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Resolução TRE/PI nº 539, de 9 de junho de 2026

Identificação

Resolução TRE/PI nº 539, de 16 de julho de 2026.

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0600237-67.2026.6.18.0000

Publicação

DJE de 22/07/2026

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 539, 16 DE JULHO DE 2026

Institui o Programa de Estágio de Pós- Graduação (Residência) remunerado e não obrigatório, nas áreas de Engenharia Civil, Engenharia Elétrica e Arquitetura, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 15 da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO o caput do artigo 37 da Constituição da República, que consagra, entre outros, o princípio da eficiência administrativa;

CONSIDERANDO o artigo 205 da Constituição Federal, que consagra um amplo conceito de educação, projetando suas potencialidades para o campo do desenvolvimento existencial do indivíduo e sua relevância para o exercício da cidadania e para a qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO a Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência e, em seu artigo 27, caput e parágrafo único, estabelece que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, constituindo dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação;

CONSIDERANDO a Resolução n. 336, de 29 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional;

CONSIDERANDO a Portaria TRE/PI/PRESI nº 292, de 27 de abril de 2022, que dispõe, em seu artigo 2º, sobre a obrigatoriedade da observância rigorosa dos critérios de flexão de gênero no inteiro teor das Resoluções e Portarias deste Tribunal;

CONSIDERANDO a Lei 11.788/2008, que dispõe sobre estágio de estudantes;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 635/2025, que veda a utilização da Resolução CNJ n° 439/2022 como fundamento para a instituição de programas de residência para outras áreas que não a jurídica;

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão 1557 (0001914903) e a Decisão 263 (0002648962) proferidas pela Presidência do TRE-PI no Processo SEI nº 0000038-58.2023.6.18.8000 e no Processo SEI nº 0014064-90.2025.6.18.8000, respectivamente;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, o Programa de Estágio de Pós- Graduação (Residência), remunerado e não obrigatório, nas áreas de Engenharia Civil, Engenharia Elétrica e Arquitetura.

§ 1º O Programa destina-se a bacharelas e bacharéis em Engenharia Civil, Engenharia Elétrica ou Arquitetura e Urbanismo, que estejam regularmente matriculadas(os) e frequentando cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) ou stricto sensu (mestrado ou doutorado), ministrados presencial ou remotamente por instituição autorizada ou reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC.

§ 2º A residência consiste no treinamento em serviço, abrangendo o ensino, a pesquisa e a extensão, por meio do auxílio prático a servidoras e servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no desempenho de suas atribuições institucionais.

§ 3º O Programa desta modalidade de estágio visa ao aprendizado e ao desenvolvimento de competências técnicas próprias da atividade profissional, a fim de contribuir com a inserção de bacharel em Engenharia Civil, Engenharia Elétrica e Arquitetura no mercado do trabalho e com o seu desenvolvimento moral e ético.

§ 4º A jornada será cumprida exclusivamente na modalidade presencial, vedada a realização das atividades do estágio na forma remota.

§5º O número de residentes será definido pela Administração por ato da Presidência, observada a disponibilidade orçamentária, a capacidade de supervisão técnica das unidades envolvidas e o interesse institucional do Tribunal.

§ 6º O Programa de Estágio de Pós- Graduação:

I - não constitui estágio nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, por não se enquadrarem suas e seus participantes como educandas e educandos em ensino regular;

II - não gera vínculo empregatício de qualquer natureza com o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí;

III - não confere às e aos residentes os direitos trabalhistas e previdenciários aplicáveis a servidoras e servidores ou a empregadas e empregados públicos;

IV - tem natureza estritamente educacional e formativa, visando ao aperfeiçoamento técnico profissional complementar à formação acadêmica de pós-graduação.

Art. 2º O Programa de Pós-Graduação (Residência) nas áreas de Engenharia Civil, Engenharia Elétrica e Arquitetura abrangerá as disciplinas integrantes da matriz curricular dos referidos cursos.

Parágrafo único. As atividades a serem exercidas por residentes serão especificadas no Termo de Compromisso a que se refere o art. 8º desta Resolução.

Art. 3º O Programa de Residência nas áreas de Engenharia Civil, Engenharia Elétrica e Arquitetura será coordenado pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento - COEDE, competindo-lhe operacionalizar as atividades de planejamento, execução e acompanhamento.

