Resolução TRE/PI nº 482/2024

Identificação

Resolução TRE/PI nº 482, de 10 de junho de 2024.

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0600079-80.2024.6.18.0000

Publicação

DJE de 13/06/2024

Normas correlatas

Revoga a Resolução TRE-PI nº 414/2021

Altera a Resolução TRE-PI nº 261/2013

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 482, DE 10 DE JUNHO DE 2024

                Dispõe sobre o instituto da dependência legal e econômica no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no exercício de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 15 do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o quanto disposto no inciso II do art. 185 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que trata dos benefícios do Plano de Seguridade Social ao servidor;

CONSIDERANDO a vigência da Resolução nº 23.361, de 13 de outubro de 2011, alterada pela de nº 23.445, de 16 de junho de 2015, que dispõe sobre o instituto da dependência no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a edição da Instrução Normativa nº 58, de 04 de fevereiro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO, ainda, a determinação proferida pela Presidência deste Tribunal nos autos do Processo SEI nº 0014378-75.2021.6.18.8000,

RESOLVE:

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º O instituto da dependência, para fins de concessão de benefícios no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI), obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições contidas nesta norma para fins de cadastro dos beneficiários do Programa de Assistência à Saúde do TRE/PI.

Art. 2º São dependentes do servidor, desde que previamente cadastrados na Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio das suas unidades competentes:

I – os dependentes legais; e

II – os dependentes econômicos.

Parágrafo único. A Presidência fica autorizada a fixar, se necessário, percentuais distintos de participação no custeio da Assistência a Saúde para cada grupo de dependentes (legal ou econômico).

Seção II

Do Dependente Legal

Art. 3º Será considerado dependente legal:

I – cônjuge ou companheiro que mantenha união familiar estável; e

II – filho e/ou enteado cuja guarda e responsabilidade sejam do cônjuge ou companheiro do beneficiário titular, até vinte e um anos, e os inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez.

Art. 4º A dependência legal será comprovada mediante a apresentação de original e cópia dos seguintes documentos:

I – cônjuge:

a) carteira de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF; e

b) certidão de casamento civil.

II – companheiro que mantenha união familiar estável:

a) carteira de identidade e CPF; e

b) no mínimo três dos seguintes documentos:

1. comprovante de conta bancária conjunta;

2. declaração atual do Imposto de Renda na qual conste o companheiro;

3. declaração pública de coabitação feita perante tabelião;

4. justificação judicial;

5. disposições testamentárias;

6. comprovante de financiamento de imóvel em conjunto ou apresentação de escritura pública de compra e venda;

7. apólice de seguro na qual conste o companheiro como beneficiário;

8. comprovante de residência em comum;

9. certidão de nascimento de filho em comum;

10. certidão ou declaração de casamento religioso;

11. declaração de duas testemunhas, com firma reconhecida e cópia autenticada da carteira de identidade.

c) certidão de nascimento emitida nos últimos 5 (cinco) anos.

III – filho, até vinte e um anos, ou, se inválido, de qualquer idade, enquanto durar a invalidez:

a) certidão de nascimento ou carteira de identidade;

b) no caso de invalidez, laudo médico expedido pelo Serviço Médico do TRE/PI, que deverá renová-lo a cada dois anos ou em prazo diverso, a seu critério, mediante justificativa.

IV – enteado, até vinte e um anos, ou inválido, de qualquer idade, enquanto durar a invalidez:

a) certidão de nascimento ou carteira de identidade;

b) certidão de casamento ou comprovação de união familiar estável do titular com o genitor do menor;

c) termo de tutela ou termo de guarda e responsabilidade do dependente conferido ao cônjuge ou companheiro ou declaração firmada pelo casal de que o menor vive sob sua responsabilidade;

d) comprovação de residência em comum do menor com o casal;

e) no caso de invalidez, laudo médico expedido pelo Serviço Médico do TRE/PI, que deverá renová-lo a cada dois anos ou em prazo diverso, a seu critério, mediante justificativa.

§ 1º Os dependentes que vierem a se tornar beneficiários de pensão por morte continuarão a usufruir do PRÓ-SAÚDE, e os descontos de coparticipação passarão a ser deduzidos das respectivas pensões.

