágrafo único. As reclamações ou representações relativas à eventual prática de propaganda irregular podem ser feitas pelo Ministério Público, por qualquer partido político, coligação, candidato ou por eleitor e devem dirigir-se ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, que as distribuirá a um relator, na forma do art. 114 do Regimento Interno desta Corte.

Art. 2º. Em havendo demanda excessiva suficiente a justificar, o Tribunal Regional Eleitoral designará 3 (três) juízes auxiliares a que se refere o § 3º do art. 96, da Lei nº 9.504/97, cuja competência será regulada em resolução específica.

Art. 3º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina, 17 de setembro de 2001.

Desembargador ANTÔNIO ALMEIDA GONÇALVES
Presidente
Desembargador JOÃO BATISTA MACHADO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Doutor ROBERTO CARVALHO VELOSO
Juiz Federal
Doutor JOSÉ RIBEIRO E SILVA
Jurista
Doutor JOSÉ ACÉLIO CORREIA
Jurista
Doutor OTÍLIO REZENDE NETO
Juiz de Direito
Doutor TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE 4566,de 21/09/2001