Resolução TRE/PI nº 373/2019

Identificação

Resolução TRE/PI nº 373, de 27 de março de 2019

Situação

Vigente (Norma de Caráter Temporário)

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0601962-72.2018.6.18.0000

Publicação

DJE n°62, 04/04/2019

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 373, DE 27 DE MARÇO DE 2019

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0601962-72.2018.6.18.0000 (PJE). ORIGEM: TERESINA/PI

Interessada: Coordenadoria de Controle Interno do TRE/PI

Relator: Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho

Dispõe sobre a competência dos Juízos Eleitorais para processar e julgar as prestações de contas eleitorais dos diretórios partidários municipais, relativas às Eleições de 2018.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XXV e XXXII do art. 15 da Resolução n° 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO o disposto na alínea “d” do inciso II do art. 48 da Resolução TSE nº 23.553, de 18 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições,

RESOLVE:

Art. 1º Designar os Juízos Eleitorais abaixo relacionados para processar e julgar as prestações de contas eleitorais de 2018, relativas aos órgãos municipais dos partidos políticos:

I – Teresina – 2ª Zona Eleitoral;

II – Parnaíba – 3ª Zona Eleitoral;

III – Floriano – 9ª Zona Eleitoral; e

III – Campo Maior – 96ª Zona Eleitoral.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 27 de março de 2019.

 

DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

Presidente e Relator

 

 

DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

 

JUIZ FEDERAL DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL

Juiz Federal

 

 

JUIZ PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS

Juiz de Direito

 

 

JUIZ ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO

Jurista

 

 

JUIZ THIAGO MENDES DE ALMEIDA FÉRRER

Jurista

 

 

DOUTOR PATRÍCIO NOÉ DA FONSECA

Procurador Regional Eleitoral







Este texto não substitui o publicado no DJE nº 62 de 04/04/2019