§ 2º Os beneficiários de pensão civil na condição de filho e/ou enteado que contraírem matrimônio ou atingirem a maioridade perderão direito ao benefício, exceto se forem inválidos permanentes.

§ 3º A emancipação do filho e/ou enteado faz cessar a condição de dependência para os fins de que trata esta Resolução.

§ 4º A separação, o divórcio ou a dissolução da união estável do beneficiário titular faz cessar a condição de dependência legal para o cônjuge ou companheiro(a).

§ 5º É vedada a inscrição de dependente de pensionista.

Seção III

Do Dependente Econômico

Art. 5º Será considerado dependente econômico, desde que não possua rendimento próprio em valor superior a um salário mínimo:

I – ex-cônjuge ou ex-companheiro, enquanto perceber pensão alimentícia;

II – filhos e enteados, quando estudantes e com idade entre vinte e um e vinte e quatro anos;

III – menores tutelados ou sob guarda judicial;

IV – pai ou padrasto e/ou mãe ou madrasta; e

V – pessoa inválida.

§ 1º Configura-se a dependência econômica em relação aos dependentes enunciados no inciso IV deste artigo quando a renda do casal não ultrapassar dois salários mínimos.

§ 2º Não caracterizam rendimento próprio:

I – valores recebidos a título de pensão alimentícia pelos filhos;

II – valores recebidos a título de bolsa de estudo ou estágio estudantil.

§ 3º A emancipação do filho e/ou enteado e menor tutelado ou sob guarda judicial faz cessar a condição de dependência para os fins de que trata esta Resolução.

§ 4º Não será admitida a inclusão concomitante de pai e padrasto ou de mãe e madrasta.

Art. 6º A inclusão da dependência econômica será requerida mediante declaração firmada pelo beneficiário titular e apresentação de original e cópia dos seguintes documentos:

I – ex-cônjuge ou ex-companheiro que percebe pensão alimentícia:

a) carteira de identidade e CPF;

b) certidão de casamento civil com averbação da separação ou do divórcio ou comprovação de cancelamento da declaração firmada em cartório da união estável familiar ou documento equivalente;

c) decisão judicial ou escritura pública com determinação de pagamento de pensão alimentícia pelo titular;

d) declaração firmada pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro de que não percebe rendimentos próprios superiores a um salário mínimo, incluídos os valores da pensão.

II – filhos e enteados, quando estudantes e com idade entre vinte e um e vinte e quatro anos:

a) certidão de nascimento ou carteira de identidade e CPF;

b) declaração do estabelecimento escolar de educação básica ou superior, que comprove estar o filho ou enteado regularmente matriculado;

c) se enteado, certidão de casamento civil ou comprovação de união estável do beneficiário titular com o genitor daquele;

d) se enteado, termo de tutela ou termo de guarda e responsabilidade deste conferido ao cônjuge ou companheiro ou declaração firmada pelo casal de que o menor vive sob sua responsabilidade.

e) declaração de Imposto de Renda do servidor ou do cônjuge/companheiro em que conste o filho/enteado como dependente ou a declaração de Imposto de Renda própria deste.

III – menor tutelado ou sob guarda judicial:

a) certidão de nascimento ou carteira de identidade;

b) termo de tutela ou de guarda e responsabilidade do menor conferido ao beneficiário titular;

c) documentos que comprovem não perceberem os genitores do menor renda superior a um salário mínimo ou, quando constituírem casal, a dois salários mínimos, exceto nos casos em que a guarda for para fins de adoção.

IV – pai ou padrasto e/ou mãe ou madrasta:

a) certidão de nascimento do beneficiário titular;

b) carteira de identidade e CPF do pai ou padrasto e/ou mãe ou madrasta;

c) caso o pai ou padrasto e/ou mãe ou madrasta perceba benefício previdenciário custeado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), documento comprobatório de que o valor recebido individualmente não ultrapassa um salário mínimo;

d) caso o pai ou padrasto e/ou mãe ou madrasta não perceba benefício previdenciário custeado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), documento comprobatório de que não é beneficiário do INSS;

e) documento, emitido pelo INSS, referente ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS; e

f) declaração de Imposto de Renda do servidor em que conste o pai ou padrasto e/ou mãe ou madrasta como dependente ou a declaração de Imposto de Renda própria destes.

