Resolução TRE/PI nº 375/2019

Identificação

Resolução TRE/PI nº 375, de 11 de junho de 2019

Situação

Vigente

Origem

Instrução 0600375-78.2019.6.18.0000

Publicação

DJE nº 11 de 18/06/2019

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 375, DE 11 DE JUNHO DE 2019

INSTRUÇÃO Nº 0600375-78.2019.6.18.0000 (PJE). ORIGEM: BRASILEIRA/PI (11ª ZONA ELEITORAL – PIRIPIRI/PI).

Interessado: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí

Relator: Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho

Fixa data e aprova as instruções e o calendário para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Brasileira/PI – 11ª Zona Eleitoral/PI.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 15 da Resolução n° 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO a decisão plenária proferida nos autos da AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO nº 3-19.2017.6.18.0011, que negou provimento aos recursos interpostos para manter a sentença que cassou os mandatos da Prefeita e Vice-Prefeito do Município de Brasileira/PI;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 883, de 28 de setembro de 2018, do Tribunal Superior Eleitoral, que estabeleceu o calendário de realização de eleições suplementares para o ano de 2019;

RESOLVE:

Art. 1º Fica designado o dia 4 de agosto de 2019 para realização de eleição suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Brasileira/PI.

Art. 2º Aplicam-se a esta eleição, no que couber, os dispositivos da legislação eleitoral vigente, assim como todas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí para as eleições municipais de 2016.

Art. 3º Poderá participar da eleição o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (art. 4º, caput, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).

Art. 4º Para concorrer, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição (art. 9º, caput, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).

Art. 5º As convenções partidárias destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos e a formação de coligações reger-se-ão na forma dos arts. 8º e seguintes da Resolução TSE nº 23.455, de 15 de dezembro de 2015, e serão realizadas no período de 26 de junho a 1º de julho de 2019.

Art. 6º O candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, nas 24 horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária (Resolução TSE nº 21.093, de 9 de maio de 2002).

Art. 7º O prazo para a entrega, no Juízo Eleitoral, do requerimento de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, pelos partidos políticos e coligações, encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 horas do dia 4 de julho de 2019.

Parágrafo único. Apresentados os pedidos de registro das candidaturas, o Cartório Eleitoral imediatamente providenciará:

I – a leitura dos arquivos digitais gerados pelo Sistema CANDex, com os dados constantes dos formulários do RRC e DRAP, emitindo um recibo de protocolo para o requerente e outro a ser encartado nos autos;

II – a publicação de edital contendo os pedidos de registro, para ciência dos interessados, no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 1º Caso os partidos ou coligações não tenham requerido, os próprios candidatos podem solicitar seus registros até as 19 horas do dia 6 de julho de 2019, improrrogavelmente.

§ 2º No mesmo dia, o Chefe do Cartório Eleitoral afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de cinco dias para impugnações.

Art. 8º Havendo impugnação, o Cartório notificará o impugnado, momento a partir do qual começará a correr o prazo de sete dias para a contestação, aplicando-se o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Art. 9º O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (art. 8º, caput, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990).

§ 1º A decisão será publicada em Cartório, momento a partir do qual passará a correr o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º Quando a sentença for entregue em Cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

Art. 10. No caso de haver recurso, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, após o devido processamento, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, correndo as despesas do transporte, neste último caso, por conta do recorrente.

§ 1º No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será protocolado, autuado, distribuído e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de dois dias para emissão de seu parecer.

§ 2º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que, em até três dias, decidirá monocraticamente, nos termos do Regimento Interno do Tribunal, ou os apresentará em mesa para julgamento, independentemente de publicação em pauta.

Art. 11. A partir de 4 de julho de 2019 até a proclamação dos eleitos, o Cartório Eleitoral funcionará, de segunda a sexta-feira, das 7 às 19 horas, e aos sábados, domingos e feriados, das 10 às 12 horas e das 14 às 19 horas.

Art. 12. No período fixado no art. 11 desta resolução, os prazos processuais serão peremptórios e contínuos (art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990).

Art. 13. Os prazos para a prática de todos os atos jurídicos relacionados ao processo eleitoral suplementar do Município de Brasileira/PI obedecerão ao disposto no Calendário Eleitoral constante do anexo desta resolução.

Art. 14. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 5 de julho de 2019 e será regulamentada, no que couber, pela Resolução TSE nº 23.457, de 15 de dezembro de 2015, e pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, inclusive quanto aos prazos processuais.

Art. 15. Ficam mantidas as Mesas Receptoras e a Junta Eleitoral constituídas para as últimas eleições realizadas, facultado ao Juiz Eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.

Art. 16. As cédulas de uso contingente para a presente eleição serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral no padrão e cor estabelecidos pela legislação eleitoral.

Art. 17. O Colégio Eleitoral será constituído pelos eleitores inscritos até o dia 6 de março de 2019 (art. 91 da Lei nº 9.504, 30 de setembro de 1997).

Parágrafo único. A geração dos cadernos de votação ficará a cargo da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal.

Art. 18. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral poderá justificar a sua ausência no prazo de sessenta dias após a realização da nova eleição (art. 80 da Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003).

Art. 19. O partido político, de qualquer nível de direção, que lançar candidato, participar de coligações ou do financiamento das campanhas, direta ou indiretamente, a favor de alguma candidatura, bem como os candidatos concorrentes, deverão abrir conta bancária específica para a campanha, ainda que não venham a arrecadar recursos financeiros.

§ 1º A conta bancária descrita no caput deste artigo deverá ser aberta pelos candidatos até cinco dias após a concessão do CNPJ.

§ 2º Os partidos que mantiveram abertas as contas bancárias de campanha das eleições ordinárias de 2016 poderão utilizá-las para arrecadação e gastos durante o período eleitoral, não havendo necessidade de abertura de nova conta bancária específica de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Os partidos políticos que necessitarem abrir a conta bancária de campanha prevista no caput deste artigo deverão fazê-lo até o dia 1º de julho de 2019, ou seja, último dia para a realização das convenções partidárias.

Art. 20. Os partidos e candidatos que se enquadrarem no disposto no art. 19 desta resolução deverão prestar contas de campanha utilizando o sistema SPCE, específico para a eleição suplementar do município, que se encontra disponível no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Na eleição suplementar não há previsão de envio de prestação de contas parcial ou de relatórios financeiros.

Art. 21. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em Cartório até três dias antes da diplomação.

Art. 22. O prazo para exame das prestações de contas dos candidatos não eleitos é até o dia 1º de janeiro de 2020.

Art. 23. As demais regras quanto à arrecadação e gastos de campanha eleitoral deverão ser observadas conforme a Resolução TSE nº 23.463, de 15 de dezembro de 2015.

Art. 24. O Presidente do Poder Legislativo Municipal da legislatura 2016/2020 exercerá o cargo de chefe interino do Poder Executivo Municipal até a posse dos eleitos nas novas eleições (art. 171 da Resolução TSE nº 23.456, de 15 de dezembro de 2015).

Art. 25. Fica aprovado o Calendário constante do anexo, que integra a presente resolução.

Art. 26. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 11 de junho de 2019.

 

DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

Presidente do TRE/PI

 

DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do TRE/PI

 

JUIZ DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL

Juiz Federal

 

 

 

JUIZ PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS

Juiz de Direito

 

JUIZ ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO

Jurista

 

JUIZ ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz de Direito

 

JUIZ THIAGO MENDES DE ALMEIDA FÉRRER

Jurista

 

DOUTOR PATRÍCIO NOÉ DA FONSECA

Procurador Regional Eleitoral





Este texto não substitui o publicado no DJE nº 11 de 18/06/2019