Resolução TRE/PI nº 431/2021

Identificação

Resolução TRE/PI nº431/2021

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº0600231-36.2021.6.18.0000

Publicação

DJe de 29 de novembro de 2021

Normas correlatas

Resolução TRE-PI nº 285/2014

Observação

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Texto

RESOLUÇÃO Nº 431, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600231-36.2021.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI

Interessada: Secretaria de Gestão de Pessoas

Relator: Desembargador José James Gomes Pereira.

Modifica a Resolução TRE-PI nº 285, de 1º de julho de 2014, que dispõe sobre a realização de Exames Médicos Periódicos - EMP e de Exames Obrigatórios Admissionais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Resolução CNJ nº 338, de 7 de outubro de 2020, que alterou a Resolução CNJ nº 207, de 15 de outubro de 2015, que incluiu os servidores inativos no rol de beneficiários do programa de exames médicos periódicos dos tribunais;

CONSIDERANDO a decisão proferida pela Presidência no SEI nº 0021028-75.2020.6.18.8000,

RESOLVE:

Art.1º Os arts. 3º e 11 da Resolução TRE-PI nº 285, de 1º de julho de 2014, passam a viger com a seguinte redação:

Art.3º ..........................................................................................…

……………………………………………….......................................

III - servidores inativos.

Parágrafo único. Os beneficiários de que trata o inciso III, caso requeiram, poderão ser submetidos aos Exames Médicos Periódicos, observando os mesmos parâmetros adotados em relação aos servidores ativos.

....................................................................…………………………………

Art. 11. ......................................................

§ 1º Recebida pela Secretaria de Gestão de Pessoas a relação a que se refere o caput deste artigo, esta providenciará a atuação de processo administrativo tendente à apuração de responsabilidades, podendo vir a ser aplicada a penalidade prevista no art. 130, § 1º, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, respeitado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Não se aplica aos servidores inativos a providência de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões por Videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 17 de novembro de 2021.

DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Presidente e Relator





Este texto não substitui o publicado no DJE de 29/11/2021