Resolução TRE/PI nº 527, de 25 de maio de 2026
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Identificação |
Resolução TRE/PI nº 527, de 25 de maio de 2026. |
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Situação |
Vigente |
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Origem |
Processo Administrativo nº 0600200-40.2026.6.18.0000 |
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Publicação |
DJE de 27/05/2026 |
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Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 527, DE 25 DE MAIO DE 2026 Institui o fluxo processual permanente e específico de atendimento e processamento interinstitucional especializado para a população em situação de rua, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI n° 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno do Tribunal), CONSIDERANDO os fundamentos da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça, da proteção social do trabalho e da vedação à discriminação; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.o 425, de 8 de outubro de 2021, que institui a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.o 605, de 17 de dezembro de 2024, que aperfeiçoa a governança e o acompanhamento da política judiciária voltada à população em situação de rua; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar, no âmbito do TRE-PI, atendimento humanizado, desburocratizado e compatível com as vulnerabilidades vivenciadas pela população em situação de rua; CONSIDERANDO a necessidade de instituir fluxo permanente de atendimento envolvendo pessoas em situação de rua, com atuação articulada entre unidades judiciárias e parceiros institucionais; RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Art. 1º Fica instituído o Fluxo de Atendimento a pessoas em situação de rua no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e de todas as Zonas Eleitorais do Estado. Parágrafo único. Integram o fluxo de atendimento os parceiros institucionais relacionados no art. 8º, que poderão ser acionados conforme as respectivas competências de atuação, visando assegurar o acesso à Justiça Eleitoral e o exercício da cidadania com tratamento prioritário, inclusivo, humanizado e sem burocracia. Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se pessoa em situação de rua aquela assim definida na Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, definida pelo Conselho Nacional de Justiça. Art. 3º O fluxo de atendimento à pessoa em situação de rua será orientado pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação, da proteção integral, da linguagem simples, da escuta qualificada, da facilitação do acesso à justiça e da celeridade processual. Parágrafo único. A autodeclaração da condição de pessoa em situação de rua será presumida verdadeira, salvo prova em contrário. CAPÍTULO II DO ATENDIMENTO À PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA Art. 4º O atendimento às pessoas em situação de rua ocorrerá nas dependências da sede do TRE-PI, nas Zonas Eleitorais, nas Centrais de Atendimento ao Eleitor - CAE e nos Postos de Atendimento Eleitorais, bem como em ações itinerantes. § 1º Nas unidades físicas da Justiça Eleitoral, o atendimento será imediato e prioritário, sem discriminação. § 2º O TRE-PI, em parceria com os órgãos institucionais, promoverá periodicamente mutirões de cidadania para o atendimento dessa população. Art. 5º Os requerimentos de alistamento eleitoral, revisão de dados, transferência de domicílio e emissão de certidões de quitação eleitoral não poderão ser negados exclusivamente pela falta de comprovante de domicílio. § 1º O comprovante de domicílio será substituído por declaração verbal ou escrita da pessoa interessada, ou pela indicação de local de referência da rede de assistência social, como Centros POP, abrigos, instituições de acolhimento ou endereço de projetos sociais. § 2º A Justiça Eleitoral garantirá a tramitação dos pedidos mesmo na ausência inicial de documentação civil básica, acionando os parceiros interinstitucionais para providenciar a identificação do cidadão. § 3º A Justiça Eleitoral acionará parceiros para expedição de documentos de identificação civil antes das operações de alistamento, caso o cidadão não os possua. Art. 6º Nos sistemas eletrônicos de tramitação processual (Processo