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Resolução TRE/PI nº 525/2026

Identificação

Resolução TRE/PI nº 525, de 4 de maio de 2026.

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0600063-58.2026.6.18.0000

Publicação

DJE de 12/05/2026

Normas correlatas

Resolução TRE/PI nº 483/2024

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 525, DE 4 DE MAIO DE 2026

Altera o art. 4º, caput e § 4º, e §1º do art. 5º da Resolução TRE-PI nº 483, de 9 de julho de 2024, que dispõe sobre a implantação do juiz eleitoral das garantias no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Piauí, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI n° 107, de 4 de julho de 2005(Regimento Interno do Tribunal),

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República, que assegura aos tribunais competência para organizar seus serviços e disciplinar o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais;

CONSIDERANDO as inovações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019 no sistema processual penal brasileiro, especialmente a instituição da figura do juiz das garantias e a reafirmação da separação funcional entre as fases investigatória e processual da persecução penal;

CONSIDERANDO que o art. 3º-B do Código de Processo Penal delimita a atuação do juiz das garantias ao controle da legalidade da investigação criminal e à salvaguarda dos direitos fundamentais do investigado durante a fase pré-processual;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de aperfeiçoar o tratamento normativo relativo às hipóteses de substituição entre os juízes eleitorais das garantias, de modo a conferir maior eficiência administrativa e adequação operacional ao funcionamento dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias;

CONSIDERANDO, por fim as deliberações constantes nos processos SEI nº 0003827-60.2026.6.18.8000 e nº 0011708-25.2025.6.18.8000.


RESOLVE:

Art. 1º Alterar os termos da Resolução nº 483, de 9 de julho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A competência do juiz eleitoral das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo e os processos criminais de competência originária do TRE-PI, e se exaure com o oferecimento da denúncia ou da queixa ou com a homologação de acordo de não persecução penal; e as medidas cautelares, os demais requerimentos e questões pendentes serão decididos pelo juízo eleitoral competente para a instrução e julgamento (art. 3º-C, § 1º, do CPP).

(...)

§ 4º Homologado o acordo de não persecução penal no curso da investigação criminal, os autos serão redistribuídos à zona eleitoral competente, que os encaminhará ao Ministério Público Eleitoral para execução e fiscalização das condições pactuadas.

Art.5º ..................................................................................

...

§1º A substituição das juízas e dos juízes eleitorais das garantias em seus afastamentos, impedimentos ou suspeições será disciplinada em Portaria".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina, 4 de maio de 2026.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Presidente e Relator


Este texto não substitui o publicado no DJE de 12/05/2026.

 

 

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