Art 4º A(O) residente receberá orientações sobre a atuação do Poder Judiciário, principalmente da Justiça Eleitoral, e participará de atividades e de eventos acadêmicos realizados pela Escola Judiciária Eleitoral.

Art. 5º A(O) residente exercerá atividades práticas na unidade para a qual for designada(o), sob supervisão de servidora ou servidor ou outra(o) integrante do quadro do TRE-PI que será sua orientadora ou seu orientador.

CAPÍTULO II

DA SELEÇÃO DE RESIDENTES

Art. 6º A admissão ao Programa de Residência previsto nesta Resolução dar-se-á por meio de processo seletivo público, com publicação de edital e ampla divulgação, que compreenderá a avaliação de índice de rendimento acadêmico no histórico das titulações de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado.

Art. 7º No processo seletivo será reservado percentual de vagas para promoção de cotas raciais e para pessoas com deficiência, verificada, nesta última hipótese, a compatibilidade com as atividades a serem desempenhadas.

Art. 8º A participação no Programa de Residência ocorrerá mediante a celebração de Termo de Compromisso entre a(o) residente e o Tribunal, representado pela(o) titular da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento - COEDE, que especificará as datas de início e término da residência, a jornada de trabalho diária e mensal, a unidade de lotação da(o) residente e outras informações.

Art. 9º Para a elaboração do Termo de Compromisso, a candidata aprovada ou o candidato aprovado no processo seletivo deverá apresentar a seguinte documentação:

I - exame médico que comprove a aptidão para a realização da residência, podendo submeter-se à avaliação no Serviço Médico do Tribunal;

II - formulário de admissão preenchido pela própria candidata ou pelo próprio candidato;

III - cópia de documento de identidade;

IV - documento comprobatório de conclusão do curso de graduação em Engenharia Civil, Engenharia Elétrica ou Arquitetura;

V - declaração de matrícula em curso de pós-graduação, mestrado ou doutorado, ministrados de forma presencial ou à distância por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC;

VI - declaração própria indicando agência e conta-corrente em instituição financeira para depósito dos valores relativos à bolsa-auxílio e ao auxílio-transporte;

VII - declaração de que não trabalha nas áreas de Engenharia Civil, Engenharia Elétrica ou Arquitetura em qualquer esfera do Poder Judiciário;

VIII - declaração de que não atua como residente em outra instituição pública ou privada;

IX - declaração de que não é servidora ou servidor público;

X - certidão expedida pela Justiça Eleitoral, comprobatória de não filiação partidária;

XI - declaração própria de que não é cônjuge ou parente consaguínea(o) ou afim, até o segundo grau ou por adoção, de candidata ou candidato a cargos eletivos, nos casos de termos de compromisso firmados em ano eleitoral, após finalizado o prazo de registro de candidaturas.

§1º Em se tratando de estudante de curso de especialização, mestrado ou doutorado, a candidata ou a candidato deverá também apresentar declaração original da instituição de ensino contendo informação sobre a matrícula, a frequência regular, a estrutura curricular e a previsão de término do curso.

§ 2º A pessoa com deficiência deverá apresentar atestado médico em que conste a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência à Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), podendo submeter-se à perícia médica no Serviço Médico do Tribunal.

§ 3º A não apresentação dos documentos elencados impossibilitará a admissão no Programa de Residência.

CAPÍTULO III

DAS VAGAS

Art. 10. A distribuição e o número de vagas oferecidas para o Programa de Residência serão definidos periodicamente em Portaria da Presidência, conforme a disponibilidade financeira e a conveniência administrativa.

§ 1º Do total das vagas no processo seletivo, serão reservadas:

I - às pessoas com deficiência, o percentual de, no mínimo, 5% (cinco por cento) e, no máximo, de 20% (vinte por cento);

II - ao gênero feminino, o percentual de 50% (cinquenta por cento);

III - às pessoas que se autodeclararem indígenas, o percentual de, pelo menos, 3% (três por cento), podendo o Tribunal elevá-lo, diante de suas particularidades locais, desde que devidamente justificada a alteração; e

IV - o percentual de 30% (trinta por cento) para cota racial.

§ 2º Poderão concorrer às vagas reservadas para cota racial aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos.

§ 3º Na hipótese de não haver número suficiente de pessoas selecionadas para ocupar as vagas reservadas previstas no § 1º deste artigo, as vagas remanescentes serão destinadas à ampla concorrência.

