Resolução TRE/PI nº 529, de 26 de maio de 2026
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Identificação |
Resolução TRE/PI nº 529, de 26 de maio de 2026. |
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Situação |
Vigente |
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Origem |
Processo Administrativo nº 0600203-92.2026.6.18.0000 |
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Publicação |
DJE de 28/05/2026 |
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Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 529, DE 26 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a concessão de créditos horários, como medida de incentivo a servidoras e servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, vinculada ao desempenho no Prêmio CNJ de Qualidade e no Selo de Qualidade Eleitoral do TSE, nos termos do art. 20, § 1º, e art. 21, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 219/2016. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI n° 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno) e, CONSIDERANDO o disposto no art. 20, § 1º, e art. 21, parágrafo único, da Resolução nº 219, de 26 de abril de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, com redação alterada pela Resolução CNJ nº 553, de 11 de abril de 2024, que autoriza os tribunais a instituírem medidas de incentivo ou premiação aos servidores e servidoras, com vistas ao atingimento de metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO a necessidade de estimular servidoras e servidores na busca pela excelência na gestão e no planejamento, o que se traduz especialmente na sistematização e na disseminação das informações e no incremento da eficiência da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO a pertinência em reconhecer servidoras e servidores pela qualidade da gestão administrativa e judiciária, pela produção de dados estatísticos e pela transparência das informações; CONSIDERANDO a Resolução TRE/PI nº 420, de 28/06/2021, que instituiu o Plano Estratégico do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí para o período de 2021-2026; CONSIDERANDO o desempenho almejado por este Tribunal perante o Prêmio CNJ de Qualidade e o Selo de Qualidade Eleitoral do TSE; CONSIDERANDO o resultado do estudo realizado pelas unidades administrativas competentes nos autos do Processo SEI Nº 000639464.2026.6.18.8000; RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, medida de incentivo relativa à concessão de créditos horários aos(às) servidores(as) ativos(as), efetivos(as), comissionados(as), cedidos(as), requisitados(as) e nas demais situações de lotação permanente ou provisória no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, como forma de promoção ao atingimento das metas estratégicas nacionais, na seguinte proporção: I - categoria Diamante do Prêmio CNJ de Qualidade: 36 (trinta e seis) horas; II - categoria Diamante do Selo de Qualidade Eleitoral do TSE: 36 (trinta e seis) horas; III - categoria Ouro do Prêmio CNJ de Qualidade: 18 (dezoito) horas; IV - categoria Ouro do Selo de Qualidade Eleitoral do TSE: 18 (dezoito) horas. §1º Os créditos horários previstos neste artigo serão registrados no banco de horas dos servidores beneficiados, devendo ser usufruídos no prazo improrrogável de 1 (um) ano, a ser contado do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da premiação. §2º Na hipótese de o TRE/PI ser contemplado, no mesmo exercício, com Prêmio CNJ de Qualidade e com o Selo de Qualidade Eleitoral do TSE, os créditos horários previstos nos incisos correspondentes deste artigo serão acumuláveis, observadas as demais disposições desta Resolução. §3º O banco de horas relativo aos créditos decorrentes deste artigo deverá ser utilizado exclusivamente para compensação e gozo de folgas, não sendo admitida sua conversão em pecúnia em qualquer hipótese. §4º A fruição dos créditos horários de que trata esta Resolução submete-se à supremacia do interesse público, devendo ser programada e escalonada pelas chefias imediatas, garantindo a incolumidade e a continuidade ininterrupta dos serviços nas Zonas Eleitorais e na Secretaria do Tribunal. §5º Durante o prazo de validade descrito no §1º deste artigo, a utilização dos créditos horários previstos nesta Resolução terá prioridade sobre as outras formas de compensação de jornada previstas nas normas internas do TRE/PI. §6º Os dias em que o(a) servidor(a) estiver afastado de suas atividades em virtude de férias, afastamentos e licenças previstos na Lei nº 8.112/1990 não suspendem nem interrompem o prazo para fruição previsto no §1º deste artigo. §7º A sistemática de fruição, compensação, acompanhamento e extinção do banco de horas formado em razão do presente artigo seguirá, no que couber, os termos das Resoluções TRE/PI nº 298/2014 e nº 446/2022, devendo inclusive, quanto à última, observar-se a vedação à utilização de saldo de banco de horas descrita no seu art. 8º, o limite de folgas mensais previsto no seu art. 19, inciso I, e a necessidade da autorização do(a) Diretor(a)-Geral nas hipóteses arroladas no seu art. 19, §4º. §8º Nas hipóteses de aposentadoria ou ruptura do vínculo funcional do(a) servidor(a), os créditos horários serão automaticamente extintos, ainda que não completado o prazo de um ano previsto no §1º deste artigo, não havendo que se cogitar da sua inclusão em acerto de contas pecuniário. Art. 2º A concessão de créditos horários como medida de incentivo tem por finalidade alinhar o desempenho individual e coletivo às metas estratégicas institucionais, visando: I – promover a oferta de serviços céleres, efetivos e transparentes à sociedade, em consonância com os objetivos estratégicos de excelência na prestação jurisdicional; II – fortalecer a cultura de gestão para resultados, estimulando o engajamento das equipes no cumprimento das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal Superior Eleitoral, incorporadas ao planejamento estratégico do Tribunal; III – reconhecer e valorizar o desempenho de servidoras e servidores, promovendo motivação, corresponsabilidade e melhoria de indicadores e índices do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral; IV – incentivar a inovação, o aprimoramento da governança e a consolidação de práticas de gestão estratégica e mecanismos de governança, alinhados ao Plano Estratégico Institucional. Art. 3º Deverá a Secretaria de Gestão de Pessoas providenciar o envio de cópia desta Resolução ao Conselho Nacional de Justiça logo após sua publicação, para cumprimento do disposto no artigo 21, parágrafo único, da Resolução CNJ no 219, de 26 de abril de 2016. Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina, 26 de maio de 2026. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Presidente e Relator Este texto não substitui o publicado no DJE de 28/05/2026. |
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