Resolução TRE/PI nº 530, de 26 de maio de 2026
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Identificação |
Resolução TRE/PI nº 530, de 26 de maio de 2026. |
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Situação |
Vigente |
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Origem |
Processo Administrativo nº 0600205-62.2026.6.18.0000 |
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Publicação |
DJE de 28/05/2026 |
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Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 530, DE 26 DE MAIO DE 2026 Altera a Resolução TRE-PI nº 298, de 18 de outubro de 2014, que disciplina o horário de expediente, a jornada de trabalho, o registro de frequência e o controle de expediente dos servidores lotados na Secretaria do TRE-PI e nos Cartórios Eleitorais desta Circunscrição eleitoral. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI n° 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno) e, CONSIDERANDO o uso das atribuições que lhe confere o art. 96, b, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a jornada de trabalho dos servidores públicos fixada no art. 19 da Lei 8.112/90; CONSIDERANDO o disposto na Decisão no 809/2026, constante nos autos do Processo SEI nº 0007029-45.2026.6.18.8000. RESOLVE:
Art. 1º O § 2º do art. 1º e o § 3º do art. 3º da Resolução TRE-PI nº 298, de 18 de outubro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações: Art.1º............................................................................ .................................................................................... § 2º Entre 1º de agosto e 19 de dezembro de anos eleitorais, a Secretaria e os Cartórios Eleitorais funcionarão no período das 7h às 14 horas, se outra jornada não for estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral. (NR) Art.3º................................................. .......................................................... § 3º Se não for estabelecida outra jornada pelo Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de agosto e 19 de dezembro de anos eleitorais, a jornada de trabalho dos servidores da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais será de 7 horas diárias, ininterruptas, e 35 horas semanais. (NR) .......................................................................... Art. 2º O art. 12 da Resolução TRE-PI nº 298, de 18 de outubro de 2014, passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º, com a seguinte redação: Art. 12............................................................. ........................................................................ § 8º Os pedidos protocolados após o prazo estabelecido no §4º deste artigo serão considerados intempestivos, cabendo a análise dos motivos da intempestividade e a excepcional autorização do registro manual no Sistema de Frequência: I– ao Diretor-Geral, em relação aos servidores vinculados à Presidência e à Diretoria-Geral; II– ao Corregedor Regional Eleitoral, em relação aos servidores lotados na Corregedoria Regional Eleitoral; III– aos Membros da Corte e ao Procurador Regional Eleitoral, em relação aos servidores de seus respectivos gabinetes; IV– aos Secretários do Tribunal, em relação aos servidores das respectivas Secretarias; e V– aos Juízes Eleitorais, em relação aos servidores lotados nos respectivos Cartórios Eleitorais sob sua jurisdição. (NR) § 9º Deferido o pedido na forma do § 8º deste artigo, o procedimento administrativo correspondente será encaminhado eletronicamente à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) para as providências cabíveis." (NR) Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina, 26 de maio de 2026. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Presidente e Relator Este texto não substitui o publicado no DJE de 28/05/2026. |
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