Judicial Eletrônico - PJe e Sistema Eletrônico de Informação - SEI) e nos sistemas de cadastro eleitoral, a identificação da condição de pessoa em situação de rua será registrada por meio do marcador específico "Pessoa em Situação de Rua", como atributo de prioridade. Parágrafo único. O marcador terá visibilidade restrita ao público interno da Justiça Eleitoral, à exceção do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no qual o acesso é franqueado às partes e aos procuradores habilitados, garantindo o sigilo necessário para evitar a exposição e a estigmatização da pessoa. CAPÍTULO III DAS PARCERIAS INTERINSTITUCIONAIS Art. 7º O TRE-PI promoverá articulação interinstitucional e parcerias voltadas à garantia do acesso à justiça da população em situação de rua. Parágrafo único. O fluxo de trabalho em parceria com os órgãos interinstitucionais permitirá o encaminhamento ágil da pessoa em situação de rua para a expedição gratuita e desburocratizada de documentos civis (Registro Geral, Cadastro de Pessoa Física - CPF e Certidão de Nascimento), requisitos indispensáveis para a regularização do título de eleitor. Art. 8º As parcerias serão integradas por órgãos e instituições públicas e privadas que atuem na garantia do acesso à justiça e na proteção social da população em situação de rua, com os seguintes órgãos e instituições, dentre outros: I - Ministério Público Federal; II - Ministério Público do Estado do Piauí; III - Defensoria Pública da União; IV - Defensoria Pública do Estado; V - Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí; VI - Tribunal de Justiça do Piauí; VII - Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região; VIII - Seção Judiciária do Piauí - SJPI; IX - Órgãos estaduais e municipais da assistência social e da rede de proteção social; X - Entidades da sociedade civil com atuação junto à população em situação de rua; XI - Outros órgãos e instituições parceiras aptos a contribuir para o acesso à justiça e a proteção social, inclusive a Secretaria de Segurança Pública/Instituto de Identificação Civil e Criminal. Parágrafo único. A participação dos órgãos e entidades previstos neste artigo poderá ser formalizada por acordo de cooperação técnica, protocolo de intenções, plano de trabalho, fluxo operacional ou outro instrumento idôneo. CAPÍTULO IV DO PROCESSAMENTO DAS DEMANDAS ELEITORAIS Art. 9º As ações judiciais e os procedimentos administrativos que envolvam as pessoas em situação de rua terão prioridade de tramitação e julgamento. Art. 10. A ausência de documentos pessoais ou de endereço fixo não configurará obstáculo para o ajuizamento de ações eleitorais, a apresentação de defesas ou o exercício do direito de petição. § 1º Constatada a falta de identificação civil no curso do processo, o Juízo Eleitoral determinará a suspensão do feito pelo tempo estritamente necessário para acionar os parceiros interinstitucionais e regularizar a documentação. § 2º A suspensão prevista no §1º não impedirá a análise e o deferimento de tutelas de urgência ou medidas cautelares necessárias para resguardar direitos. Art. 11. As intimações, notificações e citações de pessoas em situação de rua serão realizadas, prioritariamente, por meio da rede de apoio da assistência social informada pela parte. Parágrafo único. É vedada a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa ou falta de endereço sem que o Juízo Eleitoral tenha esgotado as tentativas de busca ativa da pessoa por meio dos órgãos parceiros (Defensoria Pública e rede de assistência social). CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DO FLUXO E DO MONITORAMENTO Art. 12. O fluxo de atendimento será executado por todas as unidades do TRE-PI, com o apoio do Comitê Local PopRuaJud. Art. 13. A Ouvidoria e as unidades de atendimento ao público manterão orientação acessível sobre este fluxo de atendimento. Art. 14. A Escola Judiciária Eleitoral - EJE do TRE-PI promoverá cursos de capacitação e atualização obrigatórios para magistrados e servidores sobre os direitos das pessoas em situação de rua. Art. 15. Compete ao Comitê Local PopRuaJud acompanhar a implementação desta Resolução, podendo: I - propor aperfeiçoamentos do fluxo; II - monitorar dados, resultados e dificuldades operacionais; III - apoiar o fornecimento de informações aos órgãos de controle e ao Conselho Nacional de Justiça. Art. 16. Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí - CRE-PI fiscalizar, nas correições e inspeções ordinárias, o efetivo cumprimento do fluxo de atendimento instituído por esta Resolução nos Cartórios Eleitorais do Estado. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. O Anexo Único desta Resolução conterá o fluxo operacional mínimo a ser observado no âmbito do TRE-PI. Art. 18. O monitoramento da implementação desta Resolução compreenderá a coleta, sistematização e análise periódica de dados relativos ao atendimento e ao processamento das demandas da população em situação de rua, com vistas à avaliação da efetividade do fluxo instituído. Parágrafo único. Os dados poderão subsidiar relatórios institucionais, ações de aprimoramento do fluxo e prestação de informações ao Conselho Nacional de Justiça. Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, ouvida, quando necessário, a Corregedoria Regional Eleitoral. Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina, 25 de maio de 2026. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Presidente e Relator ANEXO ÚNICO (Resolução nº 527 de 25 de maio de 2026) FLUXO OPERACIONAL MÍNIMO DE ATENDIMENTO E PROCESSAMENTO ESPECIALIZADO DAS DEMANDAS DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA Porta de entrada O atendimento poderá ocorrer por meio da Ouvidoria, das unidades de atendimento ao público, das Zonas Eleitorais, de ações itinerantes ou de iniciativas interinstitucionais promovidas ou apoiadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI). Acolhimento inicial No primeiro contato, a pessoa será acolhida com escuta qualificada, linguagem simples e tratamento humanizado, vedada a imposição de exigências incompatíveis com sua condição de vulnerabilidade. Identificação mínima Na ausência de documento pessoal ou comprovante de residência, deverão ser colhidas as informações mínimas disponíveis para identificação da pessoa e da pretensão, admitidos meios alternativos de qualificação. Registro de contato Sempre que possível, deverão ser registrados meios alternativos de contato, inclusive telefone, referência territorial, unidade de acolhimento, equipamento da assistência social ou contato de referência da rede de proteção, quando cabível. Redução a termo e orientação Havendo manifestação de interesse em ajuizar demanda eleitoral ou formular pedido relacionado à competência da Justiça Eleitoral, a unidade competente deverá realizar a redução a termo, o encaminhamento adequado ou a orientação necessária, sem criar embaraços indevidos em razão da situação de rua. Encaminhamento para assistência jurídica Quando necessária assistência jurídica, a pessoa será encaminhada, conforme o caso, à Defensoria Pública da União, à Defensoria Pública do Estado do Piauí, à advocacia voluntária, a núcleos de prática jurídica ou a outros serviços parceiros. Encaminhamento para documentação civil Constatada a necessidade de emissão ou regularização de documentos civis, a pessoa será orientada e encaminhada aos parceiros institucionais, sem prejuízo do prosseguimento do atendimento judicial, quando for possível. Distribuição e tramitação prioritárias Os processos enquadrados neste fluxo deverão receber tramitação prioritária, com especial atenção a medidas urgentes, atos essenciais de instrução e prevenção de extinções processuais por barreiras materiais relacionadas à situação de vulnerabilidade. Articulação interinstitucional As unidades do TRE-PI poderão atuar em articulação com MPF, MPPI, DPU, DPE-PI, MPT, OAB-PI, TJ-PI, SJ/PI, TRT 22, rede socioassistencial estadual e municipal, entidades da sociedade civil e demais parceiros, para promover acesso à justiça, comparecimento a atos processuais e proteção social. Acompanhamento do caso Durante a tramitação, a unidade responsável deverá observar as especificidades do caso, atualizando meios de contato quando possível e adotando providências proporcionais para garantir a efetividade do processo. Monitoramento institucional O Comitê Local PopRuaJud acompanhará a implementação do fluxo e poderá propor melhorias e auxiliar na consolidação de informações a serem prestadas ao Conselho Nacional de Justiça. Este texto não substitui o publicado no DJE de 27/05/2026. |
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