V – pessoa inválida:

a) certidão de nascimento ou carteira de identidade e CPF;

b) laudo médico expedido pelo Serviço Médico do TRE/PI, que deverá renová-lo a cada dois anos ou em prazo diverso, a seu critério, mediante justificativa;

c) última declaração de ajuste anual de imposto de renda do beneficiário titular, na qual conste a pessoa inválida;

d) caso a pessoa inválida perceba benefício previdenciário custeado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), documento comprobatório de que o valor recebido não ultrapassa um salário mínimo;

e) caso a pessoa inválida não perceba benefício previdenciário custeado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), documento comprobatório de que não é beneficiário do INSS.

Art. 7º Para fins de comprovação da situação descrita no inciso II da alínea "b" do art. 6º deverá ser apresentada semestralmente até o final dos meses de março e agosto, correspondente ao 1º e 2º semestre, respectivamente, declaração que comprove a condição de estudante regularmente matriculado em instituição de ensino médio, escola técnica ou de ensino superior, expedida por estabelecimento oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação, para o filho e enteado entre 21 anos e 24 anos incompletos.

§ 1º Caso o dependente complete 21 anos após o prazo estabelecido no caput deste artigo, a declaração de escolaridade deverá ser apresentada até o último dia do mês de seu aniversário.

§ 2º Em caso de impossibilidade temporária de cumprimento do disposto no caput, o servidor deverá apresentar justificativa a ser submetida a análise e deliberação da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 8º Descumpridos os prazos estipulados no art. 7º, a dependência econômica será suspensa e apenas será restabelecida a partir da data da entrega do documento probante.

Seção IV

Das Disposições Finais

Art. 9º A Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio das unidades competentes, procederá, periodicamente, ao recadastramento dos dependentes.

§ 1º O dependente que, após o recadastramento, não atender às condições desta resolução, será excluído do rol de dependentes automaticamente, independentemente de processo.

§ 2º A comprovação da situação de dependência poderá ser exigida a qualquer tempo pela Administração, mesmo depois de realizado o recadastramento.

§ 3º A Secretaria de Gestão de Pessoas poderá, quando julgar necessário, requerer a apresentação de documentos capazes de firmar convicção da relação de dependência entre o beneficiário designado e o servidor, fixando um prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação do documento.

§ 4º O não atendimento no prazo fixado no § 3º deste artigo implicará na exclusão imediata do dependente, independentemente de processo para tal finalidade, até que seja apresentado documento capaz de comprovar a continuidade da dependência.

§ 5º A Administração não arcará com valores relativos a eventuais benefícios já concedidos ao servidor em favor de seu dependente no período de suspensão da dependência econômica.

Art. 10. A inclusão de dependentes para fins de Imposto de Renda observará os critérios e requisitos estabelecidos em leis e atos normativos editados pelo órgão fazendário.

Art. 11.A inclusão dos beneficiários titulares e dependentes na assistência médica indireta, odontológica indireta e na assistência farmacêutica estará condicionada à comprovação de que não possuem assistências semelhantes ou equivalentes em outro órgão público da Administração direta e indireta, Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.

Art. 12. A aferição da dependência econômica a que alude o artigo 217 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será realizada com base na legislação vigente para fins de concessão de pensão, deverá ser analisada à luz do caso concreto e utilizará como parâmetros os critérios previstos nesta Resolução.

Art. 13.O servidor deverá comunicar ao Tribunal, no prazo máximo de até quinze dias úteis, qualquer fato ou evento que implique alteração ou perda da condição de seus dependentes.

Art. 14.A prática de irregularidade para obtenção ou utilização dos benefícios oferecidos pelo Tribunal sujeita os beneficiários às penas da lei.

Art. 15. As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 16. Ficam revogados:

I – a Resolução TRE/PI nº 414, de 6 de abril de 2021;

II – os seguintes dispositivos da Resolução TRE/PI nº 261, de 19 de março de 2013:

a) inciso II, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do art. 5º;

b) §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º;

c) § 4º e suas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do art. 5º;

d) incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 7º.

Art. 17.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, aos 10 dias do mês de junho de 2024.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente e Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE de 13/06/2024