§ 4º A reserva de vagas de que trata o inciso III do §1º será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 10 (dez).

CAPÍTULO IV

DA DURAÇÃO, DA JORNADA E DOS BENEFÍCIOS

Art. 11. A(O) residente participará do Programa de Pós-Graduação pelo período admitido no processo de seleção, observada a duração máxima de 36 (trinta e seis) meses, não gerando a residência vínculo de qualquer natureza com o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Art. 12. A jornada de residente será de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º A jornada da residência será realizada dentro do horário de expediente da unidade em que a(o) residente desempenha suas atividades.

§ 2º São vedados às(aos) residentes a formação de banco de horas para eventuais afastamentos e o desempenho de atividades aos sábados, domingos e feriados.

§ 3º A Diretoria-Geral poderá autorizar solicitação de horário especial de residente, que conte com a anuência da supervisora ou do supervisor, com vista a compatibilizar, quando possível, o horário de atividades acadêmicas com o da realização da residência, respeitadas as vedações constantes do parágrafo anterior.

Art. 13. A(O) residente receberá bolsa-auxílio mensal e auxílio-transporte, de acordo com os valores estabelecidos em Portaria da Presidência do TRE-PI, conforme proposta da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento e da Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 1º A bolsa-auxílio e o auxílio-transporte serão concedidos de acordo com a dotação orçamentária anual constante do orçamento do Tribunal e os valores serão discriminados através de Portaria da Presidência do TRE-PI.

§ 2º A bolsa-auxílio mensal não poderá ultrapassar o valor correspondente a três salários mínimos.

§ 3º O auxílio-transporte será concedido em pecúnia e devido pelos dias de atuação presencial.

§ 4º Aplicam-se às(aos) residentes, no que couber, as mesmas regras relativas à concessão de auxílio-transporte para servidoras ou servidores efetivas(os).

§ 5º É vedado o desconto de qualquer valor na bolsa de residência a título de participação de residente no auxílio-transporte.

§ 6º A frequência mensal será considerada para efeito de cálculo da bolsa-auxílio, deduzindo-se os dias de faltas não abonadas e o débito verificado na carga horária mensal exigida.

§ 7º Serão abonadas faltas nas seguintes hipóteses:

I - por 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento, a contar da data da celebração;

II - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos, filhos ou enteados, menor sob guarda ou tutela, a contar da data do óbito;

III - por 1 (um) dia, a cada 12 (doze) meses de residência, para doação de sangue;

IV - por 1 (um) dia, em caso de apresentação para alistamento militar ou seleção para serviço militar;

V - em caso de convocação pela Justiça Eleitoral ou para servir como jurada ou jurado no Tribunal do Júri ou para depor na Justiça;

VI - por até 5 (cinco) dias consecutivos, no caso de nascimento de filha(o), contados do parto, observado o § 2º do art. 22 desta Resolução no caso de residente mãe;

VII - pelos dias de afastamento indicados em atestado médico ou odontológico para tratamento da própria saúde, por até 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 14. A(O) residente não terá direito à concessão de auxílio-alimentação, à assistência à saúde ou a qualquer outro benefício que não os previstos nesta Resolução, salvo legislação local ou especial disciplinando a matéria de modo diverso.

Art. 15. É assegurado à(ao) residente o recesso remunerado de 30 (trinta) dias registrados na frequência mensal, em período acordado entre a supervisora ou o supervisor e a(o) residente.

§ 1º Os dias de recesso remunerado previstos no caput deste artigo serão concedidos de maneira proporcional se a(o) residente atuar em período inferior a 12 (doze) meses.

§ 2º A fruição de recesso remunerado será devida, por período de 15 (quinze) dias, a cada 6 (seis) meses de cumprimento regular do Programa.

§ 3º Para efeitos do cálculo de proporcionalidade, somente será considerado o mês de residência quando o período de atividades da(o) residente for superior a 15 (quinze) dias.

§ 4º Quando do desligamento do Programa, é assegurado à(ao) residente a indenização proporcional por saldo de recesso não fruído.



