Resolução TRE/PI nº 44/2000
Identificação |
Resolução nº 44/2000, de 09 de fevereiro de 2000. |
Situação |
Vigente |
Origem |
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Publicação |
DJ n° 4193, de 11/02/2000 |
Normas correlatas |
Alterada pela Resolução TRE/PI nº 101/2004 |
Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO N° 44, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2000 Dispõe sobre a forma das anotações e dos registros pertinentes aos partidos políticos no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, b, da Constituição Federal c/c o art. 16, XXXII de seu Regimento Interno (Resolução TRE/PI nº 16/93), e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 9.096/95, com redação dada pelo Art. 1º. Serão anotadas na Seção de Controle e Registro de Partidos da Coordenadoria de Registro e Informações Processuais da Secretaria Judiciária do TRE-PI as composições de todos os órgãos partidários em atividade no Estado do Piauí, bem como suas alterações. Art. 2º. A anotação da composição dos órgãos de direção regional ou municipal dos partidos políticos em atividade no Estado do Piauí compreende os seguintes dados: I – para órgãos de composição e vigência provisórias: a) a data da anotação; b) o número e a data do expediente do partido comunicando a composição da comissão provisória; c) o nome e a sigla partidária; d) a data da designação da comissão, conforme ata ou comunicação do partido; e) o período de vigência da comissão conforme estabelecido em ata ou no estatuto partidário; g) as alterações havidas, se for o caso. II - para órgãos diretivos designados em convenção partidária: a) a data da anotação; b) a data do despacho da Presidência do Tribunal, determinando a anotação; c) o número e a data do expediente do partido comunicando a composição do diretório; d) o nome e a sigla partidária; e) o período de vigência da comissão conforme estabelecido em ata ou no estatuto partidário; f) os nomes dos membros da comissão, com a descrição de suas funções, se houver; g) as alterações havidas, se for o caso. Art. 3º. As anotações das composições partidárias e suas alterações serão arquivadas em meio magnético e impressas em seguida. § 1º. A Seção de Controle e Registros de Partidos manterá pastas contendo as vias impressas das anotações de que trata o inciso II do artigo anterior, ordenadas cronologicamente, por partido político, com numeração de folhas. § 2º. Ao final de cada exercício, as vias impressas das anotações de cada pasta a que se refere o parágrafo anterior serão encadernadas, devendo conter, cada livro assim constituído, folhas individuais no início e ao final dos documentos, a primeira contendo termo de abertura e a última termo de encerramento, subscritos pela Diretora Geral do TRE/PI, a qual rubricará, ainda, cada uma das folhas impressas e numeradas. § 2º - Ao final de cada exercício, as vias impressas das anotações de cada pasta a que se refere o parágrafo anterior serão encadernadas, quando atingirem um mínimo de 50 (cinqüenta) folhas, devendo conter, ainda, cada livro assim constituído, folhas individuais no início e ao final dos documentos, a primeira contendo termo de abertura e a última termo de encerramento, subscritos pelo Diretor Geral do TRE/PI, o qual rubricará, ainda, cada uma das folhas impressas e numeradas.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 101/2004) § 3º. A Seção de Controle e Registros de Partidos promoverá backups periódicos das anotações e dos registros, para a preservação e a segurança dos dados. Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de fevereiro de 2000. Desembargador ANTONIO ALMEIDA GONÇALVES Desembargador/JOÃO BATISTA MACHADO Doutor RUI COSTA GONÇALVES Doutor JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Doutor JOSÉ RIBEIRO E SILVA Doutor REGINALDO CORREIA MOREIRA Doutor VALÉRIO NETO CHAVES PIΝΤΟ Doutor FERNANDO ANTONIO NEGREIROS LIMA Este texto não substitui o publicado no DJ n° 4193, de 11/02/2000. |