Resolução TRE/PI nº 511/2025

Identificação

Resolução TRE/PI nº 511, de 27 de novembro de 2025.

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0600218-95.2025.6.18.0000

Publicação

DJE de 03/12/2025

Normas correlatas

Altera a Resolução TRE/PI nº 453/2022

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto



RESOLUÇÃO Nº 511, DE 27DE NOVEMBRODE 2025



Altera os arts. 1º, 10 e 14 da Resolução TRE-PI nº 453, de 21 de julho de 2022, que institui o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.



O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI n° 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno) e,

CONSIDERANDOo disposto na Resolução CNJ nº 635, de 9 de setembro de 2025, e a decisão constante nos autos do Processo SEI nº 0013598-96.2025.6.18.8000,

RESOLVE:

Art. 1ºO art. 1º da Resolução TRE-PI nº 453, de 21 de julho de 2022, passará a vigorar acrescido dos §§ 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:

Art. 1º ...............................................................................

........................................................................................…

§ 4º A jornada será exercida na modalidade presencial, podendo, a critério do Tribunal, ser realizada na modalidade teletrabalho, parcial ou integral.

§ 5º O número de residentes selecionados pelo Tribunal não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) em relação ao número de servidores da área judiciária.

§ 6º É vedado ao Tribunal utilizar a Resolução TRE-PI nº 453/2022 como fundamento para a instituição de programas de residência para outras áreas que não a jurídica."

Art. 2ºAlterar o § 1º do art. 10 da Resolução TRE-PI nº 453, de 21 de julho de 2022, e acrescer-lhe o § 4º, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. A distribuição e o número de vagas oferecidas para o Programa de Residência Jurídica serão definidos periodicamente em portaria da Presidência, conforme a disponibilidade financeira e a conveniência administrativa.

§ 1º Do total das vagas no processo seletivo, serão reservadas:

I - às pessoas com deficiência, o percentual de, no mínimo, 5% (cinco por cento) e, no máximo, de 20% (vinte por cento);

II - ao gênero feminino, o percentual de 50% (cinquenta por cento);

III - às pessoas que se autodeclararem indígenas, o percentual de, pelo menos, 3% (três por cento), podendo o tribunal elevá-lo, diante de suas particularidades locais, desde que devidamente justificada a alteração; e

IV - o percentual de 30% (trinta por cento) para cota racial.

...........................................................................................

§ 4º A reserva de vagas de que trata o inciso III do §1º será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 10 (dez).” (NR)

Art. 3ºIncluir o § 1º-A ao art. 14 da Resolução TRE-PI nº 453, de 21 de julho de 2022, com a seguinte redação:

Art. 14. .................................................................……......

§ 1º-A A bolsa-auxílio mensal não poderá ultrapassar o valor correspondente a três salários mínimos."

Art. 4ºAlterar o art. 15 da Resolução TRE-PI nº 453, de 21 de julho de 2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. A/O residente não terá direito à concessão de auxílio-alimentação, à assistência à saúde ou a qualquer outro benefício que não os previstos nesta resolução, salvo legislação local ou especial disciplinando a matéria de modo diverso.” (NR)

Art. 5ºIncluir o art. 27-A à Resolução TRE-PI nº 453, de 21 de julho de 2022, com a seguinte redação:

Art. 27-A. Aplicam-se aos programas de residência jurídica, no que couber, as disposições da Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio).”

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. As alterações promovidas pelos arts. 1º a 5º desta resolução não se aplicam aos processos seletivos com editais já publicados na data da sua entrada em vigor, bem como aos termos de compromisso já assinados pelo Tribunal e pelos residentes jurídicos até o final de sua vigência.

Sala das Sessões por Meio Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina, 27de novembrode 2025.



Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente e Relator





Este texto não substitui o publicado no DJE de 03/12/2025.

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