CAPÍTULO V

DOS DIREITOS, DEVERES, RESPONSABILIDADES E IMPEDIMENTOS

Art. 16. São direitos da(o) residente:

I - atuar em unidade cujas atividades tenham correlação com os cursos de Engenharia Civil, Engenharia Elétrica e/ou Arquitetura;

II - ser acompanhada(o) por supervisora ou supervisor e receber orientação prática para o desempenho das atividades atribuídas;

III - perceber bolsa-auxílio mensal, observada a sua frequência mensal;

IV - receber auxílio- transporte, nos termos da regulamentação específica;

V - fruição do recesso remunerado, conforme disposto no artigo 15;

VI - seguro contra acidentes pessoais, de acordo com o estipulado no Termo de Compromisso de Residência;

VII - receber, por ocasião do seu desligamento, certificado de conclusão do Programa de Residência com a indicação resumida das atividades desenvolvidas e sua duração, se cumpridos os requisitos de frequência e obtida a aprovação em procedimento de avaliação.

Art. 17. São deveres da(o) residente:

I - obedecer às normas do Tribunal;

II - dedicar-se com zelo e responsabilidade às atividades de treinamento teórico e prático;

III - usar o crachá de identificação fornecido pelo Tribunal e devolvê-lo à COEDE por ocasião de seu desligamento;

IV - utilizar vestuário compatível com o exigido pela unidade em que atua como residente;

V - cumprir a programação da residência e realizar as atividades atribuídas;

VI - guardar sigilo sobre as informações obtidas em razão da residência;

VII - zelar pelos bens patrimoniais do Tribunal;

VIII - comunicar o pedido de desligamento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à unidade em que atua como residente;

XI - comunicar à COEDE qualquer alteração relacionada a sua atividade acadêmica; e

X - manter atualizado seu cadastro na COEDE.

Art. 18. Compete à(ao) supervisora ou supervisor/orientadora ou orientador:

I - contribuir para o desenvolvimento das competências técnicas de residentes sob sua orientação;

II - elaborar plano de atividade compatível com o Programa de Residência;

III - orientar residentes sobre:

a) aspectos de sua conduta e normas do Tribunal;

b) necessidade de manutenção de sigilo acerca de informações, fatos e documentos sobre os quais tiver conhecimento em decorrência da residência; e

c) utilização da internet restrita às necessidades do Programa de Residência;

IV - controlar e atestar, mensalmente, a frequência de residente sob sua orientação;

V - proceder à avaliação de residentes em funcionalidade disponibilizada para esse fim;

VI - informar à COEDE sobre conduta inadequada de residente sob sua orientação e o descumprimento de seus deveres; e

VII - comunicar imediatamente à COEDE os casos de desligamento.

Parágrafo único. As atividades da residência terão caráter exclusivamente auxiliar, atribuindo-se à orientadora ou ao orientador a responsabilidade por todas as tarefas desempenhadas por residente.

Art. 19. É vedado a residentes, durante todo o período da residência:

I - exercer atividade privada incompatível com a condição de residente de Engenharia Civil, Engenharia Elétrica e/ou Arquitetura, durante a vigência da residência;

II - participar de programa de residência de outra instituição ou exercer estágio, remunerado ou não, exceto se curricular obrigatório e vinculado a instituição perante a qual não haja atuação deste Regional em que a(o) aluna(o)-residente atue, desde que comprovada a compatibilidade de horários;

III - exercer atividade vinculada diretamente à supervisora ou ao supervisor ou a servidora ou servidor em exercício de cargo em comissão ou função comissionada de chefia que seja seu cônjuge, companheira(o) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

IV - ser filiada(o) a partido político;

V - ser cônjuge ou parente consaguínea(o) ou afim, até o segundo grau ou por adoção, de candidata ou candidato a cargo eletivo.

Art. 20. Compete à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento:

I - elaborar programa de integração e plano de treinamento teórico da residência;

II - incluir residentes nos eventos de ensino relacionados à atuação da Justiça Eleitoral;

III - emitir certificado de conclusão do Programa de Residência a residente aprovada(o) que tiver atuado por, no mínimo, 12 (doze) meses e cumprido integralmente as atividades acadêmicas e de treinamento prático e os requisitos de frequência, conforme critérios estabelecidos nesta Resolução;

IV - controlar a distribuição das vagas de residência;

V - analisar os pedidos de designação de residentes pelas unidades do Tribunal;

VI - elaborar proposta de contratação de seguro coletivo de acidentes pessoais para residentes, em observância às normas de licitações e contratos, e enviar, mensalmente, a relação de seguradas/segurados à empresa contratada;

VII - elaborar estudos com vistas à atualização dos valores da bolsa-auxílio e do auxílio transporte;

VIII - receber a frequência mensal da(o) residente e encaminhar à unidade competente a documentação necessária ao pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte;

IX - analisar os pedidos de desligamento e remanejamento de residentes;

X - prestar apoio às(aos) supervisoras ou supervisores/orientadoras ou orientadores e residentes, nos assuntos de sua competência; e

XI - definir critérios e modalidades de avaliação no Programa de Residência.

CAPÍTULO VI

DO DESLIGAMENTO

Art. 21. O desligamento ocorrerá:

I - caso a(o) residente não atinja a frequência mínima exigida;

II - caso a(o) residente não atinja a nota mínima prevista no processo avaliativo;

III - ao término do período previsto no termo de compromisso;

IV - completado o período máximo de 5 (cinco) anos de conclusão do curso de graduação, desde que não esteja cursando especialização, mestrado ou doutorado;

V - a pedido da(o) residente;

VI - por abandono, caracterizado pela ausência não justificada por mais de 5 (cinco) dias no período de 1 (um) mês ou por 15 (quinze) dias no período de 12 (doze) meses;

VII - por descumprimento, pela(o) residente, de qualquer cláusula do termo de compromisso;

VIII - por conduta incompatível com a exigida pelo Tribunal; e

IX - por interesse e conveniência do Tribunal.

§ 1º Não será permitida a admissão de ex-residente cujo desligamento ocorreu pelos motivos previstos nos incisos I, II, V, VI, VII e VIII deste artigo.

§ 2º Em caso de desligamento de residente mãe, a pedido, em razão de nascimento de filha(o), a residência no Tribunal poderá ser reiniciada com dispensa de participação em novo processo seletivo e prioridade na convocação, desde que os requisitos para ingresso sejam atendidos e que o interesse no retorno seja manifestado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias corridos após o parto.



CAPÍTULO VII

DO REMANEJAMENTO

Art. 22. Poderá ser autorizado o remanejamento entre residentes mediante requerimento dirigido à COEDE.

§ 1º O requerimento para remanejamento a que se refere o caput deste artigo deverá conter a anuência da unidade de origem e estar acompanhado do plano de residência emitido pela unidade de destino.

§ 2º Além da hipótese prevista no caput deste artigo, a COEDE poderá promover o remanejamento de residente com fins pedagógicos ou administrativos.



CAPÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO E DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO

Art. 23. A supervisora ou o supervisor será responsável pela avaliação da(o) residente nas atividades e nos eventos que a Escola Judiciária Eleitoral promover.

Parágrafo único. A(O) residente deverá obter aproveitamento mínimo de 75 % (setenta e cinco por cento) nas atividades e em eventos, sob pena de desligamento na forma do art. 21, inciso VII.

Art. 24 A supervisora ou o supervisor será responsável pela avaliação de desempenho da(o) residente quanto às atividades práticas realizadas, preenchendo relatório semestral, e lhe atribuirá nota de 0 (zero) a 10 (dez), apreciando os seguintes critérios:

I - interesse;

II - eficiência;

III - zelo e dedicação;

IV - relacionamento interpessoal; e

V - disciplina.

Parágrafo único. A(O) residente deverá obter nota mínima de 7,5 (sete e meio), sob pena de desligamento na forma do art. 21, inciso II.

Art.25. Fará jus ao certificado de aprovação e conclusão a(o) residente que:

a) obtiver aproveitamento e notas exigidas, conforme previsto nos artigos 23 e 24 desta Resolução; e

b) cumprir frequência mínima de 75 % (setenta e cinco por cento), calculada com base no período de duração total da residência, considerados como de efetivo exercício os abonos e recessos previstos nesta Resolução.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A efetiva implantação do Programa de Estágio de Pós- Graduação (Residência), remunerado e não obrigatório, nas áreas de Engenharia Civil, Engenharia Elétrica e Arquitetura, fica condicionado à disponibilidade de recursos financeiros no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela(o) Presidente do TRE-PI.

Art. 28. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí poderá suspender ou encerrar o Programa de Estágio de Pós-Graduação (Residência), remunerado e não obrigatório, nas áreas de Engenharia Civil, Engenharia Elétrica e Arquitetura a qualquer momento, caso julgue conveniente e oportuno.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina, 16 de Julho de 2026.



Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Presidente do TRE/PI




Este texto não substitui o publicado no DJE de 22/07/2026.

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